13.4.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 118/12
Recurso interposto em 25 de novembro de 2014 por Debonair Trading Internacional Lda do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 23 de setembro de 2014 no processo T-341/13, Groupe Léa Nature SA/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
(Processo C-537/14 P)
(2015/C 118/16)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Debonair Trading Internacional Lda (representantes: D. Selden, advogado, e T. Alkin, barrister)
Outras partes no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) e Groupe Léa Nature SA
Pedidos da recorrente
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
—
Anular o acórdão do Tribunal Geral que anulou a decisão da Câmara de Recurso;
—
Remeter o processo ao Tribunal Geral para nova apreciação e declaração de que as marcas em causa são semelhantes; e
—
Condenar o Instituto nas despesas efetuadas quer no Tribunal Geral quer no Tribunal de Justiça.
Fundamentos e principais argumentos
1.
A recorrente invoca dois fundamentos, designadamente a violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), e n.o 5, do Regulamento sobre a marca comunitária (1). Em suma, a recorrente sustenta que o Tribunal Geral não aplicou a jurisprudência assente na análise que fez das marcas em causa, tendo, assim, concluído erradamente que as marcas eram totalmente diferentes.
2.
Primeiro, tendo considerado que as marcas eram foneticamente semelhantes devido ao elemento comum «so», o Tribunal Geral deveria ter concluído que eram semelhantes na sua globalidade, pelo menos na medida desse elemento comum. A sua conclusão de que eram diferentes, apesar do elemento fonético comum, resultou da não aplicação da jurisprudência assente sobre a natureza e o grau de semelhança exigido para efeitos da aplicação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), e n.o 5.
3.
Segundo, tendo considerado que as marcas eram foneticamente semelhantes, o Tribunal Geral deveria ter concluído que também eram visualmente semelhantes, por razões essencialmente idênticas (e, por conseguinte, a fortiori, semelhantes na aceção do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), e n.o 5). A sua conclusão de que eram visualmente diferentes, apesar do elemento visual comum «so», resultou da não aplicação da jurisprudência assente na análise do impacto visual do elemento «so» presente nas marcas.
(1) Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1).
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