2.2.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 34/8
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo tribunal de première instance de Bruxelles (Bélgica) em 6 de novembro de 2014 — União Europeia, representada pela Comissão Europeia/Axa Belgium SA
(Processo C-494/14)
(2015/C 034/07)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal de première instance de Bruxelles
Partes no processo principal
Recorrente: União Europeia, representada pela Comissão Europeia
Recorrido: Axa Belgium SA
Questões prejudiciais
1)
Deve a expressão «terceiro responsável» contida no artigo 85.o-A, n.o 1, do Estatuto dos Funcionários Europeus ser objeto de uma interpretação autónoma no direito da União ou remete para o significado dessa expressão no direito nacional?
2)
Caso se deva entender que tem um significado autónomo, deve ser interpretada no sentido de que se refere a qualquer pessoa a quem a morte, o acidente ou a doença podem ser imputados ou apenas à pessoa cuja responsabilidade foi desencadeada devido ao ato culposo cometido?
3)
Caso a expressão «terceiro responsável» remeta para o direito nacional, o direito da União impõe ao órgão jurisdicional nacional que dê provimento à ação sub-rogatória intentada pela União Europeia quando um dos seus agentes foi vítima de um acidente rodoviário em que esteve implicado um veículo cuja responsabilidade não foi provada, na medida em que o artigo 29.o-A da Lei de 21 de novembro de 1989 relativa ao seguro de responsabilidade civil obrigatório em matéria de veículos automóveis prevê a indemnização automática da parte mais fraca pela seguradora que cobre a responsabilidade do proprietário, do condutor ou do detentor dos veículos automóveis implicados no acidente, sem que a responsabilidade destes últimos deva ser provada?
4)
O conteúdo ou a sistemática das disposições do Estatuto dos Funcionários Europeus implicam que as despesas efetuadas pela União Europeia nos termos dos artigos 73.o e 78.o do Estatuto devem ficar definitivamente a seu cargo?
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