9.2.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 46/31
Recurso interposto em 5 de dezembro de 2014 por Reino da Suécia do acórdão proferido pelo Tribunal Geral em 25 de setembro de 2014 no processo T-306/12, Darius Nicolai Spirlea e Mihaela Spirlea/Comissão Europeia
(Processo C-562/14 P)
(2015/C 046/37)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Reino da Suécia (representante: C. Meyer-Seitz)
Outras partes no processo: Comissão Europeia, Darius Nicolai Spirlea e Mihaela Spirlea, Reino da Dinamarca, República da Finlândia, República Checa e Reino de Espanha
Pedidos do recorrente
—
Anular o acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 25 de setembro de 2014 no processo T-306/12,
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Declarar nula a decisão da Comissão de 21 de junho de 2012, que recusou o acesso de D. e M. Spirlea aos documentos requeridos, e
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Condenar a Comissão Europeia nas despesas do Reino da Suécia.
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca três fundamentos de recurso.
Com o primeiro fundamento, o recorrente alega que o Tribunal Geral interpretou mal o terceiro travessão do artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, ao considerar que a Comissão invoca a exceção relativa aos procedimentos de investigação, pode basear-se numa presunção geral de que pode recusar o acesso a documentos relativos ao processo EU Pilot, enquanto etapa que precede a eventual abertura formal de um processo por incumprimento, e que a Comissão não cometeu um erro de direito ao interpretar a referida disposição do Regulamento n.o 1049/2001 no sentido de que podia recusar um pedido de acesso aos documentos relativos a um processo EU Pilot sem os examinar concreta e individualmente.
Com o segundo fundamento, o recorrente alega que o Tribunal Geral interpretou mal o terceiro travessão do artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 ao decidir que a apreciação da Comissão, no sentido de que não existia um interesse público superior na aceção da parte final do artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, não enfermava de erro.
Com o terceiro fundamento, o recorrente alega que o Tribunal Geral aplicou mal o direito da União ao considerar que, na apreciação da finalidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, a legalidade do ato impugnado no âmbito de um recurso de anulação interposto nos termos do artigo 263.o TFUE também deve ser apreciada em função dos elementos de facto e de direito existentes à data em que o ato foi adotado.
(1) JO L 145, p. 43.
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