2.2.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 34/4
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Düsseldorf (Alemanha) em 30 de outubro de 2014 — Jørn Hansson/Jungpflanzen Grünewald GmbH
(Processo C-481/14)
(2015/C 034/04)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Oberlandesgericht Düsseldorf
Partes no processo principal
Demandante: Jørn Hansson
Demandada: Jungpflanzen Grünewald GmbH
Questões prejudiciais
1)
Na fixação da «indemnização adequada» que o autor da infração deve pagar ao titular de um direito comunitário de proteção das variedades vegetais, nos termos do artigo 94.o, n.o 1, alínea a), [do Regulamento (CE) n.o 2100/94 (1) do Conselho, de 27 de julho de 1994, relativo ao regime comunitário de proteção das variedades vegetais (a seguir «Regulamento n.o 2100/94»)], por ter praticado os atos previstos no artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento n.o 2100/94 sem para tal estar autorizado, além da taxa habitualmente devida, exigível no mesmo âmbito para os atos previstos no artigo 13.o n.o 2, do Regulamento n.o 2100/94, nos termos da habitual licença de mercado, deve, em acréscimo, ser sempre aplicado um determinado «suplemento do infrator» de quantia fixa? Isso resulta do artigo 13.o, n.o 1, segundo período, da Diretiva 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual (2), a seguir «diretiva de execução»)?
2)
Na fixação da «indemnização adequada» que o autor da infração deve pagar ao titular de um direito comunitário de proteção das variedades vegetais, nos termos do artigo 94.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 2100/94, por ter praticado os atos previstos no artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento n.o 2100/94 sem para tal estar autorizado, além da taxa habitualmente devida, exigível nesse âmbito para os atos previstos no artigo 13.o n.o 2, do Regulamento n.o 2100/94, nos termos da habitual licença de mercado, devem igualmente ser tidas em conta, no caso concreto, as seguintes considerações e circunstâncias suscetíveis de aumentar a indemnização:
a)
a circunstância de a variedade controvertida infringida constituir, à data dos factos, uma variedade com caráter único no mercado devido às suas características específicas, quando a taxa habitualmente devida pela licença for apurada por meio de contratos de licença e faturações relativos à variedade controvertida;
Caso deva ser tida em conta esta circunstância no caso concreto:
O aumento da indemnização só é admissível se as características que fundamentam o caráter único da variedade controvertida forem mencionadas na descrição do direito de proteção da variedade vegetal?
b)
a circunstância de a variedade controvertida já ser comercializada no mercado com grande êxito, à data da introdução da variedade infratora, pelo que o autor da infração evitou os custos de introdução da sua própria marca no mercado, quando a taxa habitualmente devida pela licença for apurada por meio de contratos de licença e faturações relativas à variedade controvertida;
c)
a circunstância de o alcance da violação da variedade controvertida ter sido temporário e superior à média no que respeita às unidades vendidas;
d)
a consideração de que o autor da infração — ao contrário de um titular da licença — não ter de recear pagar a taxa devida pela licença (sem poder pedir a sua devolução), ainda que a variedade controvertida contra a qual seja intentado um processo de anulação, venha a ser anulada posteriormente;
e)
a circunstância de o autor da infração — ao contrário do que era habitual no que respeita aos titulares de licenças — não ter estado obrigado a faturações trimestrais;
f)
a consideração de que o titular do direito de proteção das variedades vegetais suporta o risco da inflação, o que pode implicar que os processos judiciais se estendam por um período significativo;
g)
a consideração de que devido à necessidade de um processo judicial, o titular do direito de proteção das variedades vegetais — ao contrário do que acontece com as receitas auferidas na concessão de licenças — não pode contar com as receitas auferidas por conta da variedade controvertida;
h)
a consideração de que o titular do direito de proteção das variedades vegetais, em caso de uma violação da variedade controvertida, suporta não só o risco processual geral associado a um processo judicial como também o risco de não conseguir executar, de forma bem sucedida, o património do autor da infração;
i)
a consideração de que, em caso de violação de um direito de proteção de variedades vegetais resultante de uma atuação por conta própria do autor da infração, é retirada ao titular do direito de proteção das variedades vegetais a liberdade de decidir se pretende sequer autorizar a utilização da variedade controvertida por parte daquele?
3)
Na fixação da «indemnização adequada» que o autor da infração deve pagar ao titular de um direito comunitário de proteção das variedades vegetais, nos termos do artigo 94.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2100/94, por ter praticado os atos previstos no artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento n.o 2100/94 sem para tal estar autorizado, devem também ser tidos em conta os juros de mora à taxa habitual que incidem sobre a indemnização anual devida, quando seja de presumir que partes diligentes teriam estipulado tais juros?
4)
Para cálculo de «quaisquer danos suplementares resultantes do ato praticado» pelos quais o autor da infração tem de indemnizar o titular do direito de proteção das variedades vegetais, nos termos do artigo 94.o, n.o 2, primeiro período, do Regulamento n.o 2100/94, por ter praticado os atos previstos no artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento n.o 2100/94 sem para tal estar autorizado, deve ser tida em conta como base de cálculo a taxa habitualmente devida, exigível nesse campo para os atos previstos no artigo 13.o n.o 2, do Regulamento n.o 2100/94, nos termos da habitual licença de mercado?
5)
Em caso de resposta afirmativa à quarta questão:
a)
No cálculo dos «danos suplementares» com base na habitual licença de mercado nos termos do artigo 94.o, n.o 2, primeiro período, do Regulamento n.o 2100/94, devem ser tidas em conta, no caso concreto, as considerações e circunstâncias e/ou a circunstância de o titular do direito de proteção das variedades vegetais ter, geralmente, devido à necessidade de um processo judicial de despender pessoalmente tempo para averiguar a infração e ocupar-se do assunto e ter quanto às violações do direito de proteção das variedades vegetais, geralmente, de encetar as habituais averiguações, no sentido de que estas justificam um suplemento à habitual licença de mercado?
b)
Para cálculo dos «danos suplementares» com base na habitual licença de mercado nos termos do artigo 94.o, n.o 2, primeiro período, do Regulamento n.o 2100/94, deve ser aplicado um determinado «suplemento do infrator» de quantia fixa? Isso resulta do artigo 13.o, n.o 1, segundo período, da diretiva de execução?
c)
No cálculo dos «danos suplementares» com base na habitual licença de mercado nos termos do artigo 94.o, n.o 2, primeiro período, do Regulamento n.o 2100/94, devem ser tidos em conta os juros de mora à taxa habitual que incidem sobre a indemnização anual devida, quando seja de presumir que partes diligentes teriam estipulado tais juros?
6)
Deve interpretar-se o artigo 94.o, n.o 2, primeiro período, do Regulamento n.o 2100/94, no sentido de que o lucro do autor da infração constitui um «dano suplementar» na aceção desta disposição, que pode ser exigido, a par de uma indemnização adequada, nos termos do artigo 94.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2100/94 ou o lucro devido pelo autor da infração nos termos do artigo 94.o, n.o 2, primeiro período, do Regulamento n.o 2100/94, em caso de comportamento culposo, só é devido em alternativa à indemnização adequada prevista no artigo 94.o, n.o 1?
7)
O direito de indemnização decorrente do artigo 94.o, n.o 2, do Regulamento n.o 2100/94 opõe-se a disposições nacionais que estabeleçam que o titular do direito de proteção dx\as variedades vegetais que tenha sido condenado nas despesas de um procedimento cautelar por violação do direito de proteção das variedades vegetais, não possa pedir o reembolso destas despesas com fundamento em regras de direito material, ainda que tenha obtido vencimento de causa num processo principal posterior relativo à mesma violação do direito de proteção das variedades vegetais?
8)
O direito de indemnização decorrente do artigo 94.o, n.o 2, do Regulamento n.o 2100/94 opõe-se a disposições nacionais que estabeleçam que o lesado não pode, para além dos estreitos limites do processo de fixação de despesas, exigir o ressarcimento do tempo despendido para o exercício extrajudicial e judicial do direito de indemnização, se o dispêndio de tempo não ultrapassar os limites habituais?
(1) Regulamento (CE) n.o 2100/94 do Conselho, de 27 de julho de 1994, relativo ao regime comunitário de proteção das variedades vegetais (JO L 227, p. 1),
(2) Diretiva 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual (JO L 157, p. 45).
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