26.1.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 26/10
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Court of Justice, Family Division (England and Wales) (Reino Unido) em 4 de novembro de 2014 — A/B
(Processo C-489/14)
(2015/C 026/13)
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
Court of Justice, Family Division (England and Wales)
Partes no processo principal
Recorrente: A.
Recorrido: B.
Questões prejudiciais
1)
Para efeitos do artigo 19.o, n.os 1 e 3, do [Regulamento n.o 2201/2003] (1), o que deve entender-se por competência «estabelecida», quando:
a.
o autor de uma primeira ação, proposta num primeiro tribunal (a seguir «primeiro processo»), não cumpre nenhuma formalidade processual além da designação do primeiro tribunal e, em especial, não promove a citação do réu (Assignation) dentro do prazo a contar da apresentação do pedido (Requête), com a consequência de que a instância se extingue sem decisão, pelo decurso do prazo, nos termos da lei aplicável ao primeiro processo (a lei francesa), 30 meses após a primeira audiência preparatória;
b.
o primeiro processo se extinguiu pouco depois (3 dias) de ter sido intentada, em Inglaterra, a ação proposta no segundo tribunal (a seguir «segundo processo»), com a consequência de que não há decisão em França nem qualquer risco de virem a ser proferidas decisões contraditórias entre o primeiro e o segundo processo; e
c.
em virtude do fuso horário do Reino Unido, o autor do primeiro processo podia ainda, após a extinção deste, intentar nova ação de divórcio em França antes de o autor do segundo processo poder intentar uma ação de divórcio em Inglaterra?
2)
Em especial, a expressão competência «estabelecida» implica que o autor do primeiro processo tem de dar o devido impulso processual com a devida diligência e celeridade, com vista à resolução do litígio (pelo tribunal ou por acordo), ou pode, uma vez assegurada a competência nos termos dos artigos 3.o e 19.o, n.o 1, abster-se de dar qualquer outro impulso processual com vista à resolução do primeiro processo referido, conseguindo, deste modo, obter a suspensão do segundo processo e protelar a resolução do litígio na totalidade?
(1) Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000 (JO L 338, p. 1)
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