2.2.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 34/15
Ação intentada em 26 de novembro de 2014 — Comissão Europeia/República da Finlândia
(Processo C-538/14)
(2015/C 034/17)
Língua do processo: finlandês
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: I. Koskinen e D. Martin)
Demandada: República da Finlândia
Pedidos da demandante
A demandante conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
—
Declarar que a República da Finlândia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 3.o, n.o 1, e 13.o da Diretiva 2000/43/CE do Conselho, de 29 de junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica (1), ao não designar um órgão com as funções para proceder à realização das tarefas previstas no artigo 13.o desta diretiva no domínio das condições de trabalho e ao não assegurar que essas tarefas fossem de facto realizadas;
—
Condenar a República da Finlândia nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Segundo o artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2000/43/CE, as condições de trabalho são abrangidas pelo âmbito de aplicação desta diretiva. Segundo o artigo 13.o, os Estados-Membros devem designar um ou mais órgãos para a promoção da igualdade de tratamento entre todas as pessoas, sem qualquer discriminação por motivo de origem racial ou étnica e devem assegurar que se seja incluída nas funções de pelo menos um dos órgãos designados a função de atuar, em relação aos assuntos e às tarefas referidas nesta disposição, no âmbito de questões relacionadas com as condições de trabalho. Uma vez que a lei finlandesa não designa nenhum órgão para a realização das tarefas referidas no artigo 13.o da Diretiva 2000/43/CE para tratar de questões do domínio das condições de trabalho, a República da Finlândia violou as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 3.o, n.o 1 e 13.o desta diretiva.
(1) JO L 180, p. 22.
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