16.2.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 56/6
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court of Justice, Queen's Bench Division (Administrative Court) (England and Wales) (Reino Unido) em 1 de dezembro de 2014 — Philip Morris Brands SARL, Philip Morris Limited, British American Tobacco UK Limited/Secretary of State for Health
(Processo C-547/14)
(2015/C 056/09)
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
High Court of Justice, Queen's Bench Division (Administrative Court) (England and Wales)
Partes no processo principal
Demandantes: Philip Morris Brands SARL, Philip Morris Limited, British American Tobacco UK Limited
Demandado: Secretary of State for Health
Outras partes no processo: Imperial Tobacco Limited, British American Tobacco UK Limited, JT International SA, Gallaher Limited, Tann UK Limited e Tannpapier GmbH, V. Mane Fils, Deutsche Benkert GmbH & Co. KG e Benkert UK Limited, Joh. Wilh. Von Eicken GmbH
Questões prejudiciais
São submetidas ao Tribunal de Justiça da União Europeia (a seguir «TJUE» ou «Tribunal de Justiça») as seguintes questões relativas à Diretiva 2014/40/UE (1) (a seguir «Diretiva» ou «DPT2») para decisão prejudicial nos termos do artigo 267.o TFUE:
Base jurídica
1.
A Diretiva é inválida, no todo ou em parte, pelo facto de o artigo 114.o TFUE não constituir uma base jurídica adequada? Em especial:
a)
No que respeita ao artigo 24.o, n.o 2, da Diretiva:
i)
se corretamente interpretado, em que medida este artigo permite aos Estados-Membros a adoção de normas mais restritivas em matérias relacionadas com a «normalização» do acondicionamento dos produtos do tabaco; e
ii)
à luz dessa interpretação, o artigo 24.o, n.o 2, da Diretiva é inválido pelo facto de o artigo 114.o TFUE não constituir uma base jurídica adequada?
b)
O artigo 24.o, n.o 3, da DPT2, que, em circunstâncias específicas, autoriza os Estados-Membros a proibir determinadas categorias de produtos do tabaco ou de produtos afins, é inválido pelo facto de o artigo 114.o TFUE não constituir uma base jurídica adequada?
c)
As disposições a seguir identificadas são inválidas pelo facto de o artigo 114.o TFUE não constituir uma base jurídica adequada:
i)
disposições do capítulo II do título II da DPT2, relativas à embalagem e à rotulagem;
ii)
artigo 7.o da DPT2, na medida em que proíbe os cigarros com sabor a mentol e os produtos do tabaco com um aroma distintivo;
iii)
artigo 18.o da DPT2, que autoriza os Estados-Membros a proibir as vendas à distância transfronteiriças de produtos do tabaco; e
iv)
artigos 3.o, n.o 4, e 4.o, n.o 5, da DPT2, que delegam poderes na Comissão em matéria de níveis de emissão?
Proporcionalidade e direitos fundamentais
2.
Relativamente ao artigo 13.o da DPT2:
a)
se corretamente interpretado, este artigo proíbe a inclusão de afirmações verdadeiras e não enganosas sobre os produtos do tabaco na embalagem; e
b)
em caso afirmativo, é inválido por violar o princípio da proporcionalidade e/ou o artigo 11.o da Carta dos Direitos Fundamentais?
3.
Alguma ou todas as disposições da DPT2 a seguir identificadas são inválidas por violarem o princípio da proporcionalidade:
a)
artigo 7.o, n.os 1 e 7, na medida em que proíbe a comercialização de produtos do tabaco com aroma distintivo a mentol e a comercialização de produtos do tabaco que contenham aromatizantes em quaisquer dos seus componentes;
b)
artigos 8.o, n.o 3, 9.o, n.o 3, 10.o, n.o l, alínea g), e 14.o, na medida em que impõem vários requisitos de normalização das embalagens; e
c)
artigo 10.o, n.o l, alíneas a) e c), na medida em que exige que as advertências de saúde cubram 65 % das faces externas dianteira e traseira da embalagem individual e de qualquer embalagem exterior?
Delegação/Aplicação
4.
Alguma ou todas as disposições da DPT2 a seguir identificadas são inválidas por violarem o artigo 290.o TFUE:
a)
artigo 3.o, n.os 2 e 4, relativo aos níveis máximos de emissão;
b)
artigo 4.o, n.o 5, relativo aos métodos de medição das emissões;
c)
artigo 7.o, n. os 5, 11 e 12, relativo à regulamentação dos ingredientes;
d)
artigos 9.o, n.o 5, 10.o, n.os l, alínea f), e 3, 11.o, n.o 6, 12.o, n.o 3, e 20.o, n.o 12, relativos às advertências de saúde;
e)
artigo 20.o, n.o 11, relativo à proibição dos cigarros eletrónicos e/ou recargas; e/ou
f)
artigo 15.o, n.o 12, relativo aos contratos de conservação de dados?
5.
Os artigos 3.o, n.o 4, e 4.o, n.o 5, da DPT2 são inválidos por violarem o princípio da segurança jurídica e/ou por indevidamente delegarem poderes em organismos externos que não estão sujeitos às garantias processuais exigidas pelo direito da União?
6.
Alguma ou todas as disposições da DPT2 a seguir identificadas são inválidas por violarem o artigo 291.o TFUE:
a)
artigo 6.o, n.o 1, relativo às obrigações de comunicação;
b)
artigo 7.o, n.os 2 a 4 e 10, relativo aos atos de execução da proibição dos produtos do tabaco em determinadas circunstâncias; e/ou
c)
artigos 9.o, n.o 6, e 10.o, n.o 4, relativos às advertências de saúde?
Subsidiariedade
7.
A DPT2 e, em especial, os artigos 7.o, 8.o, n.o 3, 9.o, n.o 3, 10.o, n.o l, alínea g), 13.o e 14.o são inválidos por não respeitarem o princípio da subsidiariedade?
(1) Diretiva 2014/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita ao fabrico, apresentação e venda de produtos do tabaco e produtos afins e que revoga a Diretiva 2001/37/CE (JO L 127, p. 1).
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