2.2.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 34/17
Recurso interposto em 9 de dezembro de 2014 por Raffinerie Heide GmbH do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 26 de setembro de 2014 no processo T-631/13, Raffinerie Heide GmbH/Comissão
(Processo C-564/14 P)
(2015/C 034/19)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Raffinerie Heide GmbH (representantes: U. Karpenstein e C. Eckart, advogados)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos da recorrente
A recorrente conclui pedindo ao Tribunal de Justiça se digne:
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Anular o acórdão proferido pelo Tribunal Geral em 26 de setembro de 2014;
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Anular a Decisão 2013/448/UE (1) da Comissão, de 5 de setembro de 2013, relativa às medidas nacionais de execução para a atribuição transitória a título gratuito de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, da Diretiva 2003/87/CE (2) do Parlamento Europeu e do Conselho, na medida em que o seu artigo 1.o, n.o 1, rejeita a inscrição da instalação com o identificador DE000000000000010, identificada no anexo I, ponto A, na lista de instalações abrangidas pela Diretiva 2003/87/CE, apresentadas à Comissão em conformidade com o artigo 11.o, n.o 1, da Diretiva 2003/87/CE, bem como as correspondentes quantidades anuais totais preliminares de licenças de emissão a atribuir a título gratuito às instalações em causa;
—
Condenar a Comissão nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
1.
No seu primeiro fundamento, a recorrente invoca a violação dos seus direitos processuais. Em especial, alega que o Tribunal Geral não se pronunciou sobre a acusação principal da recorrente — apresentada na audiência no Tribunal Geral — segundo a qual a Comissão não analisou individualmente a cláusula de salvaguarda apresentada pela Alemanha.
2.
No seu segundo fundamento, a recorrente alega que o Tribunal Geral pressupôs incorretamente que o mercado comunitário de licenças exclui desde logo a tomada em consideração de cláusulas de salvaguarda individuais. Por conseguinte, o acórdão impugnado viola o artigo 11.o, n.o 3, ponto 10, da Diretiva 2003/87/CE e a Decisão 2011/278 da Comissão.
3.
No seu terceiro fundamento, a recorrente alega que o Tribunal Geral ignorou o dever da Comissão de proceder a uma interpretação conforme com os direitos fundamentais, tendo violado, assim, o artigo 51.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia [a seguir «Carta»].
4.
No seu quarto fundamento, a recorrente invoca uma irregularidade processual sob a forma de uma deturpação de prova, uma vez que o Tribunal Geral, na sua apreciação, não teve em conta a prova apresentada pela recorrente em relação à cláusula de salvaguarda.
5.
Por fim, o acórdão do Tribunal Geral viola os direitos fundamentais consagrados nos artigos 16.o e 17.o da Carta, qualificando a Decisão 2011/278 da Comissão erradamente de proporcional e conforme com os direitos fundamentais.
(1) Decisão da Comissão, de 5 de setembro de 2013, relativa às medidas nacionais de execução para a atribuição transitória a título gratuito de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, JO L 240, p. 27.
(2) Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho, JO L 275, p. 32.
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