23.2.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 65/18
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) em 13 de novembro de 2014 — P/M
(Processo C-507/14)
(2015/C 065/27)
Língua do processo: português
Órgão jurisdicional de reenvio
Supremo Tribunal de Justiça
Partes no processo principal
Recorrente: P
Recorrida: M
Questão prejudicial
Tendo sido iniciado num Estado-Membro um processo relativo a responsabilidades parentais, e existindo outro processo, em que se verifique identidade do pedido e da causa de pedir, cuja iniciativa processual havia tido lugar em momento anterior noutro Estado-Membro diferente, processo este que entretanto havia sido suspenso por iniciativa da respetiva requerente, sem que o requerido nele tivesse sido citado, do mesmo tivesse tido qualquer conhecimento ou nele tivesse tido qualquer intervenção, suspensão essa que se mantinha quando o processo referido em primeiro lugar foi iniciado por aquele requerido, pode considerar-se, face ao estatuído no art. 16o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) no 2201/2003 (1) do Conselho de 27 de novembro de 2003, e para efeitos de aplicação do disposto no art. 19o, no 2, do mesmo Regulamento, que o processo onde tal suspensão ocorreu foi instaurado em primeiro lugar?
(1) Regulamento (CE) no 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga do Regulamento (CE) no 1347/2000 — (JO L 338, p. 1)
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