2.2.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 34/18
Recurso interposto em 9 de dezembro de 2014 por Jean-Charles Marchiani do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 10 de outubro de 2014 no processo T-479/13, Marchiani/Parlamento
(Processo C-566/14 P)
(2015/C 034/20)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Jean-Charles Marchiani (representante: C.-S. Marchiani, advogado)
Outra parte no processo: Parlamento Europeu
Pedidos do recorrente
—
Anulação do acórdão do Tribunal Geral (Terceira Secção), de 10 de outubro de 2014, Jean-Charles Marchiani/Parlamento Europeu, proferido no processo T-479/13.
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.
Em primeiro lugar, considera que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao recusar aplicar-lhe a regulamentação relativa à aplicação do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu. Com efeito, a decisão de 4 de julho de 2013 foi adotada na sequência de um processo irregular, contrário à decisão da Mesa do Parlamento Europeu de 19 de maio e 9 de julho de 2008, relativa à aplicação do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu. Além disso, essa decisão foi adotada, de forma mais ampla, em violação dos princípios do contraditório e do respeito dos direitos de defesa.
Em segundo lugar, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito e afetou o seu raciocínio com uma contradição de fundamentos ao invocar a regulamentação DSD [regulamentação referente às despesas e aos subsídios dos deputados ao Parlamento Europeu] para validar a decisão litigiosa de 4 de julho de 2013. Por um lado, a decisão de 4 de julho de 2013 resulta de uma aplicação errada da regulamentação DSD, revogada desde 2009. Por outro, o Tribunal Geral, que inicialmente invocou a referida regulamentação DSD, deixou depois de lhe fazer qualquer referência, para indicar como exclusiva base legal o Regulamento Financeiro da União Europeia, publicado em 2012.
Em terceiro lugar, o recorrente acusa o Tribunal Geral de ter cometido um erro de direito ao atribuir-lhe a exclusividade do ónus da prova.
Em quarto lugar, o Tribunal validou uma violação grosseira do princípio da imparcialidade imposto a todas as autoridades da União Europeia no exercício das suas funções. Com efeito, o Tribunal Geral não tomou em consideração as funções políticas anteriormente exercidas pelo Secretário-Geral do Parlamento Europeu, autor da decisão litigiosa.
Em último lugar, o recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao aceitar que a decisão de 4 de julho de 2013 fixasse os montantes cujo pagamento, em quaisquer circunstâncias, se encontrava prescrito. Assim, o recorrente considera que o Tribunal Geral violou o princípio da não retroatividade dos atos comunitários, o princípio da confiança legítima e o princípio do prazo razoável, ao não ter respeitado as regras de prescrição
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