2.2.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 34/9
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Korkein hallinto-oikeus (Finlândia) em 12 de novembro de 2014 — Yara Suomi Oy, Borealis Polymers Oy, Neste Oil Oyj, SSAB Europe Oy/Työ- ja elinkeinoministeriö
(Processo C-506/14)
(2015/C 034/09)
Língua do processo: finlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Korkein hallinto-oikeus
Partes no processo principal
Recorrente: Yara Suomi Oy, Borealis Polymers Oy, Neste Oil Oyj, SSAB Europe Oy
Outra parte no processo: Työ- ja elinkeinoministeriö
Questões prejudiciais
1.
A Decisão 2013/448/EU (1) da Comissão, na parte em que remete para o artigo 10.o-A, n.o 5, da Diretiva 2003/87 (2) sobre o comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, é inválida e viola o artigo 23.o, n.o 3, dessa diretiva, porquanto não foi aprovada mediante o procedimento de regulamentação com controlo prescrito no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/EU (3) e no artigo 12.o do Regulamento n.o 182/2011/EU (4)? Caso a resposta a esta questão seja positiva, as restantes questões não carecem de resposta.
2.
A Decisão 2013/448/UE da Comissão viola o artigo 10.o-A, n.o 5, alínea a), da Diretiva 2003/87 sobre o comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, na parte em que a Comissão, na fixação do plafond da indústria, não levou em conta:
(i)
uma parte das emissões verificadas, produzidas no período de 2005 a 2007 pelas atividades e instalações que, no período compreendido entre 2008 e 2012, estiveram abrangidas pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2003/87 sobre o comércio de licenças de emissão, mas para as quais não existia nenhuma obrigação de verificação para o período compreendido entre 2005 e 2007, pelo que não foram registadas no sistema do Diário de Operações da União Europeia (DOUE);
(ii)
as novas atividades incluídas no âmbito de aplicação da Diretiva 2003/87 sobre o comércio de licenças de emissão para os anos de 2008 a 2012 e 2013 a 2020, na parte em que essas atividades não estavam incluídas no âmbito de aplicação dessa diretiva entre 2005 e 2007 e eram exercidas em instalações que já nos anos de 2005 a 2007 caíam no âmbito de aplicação da Diretiva 2003/87 sobre o comércio de licenças de emissão;
(iii)
as emissões de instalações encerradas antes de 30 de junho de 2011, apesar de efetivamente ter havido lugar a emissões verificadas destas instalações nos anos de 2005 a 2007 e, em parte, nos anos de 2008 a 2012?
Caso a resposta à questão 2, alíneas (i) a (iii), seja afirmativa nalguns pontos, a Decisão 2013/448/UE é inválida na parte que diz respeito à aplicação do fator de correção transetorial, e por isso inaplicável?
3.
A Decisão 2013/448/UE da Comissão é inválida e viola o artigo 10.o-A, n.o 5, da Diretiva 2003/87 sobre o comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa e os objetivos dessa diretiva, porquanto não leva em conta, no cálculo do plafond da indústria previsto no artigo 10.o-A, n.o 5, alíneas a) e b), da Diretiva 2003/87 sobre o comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, as emissões causadas (i) pela produção de energia elétrica a partir de gás residual por instalações abrangidas pelo Anexo I da Diretiva 2003/87 sobre o comércio de licenças de emissão, que não são «produtores de eletricidade» e (ii) pela produção de calor em instalações abrangidas pelo Anexo I da diretiva do comércio de licenças de emissão de gases com efeitos de estufa que não são «produtores de eletricidade», e às quais podem ser atribuídas gratuitamente licenças de emissão de gases com efeito de estufa, ao abrigo do artigo 10.o-A, n.os 1 a 4, da Diretiva 2003/87 sobre o comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa e da Decisão 2011/478/UE (5)?
4.
A Decisão 2013/448/UE da Comissão, por si só ou conjugada com o artigo 10.o-A, n.o 5, da Diretiva 2003/87 sobre o comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, é inválida e viola o artigo 3.o, alíneas e) e u) da Diretiva 2003/87 sobre o comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, porquanto não leva em conta, no cálculo do plafond da indústria previsto no artigo 10.o-A, n.o 5, alíneas a) e b), da Diretiva 2003/87 sobre o comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, as emissões referidas supra na terceira questão?
5.
A Decisão 2013/448/UE da Comissão viola o artigo 10.o-A, n.o 12, da diretiva sobre o comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, na parte em que o fator de correção transetorial é alargado a um setor, definido na Decisão 2010/2 (6), em que há um risco significativo de fuga de carbono?
6.
A Decisão 2011/278/UE da Comissão viola o artigo 10.o-A, n.o 1, da diretiva sobre o comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, na parte em que as medidas da Comissão, na fixação dos parâmetros de referência, devem levar em conta incentivos às técnicas energéticas eficientes, as mais eficientes técnicas, a cogeração de alta eficiência e a recuperação eficiente de energia a partir de gases residuais?
7.
A Decisão 2011/278/UE da Comissão viola o artigo 10.o-A, n.o 2, da diretiva sobre o comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, na parte em que os princípios de fixação de parâmetros de referência devem tomar como ponto de partida a média dos resultados de 10 % das instalações mais eficientes de um determinado setor?
(1) Decisão 2013/448/UE da Comissão, de 5 de setembro de 2013, relativa às medidas nacionais de execução para a atribuição transitória a título gratuito de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, em conformidade com o artigo 11. o, n.o 3, da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 240, p. 27).
(2) Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275, p. 32).
(3) 1999/468/CE: Decisão do Conselho de 28 de junho de 1999 que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184, p. 23).
(4) Regulamento n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55, p. 13).
(5) Decisão 2011/278/UE da Comissão, de 27 de abril de 2011, sobre a determinação das regras transitórias da União relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito nos termos do artigo 10.o A da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 130, p. 1).
(6) Decisão da Comissão, de 24 de dezembro de 2009, que estabelece, nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, uma lista dos setores e subsetores considerados expostos a um risco significativo de fuga de carbono (JO L 1, p. 10).
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