9.2.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 46/17
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof (Áustria) em 31 de outubro de 2014 — KA Finanz AG/Sparkassen Versicherung AG Vienna Insurance Group
(Processo C-483/14)
(2015/C 046/24)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Oberster Gerichtshof
Partes no processo principal
Recorrente: KA Finanz AG
Recorrida: Sparkassen Versicherung AG Vienna Insurance Group
Questões prejudiciais
1)
O artigo 1.o, n.o 2, alínea e), da Convenção de 1980 sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (a seguir «Convenção de Roma») (1) deve ser interpretado no sentido de que a exceção sectorial «direito das sociedades» abrange:
a)
operações de reorganização como fusões e cisões e
b)
a disposição de proteção dos credores prevista no artigo 15.o da Terceira Diretiva 78/855/CEE do Conselho, de 9 de outubro de 1978, fundada na alínea g) do n.o 3, do artigo 54.o, do Tratado e relativa à fusão das sociedades anónimas (2), na sequência de operações de reorganização?
2)
É possível concluir no mesmo sentido caso se aplique o artigo 15.o da Diretiva 2011/35/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativa à fusão das sociedades anónimas (3)?
3)
Em caso de resposta afirmativa à primeira e à segunda questões: a exceção sectorial prevista no artigo 1.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (a seguir «Regulamento Roma I») (4) — enquanto disposição que sucedeu ao artigo 1.o, n.o 2, alínea e), da Convenção de Roma — permite chegar à mesma conclusão ou deve ser interpretada de forma diferente? Em caso de resposta afirmativa, como?
4)
É possível retirar do direito primário europeu, como a liberdade de estabelecimento nos termos do artigo 49.o TFUE, a liberdade de prestação de serviços nos termos do artigo 56.o TFUE ou a livre circulação de capitais e de pagamentos nos termos do artigo 63.o TFUE, orientações quanto ao tratamento das fusões em matéria de direito de conflitos, em particular no que respeita à questão de saber se se deve aplicar o direito nacional do Estado da sociedade incorporada ou o direito nacional da sociedade incorporante?
5)
Em caso de resposta negativa à quarta questão: é possível retirar princípios relativos ao tratamento das fusões em matéria de direito de conflitos do direito derivado europeu, tal como a Diretiva 2005/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, relativa às fusões transfronteiriças das sociedades de responsabilidade limitada (5) ou a Diretiva 2011/35/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativa à fusão das sociedades anónimas, ou a Sexta Diretiva 82/891/CEE do Conselho, de 17 de dezembro de 1982, fundada no n.o 3, alínea g), do artigo 54.o do Tratado, relativa às cisões de sociedades anónimas (6), em particular no que respeita à questão de saber se se deve aplicar o direito nacional do Estado da sociedade incorporada ou o direito nacional da sociedade incorporante, ou será que o direito de conflitos nacional pode determinar livremente qual o direito material nacional a aplicar?
6)
O artigo 15.o da Terceira Diretiva 78/855/CEE do Conselho, de 9 de outubro de 1978, fundada na alínea g) do n.o 3, do artigo 54.o, do Tratado e relativa à fusão das sociedades anónimas, deve ser interpretado no sentido de que no caso de uma fusão transfronteiriça o emitente tem o direito, em relação ao portador de títulos que não sejam ações, relacionados com direitos especiais, em particular no caso de obrigações subordinadas, de fazer cessar a relação jurídica e de alterar a posição dos beneficiários?
7)
Aplicando-se o artigo 15.o da Diretiva 2011/35/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativa à fusão das sociedades anónimas obtém-se a mesma conclusão?
(1) Convenção 80/934/CEE sobre a lei aplicável às obrigações contratuais, aberta a assinatura em Roma em 19 de junho de 1980 (JO L 266, p. 1).
(2) JO L 295, p. 36.
(3) JO L 110, p. 1.
(4) Regulamento (CE) n.o 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I) (JO L 177, p. 6).
(5) JO L 310, p. 1.
(6) JO L 378, p. 47.
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