26.1.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 26/21
Recurso interposto em 27 de novembro de 2014 por DK Recycling und Roheisen GmbH do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 26 de setembro de 2014 no processo T-630/13, DK Recycling und Roheisen GmbH/Comissão Europeia
(Processo C-540/14 P)
(2015/C 026/26)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrentes: DK Recycling und Roheisen GmbH (representantes: S. Altenschmidt e P.-A. Schütter, Rechtsanwälte)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos da recorrente
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
1.
Anular o acórdão do Tribunal Geral, de 26 de setembro de 2014, no processo T-630/13 na parte em que, no n.o 2 do dispositivo, nega provimento ao recurso quanto ao restante;
2.
Julgar totalmente procedente o pedido formulado no ponto 1.) da petição inicial apresentada em primeira instância, no sentido de o artigo 1.o, n.o 1, da Decisão 2013/448/UE da Comissão, de 5 de setembro de 2013, relativa às medidas nacionais de execução para a atribuição transitória a título gratuito de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2013) 5666] (1), ser anulado na parte em que recusa a inscrição das instalações referidas no Anexo 1, ponto A, com os códigos de identificação DE000000000001320 e DE-new-14220-0045, na lista de instalações da Alemanha abrangidas pela Diretiva 2003/87/CE, apresentada à Comissão em conformidade com o artigo 11.o, n.o 1, da Diretiva 2003/87/CE, e as correspondentes quantidades anuais totais preliminares de licenças de emissão a atribuir a título gratuito a essas instalações;
3.
A título subsidiário, anular o acórdão referido no n.o 1 e devolver o processo ao Tribunal Geral;
4.
Condenar a Comissão nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente alega a violação do direito da União na aceção do artigo 58.o, primeiro parágrafo, 3.a hipótese, do Estatuto do Tribunal de Justiça. Alega ainda que o Tribunal Geral, menosprezando os direitos fundamentais e o princípio da proporcionalidade, considerou compatível com o direito da União a recusa da Comissão de atribuição a título gratuito de licenças de emissão com fundamento numa cláusula de um Estado-Membro para os casos que apresentam dificuldades excessivas. O acórdão recorrido viola os direitos conferidos à recorrente pelos artigos 16.o e 17.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
Em relação ao fundamento de recurso aduzido, a recorrente alega que a Comissão não tomou nenhuma precaução para assegurar a suficiente proteção dos direitos fundamentais individuais, quando regulou a atribuição a título gratuito de certificados de emissão na Decisão 2011/278/UE. A atribuição gratuita de certificados de emissão nos termos da Decisão 2011/278/UE foi efetuada por meio de fatores de cálculo tipificados. No entanto, esta decisão não contém nenhuma regra que permita uma atribuição adicional a título gratuito de licenças de emissão nos casos em que a atribuição de licenças de emissão através da aplicação dos fatores de cálculo tipificados gera, num caso concreto, um encargo excecional ou dificuldades desrazoáveis.
A negação de provimento ao recurso viola os direitos fundamentais da Carta dos Direitos Fundamentais e o princípio da proporcionalidade. O Tribunal Geral só tomou em consideração o efeito de encargo que tipicamente ocorre dos sistemas de comércio de licenças de emissão e do regime de atribuição nos termos da Decisão 2011/278/UE. Contrariamente à jurisprudência do Tribunal de Justiça, o Tribunal Geral não teve, de todo, em conta a necessária proteção dos direitos fundamentais individuais da recorrente.
(1) JO L 240, p. 27
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