9.2.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 46/23
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Szegedi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság (Hungria) em 10 de novembro de 2014 — EL-EM-2001 Ltd./Nemzeti Adó- és Vámhivatal Dél-alföldi Regionális Vám- és Pénzügyőri Főigazgatósága
(Processo C-501/14)
(2015/C 046/29)
Língua do processo: húngaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Szegedi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság
Partes no processo principal
Demandante: EL-EM-2001 Ltd.
Demandada: Nemzeti Adó- és Vámhivatal Dél-alföldi Regionális Vám- és Pénzügyőri Főigazgatósága
Questões prejudiciais
1)
Deve o artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 561/2006 (1) ser interpretado no sentido de as medidas necessárias à execução de uma sanção determinada e imposta por um Estado-Membro em caso de infração só poderem ser aplicadas à pessoa que tenha cometido essa infração?
Por outras palavras: À luz do disposto no artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 561/2006, é contrária à obrigação imposta aos Estados-Membros pelo artigo 19.o, n.o 1, primeiro período, do Regulamento (CE) n.o 561/2006, a legislação nacional que prevê que as disposições necessárias à execução de uma sanção determinada e imposta por um Estado-Membro sejam aplicadas a uma pessoa (singular ou coletiva) relativamente à qual não se tenha provado, no processo administrativo, a prática de qualquer infração?
2)
Em caso de resposta negativa à primeira questão, deve o artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento (CE) [n.o 561/2006] ser interpretado no sentido de uma medida aplicada a um terceiro (pessoa singular ou coletiva) pela infração praticada por outra pessoa, sem que se tenha apurado a prática de qualquer infração por parte desse terceiro, constitui uma sanção que é aplicada a este, independentemente da respetiva designação?
3)
Em caso de resposta afirmativa à segunda questão, é contrária à proibição de dupla apreciação a que se refere o artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento (CE) [n.o 561/2006], a legislação nacional que, com vista à execução da sanção de uma infração cometida pelo condutor, permite aplicar uma sanção, denominada medida mas de natureza sancionatória, a outra pessoa (singular ou coletiva)?
(1) Regulamento (CE) n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 3821/85 e (CEE) n.o 2135/98 do Conselho e revoga o Regulamento (CEE) n.o 3820/85 do Conselho (JO L 102, p. 1).
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