10.11.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 395/29
Recurso interposto em 26 de setembro de 2014 pela Koinonia tis Pliroforias Anoichti stis Eidikes Anagkes — Isotis do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção) em 16 de julho de 2014, no processo T-59/11, Koinonia tis Pliroforias Anoichti stis Edikes Anagkes — Isotis/Comissão
(Processo C-450/14)
2014/C 395/34
Língua do processo: grego
Partes
Recorrente: Koinonia tis Pliroforias Anoicht]i stis Eidikes Anagkes — Isotis (representante: S. Skliris, advogado)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos da recorrente
—
Anular na totalidade o acórdão do Tribunal da União Europeia de 16 de julho de 2014, no processo T-59/11, Koinonia tis Pliroforias Anoichti stis Eidikes Anagkes — Isotis/Comissão Europeia;
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Dar provimento ao recurso na totalidade;
—
Julgar improcedente o pedido reconvencional apresentado pela Comissão;
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Condenar a Comissão nas despesas do recurso.
Fundamentos e principais argumentos
1.
Aplicação errónea do artigo 1315.o do Código Civil belga, relativo à repartição do ónus da prova
—
O não provimento do recurso não implica automaticamente a prova dos fundamentos factuais da reconvenção. No pedido reconvencional, o ónus da prova cabe à Comissão.
2.
Fundamentação errada no que respeita ao fundamento essencial do pedido reconvencional
—
Falta de fundamentação no que respeita à afirmação da existência de um fundamento no pedido reconvencional da Comissão.
—
Fundamentação contraditória dada a tomada em consideração, como único elemento de prova, do relatório de contabilidade que era contestado e que representava o facto a demonstrar;
3.
Erro de direito, ao não ter aplicado as normas internacionais de auditoria
—
Não aplicação das normas internacionais de auditoria, em violação da legislação em matéria de contabilidade nacional e não cumprimento da obrigação de interpretação dos contratos em conformidade com a vontade comum das partes (artigo 1156.o do Código Civil belga) e o princípio da boa-fé (artigo 1134.o, alínea c), do Código Civil belga).
4.
Interpretação errada do princípio da igualdade de armas
—
O princípio da igualdade de armas não se confunde com o princípio do contraditório.
5.
Interpretação e aplicação erradas do princípio da boa-fé e violação dos direitos da defesa devido à língua do processo
—
A correta interpretação do princípio da boa-fé impõe que as cláusulas contratuais sejam interpretadas em conformidade com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e com o princípio fundamental do direito da União relativo à observância dos direitos da defesa.
6.
Interpretação errónea das cláusulas dos contratos controvertidos, aplicação errónea do direito helénico e não tomada em consideração do fundamento principal
—
Segundo os artigos II, 19.1 dos contratos FP6, II.16 dos contratos e-Ten e II 20.1 dos CIP, apenas o registo das despesas e das receitas relativas à execução de projetos controvertidos pode estar sujeito a fiscalização e não outros documentos.
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Violação do princípio de formação jurisprudencial da autonomia dos anos económicos no direito helénico em matéria fiscal e de contabilidade;
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Não tomada em consideração e falta de avaliação, por parte do Tribunal Geral, do fundamento principal da recorrente relativo aos n.os 61 e 64 do recurso.
7.
Interpretação errónea das cláusulas dos contratos controvertidos, não tomada em consideração de um fundamento essencial de desvirtuação de documentos
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Interpretação e aplicação erróneas da cláusula «overall statement of accounts», em violação da boa fé e do direito helénico, e da cláusula «receipts», em violação dos termos expressos dos contratos.
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Não tomada em consideração e não avaliação, por parte do Tribunal Geral, do fundamento principal da recorrente, relativo ao registo e à liquidação antecipada do projeto Access e-Gov nos seus livros de contabilidade antes da conclusão da fiscalização in loco.
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Desvirtuação dos anexos A3, A6, A9, A11, A14 e A17 do recurso.
8.
Falta de fundamentação, violação do direito aplicável aos contratos controvertidos e desvirtuação de documento
—
Falta de fundamentação (n.os 127, 129) e fundamentação contraditória (n.os 128, 129);
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Violação do princípio da boa-fé, dos modelos de fiscalização internacional e da legislação helénica em matéria de contabilidade (n.o 127).
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Desvirtuação do anexo B101 apresentado pela Comissão.
9.
Tomada em consideração de um fundamento não invocado e não tomada em consideração de um fundamento invocado
—
Tomada em consideração de um fundamento não invocado da recorrente (n.o 165) e não apreciação, por parte do Tribunal Geral, dos fundamentos contrários que tinha invocado (n.os 88, 89, 91 da petição de recurso).
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