9.2.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 46/22
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale ordinario di Torino (Itália) em 10 de novembro de 2014 — Ford Motor Company/Wheeltrims srl
(Processo C-500/14)
(2015/C 046/28)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunale ordinario di Torino
Partes no processo principal
Recorrente: Ford Motor Company
Recorrida: Wheeltrims srl
Questões prejudiciais
1)
É compatível com o direito [da União] a aplicação do artigo 14.o da Diretiva 98/71/CE (1) e do artigo 110.o do Regulamento (CE) n.o 6/2002 (2) no sentido de que as referidas disposições conferem aos fabricantes de peças de substituição e acessórios o direito de utilizarem marcas registadas de terceiros com o objetivo de permitir que o adquirente final recupere o aspeto original do produto complexo e, portanto, também quando o titular da marca apõe o sinal distintivo em questão na peça de substituição ou no acessório destinado a ser aplicado no produto complexo, de modo que seja visível do exterior e contribua para o aspeto exterior do produto complexo?
2)
Deve a cláusula de reparação prevista no artigo 14.o da Diretiva 98/71 e no artigo 110.o do Regulamento n.o 6/2002 ser interpretada no sentido de que cria um direito subjetivo de terceiros fabricantes de peças de substituição e acessórios e de que esse direito subjetivo abrange o direito de estes terceiros utilizarem a marca registada de outrem em peças de substituição e acessórios, enquanto exceção ao disposto no Regulamento (CE) n.o 207/2009 (3) e na Diretiva CE 89/104 (4) e, portanto, também quando o titular da marca apõe o sinal distintivo em questão também na peça de substituição ou no acessório destinado a ser aplicado no produto complexo, de modo que seja visível do exterior e contribua para o aspeto exterior do produto complexo?
(1) Diretiva 98/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 1998, relativa à proteção legal de desenhos e modelos (JO L 289, p. 28).
(2) Regulamento (CE) n.o 6/2002 do Conselho, de 12 de dezembro de 2001, relativo aos desenhos ou modelos comunitários (JO L 3, p. 1).
(3) Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1).
(4) Primeira Diretiva 89/104/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas (JO L 40, p. 1).
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