1.12.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 431/14
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Giustizia Amministrativa per la Regione siciliana (Itália) em 17 de setembro de 2014 — Impresa Edilux srl, na qualidade de representante de um consórcio de empresas concorrente, Società Italiana Costruzioni e Forniture srl (SICEF)/Assessorato Beni Culturali e Identità Siciliana — Servizio Soprintendenza Provincia di Trapani, Assessorato ai Beni Culturali e dell’Identità Siciliana, UREGA — Sezione provinciale di Trapani, Assessorato delle Infrastrutture e della Mobilità della Regione Siciliana
(Processo C-425/14)
(2014/C 431/20)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Consiglio di Giustizia Amministrativa per la Regione siciliana
Partes no processo principal
Recorrentes: Edilux srl, na qualidade de representante de um consórcio de empresas concorrente, e Società Italiana Costruzioni e Forniture srl (SICEF)
Recorridas: Assessorato Beni Culturali e Identità Siciliana — Servizio Soprintendenza Provincia di Trapani, Assessorato ai Beni Culturali e dell’Identità Siciliana, UREGA — Sezione provinciale di Trapani, Assessorato delle Infrastrutture e della Mobilità della Regione Siciliana
Questões prejudiciais
1)
Opõe-se o direito da União Europeia, em particular o artigo 45.o da Diretiva 2004/18/CE (1), a uma disposição, como o artigo 1.o, n.o 17, da Lei n.o 90/2012, que permite que as entidades adjudicantes prevejam, como causa legítima de exclusão das empresas participantes num concurso para a adjudicação de um contrato público, a não aceitação ou a falta de prova documental da aceitação, pelas referidas empresas, dos compromissos previstos nos denominados «protocolos de legalidade» e, de modo mais geral, em acordos entre as entidades adjudicantes e as empresas participantes, destinados a combater a criminalidade organizada no setor da adjudicação de contratos públicos?
2)
Pode considerar-se, na aceção do artigo 45.o da Diretiva 2004/[18]/CE, que a eventual previsão, no ordenamento jurídico de um Estado-Membro, da faculdade de exclusão descrita na questão anterior constitui uma derrogação ao princípio da taxatividade das causas de exclusão, justificada pela exigência imperativa de combate à criminalidade organizada nos processos de adjudicação de contratos públicos?
(1) Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (JO L 134, p. 114).
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