8.12.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 439/25
Ação intentada em 13 de outubro de 2014 — Comissão Europeia/Reino da Dinamarca
(Processo C-468/14)
(2014/C 439/34)
Língua do processo: dinamarquês
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: M. Clausen e C. Cattabriga, na qualidade de agentes)
Demandado: Reino da Dinamarca
Pedidos da demandante
A demandante conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
—
declarar que, ao manter uma situação jurídica em que a venda de rapé solto é permitida, em violação do artigo 8.o, conjugado com o artigo 2.o, n.o 4, da Diretiva 2001/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2001, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita ao fabrico, à apresentação e à venda de produtos do tabaco (1), o Reino da Dinamarca não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessa diretiva;
—
condenar o Reino da Dinamarca nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
O Reino da Dinamarca não cumpriu as obrigações que lhe incumbem nos termos do artigo 8.o da Diretiva 2001/37/CE ao proibir apenas a venda, na Dinamarca, de rapé em pacotes porosos, mas não a venda de rapé solto. A Dinamarca não contesta que as suas normas nacionais não respeitam o direito da União no que se refere à proibição da comercialização de tabaco destinado a uso oral. Uma proposta de lei destinada a proibir completamente a venda de rapé na Dinamarca foi, contudo, rejeitada pelo Parlamento dinamarquês (Folketing).
A Dinamarca não assumiu outros compromissos no sentido de tornar a sua legislação conforme ao direito da União. A Comissão deve, como tal, concluir que a Dinamarca ainda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 8.o, conjugado com o artigo 2.o, n.o 4, da Diretiva 2001/37.
(1) JO L 194, p. 26.
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