2.3.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 73/10
Recurso interposto em 28 de novembro de 2014 por Arnoldo Mondadori Editore SpA do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 26 de setembro de 2014 no processo T-490/12, Arnoldo Mondadori Editore SpA/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
(Processo C-548/14 P)
(2015/C 073/16)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Arnoldo Mondadori Editore SpA (representantes: G. Dragotti, R. Valenti, S. Balice e E. Varese, advogados)
Outra parte no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Grazia Equity GmbH
Pedidos da recorrente
A recorrente pede que o Tribunal de Justiça se digne:
—
anular os n.os 25 a 33 e 68 a 83 do acórdão recorrido, pelos fundamentos invocados no recurso;
—
dar provimento ao recurso interposto da decisão da Câmara de Recurso ou, a título subsidiário, remeter o processo ao Tribunal Geral para nova apreciação, e
—
condenar o IHMI a suportar as despesas efetuadas pela recorrente em primeira instância e no recurso.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente alega que o acórdão recorrido deve ser parcialmente anulado pelos seguintes motivos:
A.
o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao afastar a aplicação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 (1) sem ter em consideração a jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa à complementaridade dos produtos e serviços e ao princípio da interdependência; o Tribunal Geral também não teve em consideração ou desvirtuou os factos e os elementos de prova apresentados pela AME relativamente à semelhança dos produtos e serviços em causa, pelo menos no que respeita ao conceito de complementaridade.
B.
o Tribunal Geral violou o artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 207/2009 pelos seguintes motivos:
i.
o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao atribuir um determinado grau de notoriedade à marca da AME, que não é exigido para efeitos de aplicação da proteção reforçada conferida pelo artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 207/2009; além disso, o Tribunal Geral não respeitou os critérios definidos na jurisprudência do Tribunal de Justiça para a apreciação do grau de notoriedade de uma marca;
ii.
o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao afastar a existência de uma relação entre as marcas com base numa apreciação dos fatores pertinentes (isto é, a natureza dos produtos ou serviços em causa, o público relevante, a intensidade da notoriedade da marca anterior e o grau do caráter distintivo da marca anterior), o que é contrário aos critérios definidos pela jurisprudência do Tribunal de Justiça para efeitos da aplicação do artigo 8.o, n.o 5 do Regulamento n.o 207/2009; o Tribunal Geral também errou ao considerar que existia um risco de confusão entre as marcas em causa, sendo que tal não é exigido para a aplicação do artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 207/2009;
iii.
o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao afastar a aplicação do artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 207/2009 sem ter apreciado se o sinal requerido era suscetível de tirar indevidamente partido do prestígio da marca anterior ou prejudicá-la.
(1) Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1).
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