12.1.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 7/12
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság (Hungria) em 3 de outubro de 2014 — Fadil Cocaj/Bevándorlási és Állampolgársági Hivatal
(Processo C-459/14)
(2015/C 007/17)
Língua do processo: húngaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Fővárosi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság
Partes no processo principal
Demandante: Fadil Cocaj
Demandado: Bevándorlási és Állampolgársági Hivatal
Questões prejudiciais
1)
Qual é exatamente o conteúdo e quais as exigências formais e substanciais do registo referido no artigo 2.o, ponto 2, alínea b), da Diretiva 2004/38/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004?
2)
De que modo, sob que forma e perante que autoridade se deve efetuar o registo referido no artigo 2.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004? Caso o registo deva ser efetuado através de uma autoridade, quais são os critérios formais e substanciais que essa autoridade deve preencher no Estado-Membro em causa?
3)
Pode a referida disposição da Diretiva 2004/38, tendo em conta o estabelecido no artigo 37.o [desta diretiva], ser interpretada no sentido de que as disposições relativas ao parceiro se referem apenas a parceiros de sexo diferente ou também a parceiros do mesmo sexo?
4)
Se a legislação do Estado-Membro confere aos parceiros registados o estatuto de membro da família para efeitos da aplicação da Diretiva 2004/38, deve a referida diretiva ser interpretada no sentido de que só se refere a parceiros de sexo diferente?
5)
Pode a Diretiva 2004/38 ser interpretada, para efeitos da sua aplicação, no sentido de que se deve considerar que existe uma parceria registada entre pessoas do mesmo sexo quando uma parte figura no registo das declarações de uniões de facto?
6)
Pode a referida disposição da Diretiva 2004/38 ser interpretada no sentido de que, quando a legislação de um Estado-Membro não confere às parcerias registadas um tratamento equiparado aos casamentos em todos os aspetos, essas parcerias não conferem em nenhum caso o estatuto de membro da família, mesmo tendo em conta o disposto no artigo 37.o [da referida diretiva]?
7)
Pode a disposição acima referida da Diretiva 2004/38 ser interpretada no sentido de que a equiparação ao casamento deve ser extensiva a todas as situações e consequências jurídicas? Se não for necessário que a equiparação seja completa, quais os aspetos dos dois estatutos que devem ser idênticos em qualquer caso?
8)
Tem ou pode ter relevância para efeitos da aplicação da referida disposição da Diretiva 2004/38 o facto de a legislação nacional fazer uma distinção entre o conceito de inscrição («bejegyzés») e de registo («regisztráció») ou de os utilizar indistintamente?
9)
Pode o artigo 37.o da Diretiva 2004/38 ser interpretado no sentido de que se deve considerar que uma disposição nacional é mais favorável na aceção do referido artigo quando não estabelece que as parcerias devem ser equiparadas ao casamento?
(1) Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO L 158, p. 57).
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