19.1.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 16/18
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hanseatisches Oberlandesgericht Hamburg (Alemanha) em 4 de novembro de 2014 — processo penal contra Piotr Kossowski
(Processo C-486/14)
(2015/C 016/28)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Hanseatisches Oberlandesgericht Hamburg
Partes no processo penal nacional
Piotr Kossowski
Outra parte no processo: Generalstaatsanwaltschaft Hamburg
Questões prejudiciais
1)
As reservas formuladas, nos termos do artigo 55.o, n.o 1, alínea a), da Convenção de aplicação do Acordo Schengen (CAAS) (1), pelas partes contratantes no momento da ratificação desta Convenção — nomeadamente a reserva formulada pela República Federal da Alemanha à alínea a), na altura do depósito do instrumento de ratificação, no sentido de não ficar vinculada pelo artigo 54.o da CAAS «[q]uando os factos a que se refere a sentença estrangeira tenham ocorrido, no todo, ou em parte, no seu território» — mantêm-se em vigor após a integração do acervo de Schengen no sistema jurídico da União através do Protocolo de Schengen ao Tratado de Amsterdão de 2 de outubro de 1997, que foi mantido pelo Protocolo de Schengen ao Tratado de Lisboa? Estas exceções constituem restrições proporcionais ao artigo 50.o da Carta (2), no sentido do artigo 52.o, n.o 1, da mesma?
2)
Em caso de resposta negativa:
O direito a não ser julgado ou punido mais do que uma vez pelo mesmo delito, previsto no artigo 54.o da CAAS e no artigo 50.o da Carta, deve ser interpretado no sentido de que se opõe ao exercício da ação penal num Estado-Membro — a República Federal da Alemanha –, contra um arguido cujo processo foi arquivado pelo Ministério Público noutro Estado-Membro — a República da Polónia — sem a fixação de obrigações sancionatórias e sem que tivesse sido levado a cabo uma investigação exaustiva, por razões de facto, i. e., por não haver suspeitas fundadas da prática de um crime e porque o processo só pode ser reaberto em caso de conhecimento de factos supervenientes relevantes, que, concretamente não se verificam?
(1) Convenção de aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de junho de 1985, entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns (JO 2000, L 239, p. 19).
(2) Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (JO 2014, C 326, p. 391).
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