2.3.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 73/11
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sofiyski gradski sad (Bulgária) em 3 de dezembro de 2014 — Strafverfahren/Atanas Ognyanov
(Processo C-554/14)
(2015/C 073/17)
Língua do processo: búlgaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Sofiyski gradski sad
Partes no processo principal
Condenado: Atanas Ognyanov
Outra parte no processo: Prokuror kam Sofiyska gradska prokuratura (Procurador da República no tribunal da comarca de Sófia, a seguir «Ministério Público»)
Questões prejudiciais
1.
As normas da Decisão-Quadro 2008/909/JAI permitem que o Estado de execução, no decurso do procedimento de transferência do condenado, reduza a duração da pena de «privação da liberdade» aplicada pelo Estado de emissão, com fundamento no trabalho prestado durante o cumprimento dessa pena no Estado de emissão, nos seguintes termos:
A)
A redução da pena resulta da aplicação do direito do Estado de execução à execução da pena, nos termos do artigo 17.o, n.o 1, [da Decisão-Quadro]. Esta norma permite que o direito do Estado de execução relativo à execução da pena seja aplicado, logo no processo de transferência do condenado, a circunstâncias que se verificaram no período em que o condenado esteve sujeito à jurisdição do Estado de emissão (nomeadamente ao trabalho prestado durante a detenção no estabelecimento prisional do Estado de emissão)?
B)
A redução da pena é efetuada através da dedução prevista no artigo 17.o, n.o 2, da [Decisão-Quadro]. Esta norma permite a dedução de um período que é superior ao período de prisão previsto no direito do Estado de emissão, quando é aplicado o direito do Estado de execução e, em consequência, são reapreciadas juridicamente as circunstâncias verificadas no Estado de emissão (nomeadamente o trabalho prestado no estabelecimento prisional do Estado de emissão)?
2.
Caso esta ou outra disposição da Decisão-Quadro seja aplicável à redução da pena em causa, deve o Estado de emissão ser dela informado, se o tiver pedido expressamente, e deve o processo de transferência do condenado ser encerrado, em caso de recusa desse mesmo Estado? Caso se considere que o Estado de emissão deve ser informado, como se deve proceder a essa informação: informação geral e abstrata sobre o direito aplicável, ou informação sobre a redução concreta que o tribunal efetua no caso de um condenado concreto?
Questão complementar:
Se o Tribunal de Justiça da União Europeia decidir que as normas do artigo 17.o, n.os 1 e 2, da Decisão-Quadro 2008/909/JAI não admitem que o Estado de execução reduza a pena, com fundamento no seu direito interno (devido a trabalho prestado no Estado de emissão), a decisão do tribunal nacional de, não obstante, aplicar o seu direito nacional, por ser mais favorável do que o artigo 17.o da Decisão-Quadro 2008/909/JAI, está em consonância com o direito europeu?
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