26.1.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 26/22
Recurso interposto em 2 de dezembro de 2014 por Arctic Paper Mochenwangen GmbH do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 26 de setembro de 2014 no processo T-634/13, Arctic Paper Mochenwangen GmbH/Comissão Europeia
(Processo C-551/14 P)
(2015/C 026/27)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Arctic Paper Mochenwangen GmbH (representante: S. Kobes, Rechtsanwalt)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos da recorrente
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
1.
Anular o acórdão proferido pelo Tribunal Geral em 26 de setembro de 2014 no processo T-634/13, na parte em que nega provimento ao recurso;
2.
Julgar procedente o pedido, formulado em primeira instância, de anulação do artigo 1.o, n.o 1, da Decisão 2013/448/UE da Comissão, de 5 de setembro de 2013, relativa às medidas nacionais de execução para a atribuição transitória a título gratuito de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2013) 5666] (1), na parte em que recusa a inscrição da instalação identificada no anexo I, ponto A, com o identificador DE000000000000563 na lista de instalações abrangidas pela Diretiva 2003/87/CE, apresentada à Comissão pela Alemanha em conformidade com o artigo 11.o, n.o 1, da Diretiva 2003/87/CE (2), bem como as correspondentes quantidades anuais totais preliminares de licenças de emissão a atribuir a título gratuito às instalações em causa;
3.
A título subsidiário, anular o acórdão referido no n.o 1 e remeter o processo ao Tribunal Geral;
4.
Condenar a Comissão nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca a violação do direito da União na aceção do artigo 58.o, n.o 1, segundo período, terceira alternativa, do Estatuto do Tribunal de Justiça. O Tribunal Geral, ignorando os direitos fundamentais e o princípio da proporcionalidade, considerou compatível com o direito da União a recusa da Comissão de atribuição das licenças de emissão a título gratuito com fundamento numa cláusula de um Estado-Membro para os casos que apresentam dificuldades excessivas. O acórdão controvertido viola os direitos conferidos à recorrente pelos artigos 16.o e 17.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
Em relação ao fundamento de recurso aduzido, a recorrente alega que a Comissão não tomou nenhuma precaução para assegurar a suficiente proteção individual dos direitos fundamentais, quando regulou a atribuição de licenças de emissão a título gratuito na Decisão 2011/278/UE (3). A atribuição de licenças de emissão a título gratuito nos termos da Decisão 2011/278/UE foi efetuada com base em fatores de cálculo tipificados. No entanto, esta decisão não prevê nenhuma regra que permita uma atribuição adicional de licenças de emissão a título gratuito nos casos em que a atribuição de licenças de emissão através da aplicação dos fatores de cálculo tipificados gera, num caso concreto, uma carga excecional ou dificuldades desrazoáveis.
A negação de provimento ao recurso viola os direitos fundamentais consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais e o princípio da proporcionalidade. O Tribunal Geral só teve em consideração a carga habitualmente gerada pelo sistema de comércio de licenças de emissão e pelo regime de atribuição nos termos da Decisão 2011/278/UE. Contrariamente à jurisprudência do Tribunal de Justiça, o Tribunal Geral ignorou completamente a necessária proteção individual dos direitos fundamentais da recorrente.
(1) JO L 240, p. 27.
(2) Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho; JO L 275, p. 32.
(3) Decisão da Comissão de 27 de abril de 2011, sobre a determinação das regras transitórias da União relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito nos termos do artigo 10. o-A da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho; JO L 130, p. 1.
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