9.2.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 46/33
Recurso interposto em 8 de dezembro de 2014 por Romonta GmbH do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 26 de setembro de 2014 no processo T-614/13, Romonta GmbH/Comissão Europeia
(Processo C-565/14 P)
(2015/C 046/39)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Romonta GmbH (representantes: I. Zenke, M.-Y. Vollmer, advogadas)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos da recorrente
A recorrente conclui pedindo ao Tribunal de Justiça se digne:
—
Anular o acórdão proferido pelo Tribunal Geral em 26 de setembro de 2014 no processo T-614/13, e
—
Anular a Decisão 2013/448/UE da Comissão, de 5 de setembro de 2013, relativa às medidas nacionais de execução para a atribuição transitória a título gratuito de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1), na medida em que o seu artigo 1.o, n.o 1, rejeita uma cláusula de salvaguarda a favor da recorrente em relação ao terceiro período de comércio de licenças de emissão compreendido entre 2013 a 2020 nos termos do § 9, n.o 5, do TEHG (2);
—
A título subsidiário, remeter o processo ao Tribunal Geral para nova decisão;
—
Condenar a Comissão nas despesas do processo em primeira instância e do recurso.
Fundamentos e principais argumentos
1.
Primeiro fundamento: violação do direito da União devido à aplicação errónea do princípio da proporcionalidade
Em primeiro lugar, o acórdão do Tribunal Geral viola o direito da União, uma vez que o Tribunal Geral qualificou a Decisão 2011/278/UE (3) erradamente de definitiva e, além disso, considerou igualmente erradamente que esta decisão era proporcionada. Mesmo nos termos da Decisão 2011/278/UE seria admissível uma cláusula de salvaguarda, porquanto se trata de um caso de força maior. Ademais, na apreciação da legalidade da Decisão 2011/278/UE, o Tribunal Geral considerou erradamente os direitos legalmente protegidos, uma vez que atribuiu maior importância à proteção do ambiente do que à existência da recorrente.
2.
Segundo fundamento: violação do direito da União devido à violação dos direitos fundamentais da recorrente
O acórdão também está errado pelo facto de o Tribunal Geral, com a sua decisão, ter violado os direitos fundamentais da recorrente, em especial os que estão consagrados nos artigos 15.o, n.o 1, e 16.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que protegem a liberdade profissional e a liberdade de empresa. O Tribunal Geral parte erradamente do pressuposto de que a essência destes direitos fundamentais não foi afetada. No entanto, tal não corresponde à verdade. Isto porque, sem a atribuição da cláusula de salvaguarda, a recorrente não pode continuar a exercer a sua atividade de fabricante de cera de linhite nem continuar a utilizar as suas instalações para a extração de cera de linhite.
3.
Terceiro fundamento: violação do direito da União devido à violação do princípio da subsidiariedade
Em terceiro lugar, o acórdão viola o direito da União, uma vez que o Tribunal Geral parte erradamente do pressuposto de que a República Federal da Alemanha não tem competência para prever uma cláusula de salvaguarda (§ 9 n.o 5, do TEHG). No entanto, o Tribunal Geral esquece que a Comissão Europeia apenas é competente para a elaboração das regras de atribuição na medida em que exerce efetivamente as suas competências. Os casos atípicos, como é o caso da recorrente, nem sequer são abrangidos pelas regras da Comissão. Nessa medida, a competência legislativa continua a ser dos Estados-Membros.
4.
Quarto fundamento: violação do direito processual devido à fundamentação insuficiente ou contraditória
No que diz respeito às consequências de uma cláusula de salvaguarda, ao respetivo efeito de deslocamento previsível e às causas do risco concreto de insolvência no caso da recorrente, o Tribunal Geral argumentou de modo insuficiente e contraditório e, por conseguinte, violou os princípios mais elementares do direito processual.
(1) JO L 240, p. 27.
(2) Lei das trocas comerciais de direitos de emissão de gases com efeito de estufa (Treibhausgas-Emissionshandelsgesetz — TEHG)
(3) Decisão da Comissão, de 27 de abril de 2011, sobre a determinação das regras transitórias da União relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito nos termos do artigo 10. o-A da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, JO L 130, p. 1.
Full & Egal Universal Law Academy