19.1.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 16/21
Recurso interposto em 18 de novembro de 2014 por Schutzgemeinschaft Milch und Milcherzeugnisse e.V. do despacho proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 3 de setembro de 2014 no processo T-113/11, Schutzgemeinschaft Milch und Milcherzeugnisse/Comissão Europeia
(Processo C-519/14 P)
(2015/C 016/31)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Schutzgemeinschaft Milch und Milcherzeugnisse e.V. (representantes: M. Loschelder, V. Schoene, Rechtsanwälte)
Outras partes no processo: Comissão Europeia, Reino dos Países Baixos, Nederlandse Zuivelorganisatie
Pedidos da recorrente
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
—
Anular o despacho recorrido e o Regulamento (UE) n.o 1122/2010 da Comissão, de 2 de dezembro de 2010, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Gouda Holland (IGP)] (1);
—
A título subsidiário, devolver o processo ao Tribunal Geral;
—
Condenar a Comissão nas despesas da recorrente no processo no Tribunal Geral e no processo de recurso.
Fundamentos e principais argumentos
Primeiro fundamento: O Tribunal Geral considera que a recorrente não tem interesse em agir porque o regulamento recorrido contém a clarificação de que «gouda» constitui uma designação genérica. Ora, a formulação em causa, que figura no regulamento sobre o registo, é apenas tautológica. Por conseguinte, contrariamente ao que o Tribunal Geral defende, a anulação do regulamento sobre o registo criaria para os membros uma vantagem que justifica o interesse em agir. Por esse motivo, o recurso seria admissível. Pela mesma razão, também seria procedente. Isto porque a clarificação foi autorizada pelos recorrentes neerlandeses. A Comissão cometeu, pois, um erro ao não ter procedido, ainda assim, à clarificação.
Segundo fundamento: A recorrente defendeu que, no passado, os seus membros tinham fornecido aos Países Baixos leite que nesse país podia ser transformado em queijo «gouda» ou «edam», e que provavelmente foi transformado em queijo «gouda» ou «edam». O Tribunal Geral não deduziu daí nenhum interesse em agir. Com efeito, esta argumentação estava incorreta em termos substantivos. O Tribunal Geral cometeu, assim, uma desvirtuação dos factos, uma vez que o argumento estava incorreto. Além disso, segundo o Tribunal Geral, a recorrente não deduziu oposição, nem interpôs recurso, pelos «produtores de leite». Também isso constitui uma desvirtuação dos factos, uma vez que a oposição foi deduzida por todos os membros da recorrente na medida em que estes transformam leite (o leite vendido para os Países Baixos seria leite transformado) e comercializam leite ou queijo.
Terceiro fundamento: O Tribunal Geral considera que o indeferimento da oposição deduzida não cria um interesse em agir próprio da recorrente. Isto porque, do ponto de vista jurídico, a oposição não foi deduzida pela recorrente, mas sim pela República Federal da Alemanha. Isso não corresponde ao enquadramento jurídico aplicável, na vigência do Regulamento de base (CE) n.o 510/2006 (2), e, contrariamente ao que o Tribunal Geral considera, o mesmo ainda não decidiu essa questão em relação ao regulamento de base. Entre o Regulamento n.o 510/2006 e o Regulamento (CEE) n.o 2081/92 (3), que o antecedeu, existem diferenças que o Tribunal Geral não apreciou e que levam a que, em todo o caso, na vigência do regulamento de base, oponentes como a recorrente exerçam os seus próprios direitos de oposição.
Quarto fundamento: O Tribunal Geral rejeita a argumentação da recorrente de que o selo azul de IGP da União cria uma vantagem, em termos concorrenciais, para os produtores neerlandeses face aos membros da recorrente. Isso não é verdade. A vantagem em termos concorrenciais existe, e cria o interesse dos membros da recorrente na anulação do regulamento sobre o registo.
(1) JO L 317, p. 22.
(2) Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de março de 2006, relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 93, p. 12).
(3) Regulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho, de 14 de julho de 1992, relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 208, p. 1).
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