2.3.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 73/14
Recurso interposto em 11 de dezembro de 2014 por Mirelta Ingatlanhasznosító Kft. do despacho proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 19 de novembro de 2014 no processo T-430/14, Mirelta Ingatlanhasznosító Kft./Comissão Europeia e Provedor de Justiça Europeu
(Processo C-576/14 P)
(2015/C 073/20)
Língua do processo: húngaro
Partes
Recorrente: Mirelta Ingatlanhasznosító Kft. (representante: K. D. Pap, advogado)
Outra parte no processo: Comissão Europeia e Provedor de Justiça Europeu
Pedidos da recorrente
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
—
Anular o despacho recorrido e devolver o processo ao Tribunal Geral.
Fundamentos e principais argumentos
Fundamento principal: interpretação errada por parte do Tribunal Geral do recurso da recorrente.
Segundo a recorrente, o Tribunal Geral interpretou e reformulou erradamente os seus pedidos de recurso e interpretou também erradamente os fundamentos em que estes se baseiam, ao declarar que o recurso contra a Comissão foi interposto devido à «[sua] recusa em iniciar um processo por incumprimento».
A recorrente afirma que o seu recurso tinha por objeto que o Tribunal Geral «obriga[sse] a Comissão Europeia a seguir um procedimento conforme ao direito da União que garanti[sse] a efetividade deste direito».
Assim, a recorrente interpôs um recurso contra a Comissão por considerar que a violação manifesta do seu direito a um processo equitativo pressupunha uma violação do direito fundamental que lhe é garantindo pela Carta dos Direitos Fundamentais da União. Em seu entender, a Comissão privou-a não só do direito a um processo equitativo, mas também do seu direito a uma tutela judicial efetiva, na medida em que procedeu a um procedimento não equitativo, efetuou uma análise não conforme ao direito da União e não garantiu a efetividade deste (em particular, a referida Carta dos Direitos Fundamentais).
A recorrente considera que a interpretação adotada pelo Tribunal Geral no seu recurso implica que um processo conforme ao direito da União tenha diretamente como consequência que, em caso de exame objetivo à luz deste direito, a Comissão seja obrigada a instaurar um processo por incumprimento, algo que a recorrente não pode exigir.
Em contrapartida, a recorrente considera que resulta das disposições da Carta dos Direitos Fundamentais, que têm a mesma força vinculativa dos Tratados, que só após realizar uma avaliação equitativa pode a Comissão decidir, com base na jurisprudência, se instaura um processo por incumprimento. Por conseguinte, um processo equitativo é um requisito primordial e a Comissão só pode exercer o seu poder de apreciação — que no entender da recorrente não pode levar à inobservância dos direitos fundamentais — após um processo equitativo, já que de outro modo, como sucede no presente caso, nem sequer pode ver-se na situação de ter algo para apreciar.
Fundamento subsidiário: o direito da União não prevê a poder discricionário de apreciação da Comissão no que diz respeito à concessão de uma extensão da obrigação de os Estados-Membros aplicarem o direito derivado e o regulamento, muito menos de forma indireta.
O ponto de vista do Tribunal Geral quanto ao poder discricionário de apreciação da Comissão, expresso nos fundamentos de direito do acórdão — no n.o 6 — viola, a vários níveis, disposições imperativas e inequívocas dos Tratados que consequentemente não são suscetíveis de apreciação pela Comissão, não podendo igualmente, no entender da recorrente, aquela apreciar a obrigação de efetividade dos direitos fundamentais previstos na Carta dos Direitos Fundamentais da União.
No seu recurso, a recorrente não nunca se opõe ao poder de apreciação da Comissão, contudo, dado o conteúdo real do mesmo, alega que a Comissão não teve a possibilidade de exercer o seu poder de apreciação nos termos de jurisprudência reiterada invocada pelo Tribunal Geral, um vez que só faz sentido falar de exercício do poder de apreciação se a própria avaliação for equitativa e houver algo que razoavelmente possa ser apreciado.
O Tratado, hierarquicamente superior à jurisprudência, prevê que a Comissão deve garantir a efetividade do direito da União.
Neste caso concreto, o agente da União (organismo da União) que realizou a avaliação, privou a recorrente do seu direito fundamental, na medida em que apreciou e decidiu ele próprio em vez da Comissão, de modo prévio e não equitativo, questões que não podem em si mesmas ser objeto de apreciação, ou seja, em vez de ser exercida o poder de apreciação, o próprio agente, baseando-se em considerações de facto falsas, decidiu a respeito do processo da recorrente.
A recorrente considera que nem o tribunal nacional nem a Comissão Europeia podem apreciar se, em caso de aplicação do artigo 101.o TFUE, a aplicação do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, relativo à aplicação do referido artigo, é ou não obrigatória e que a Comissão também não pode constatar que a recusa de aplicação do regulamento da União (caso inequívoco de não aplicação) é equivalente a uma «aplicação de outro modo». Em si mesma, esta mera constatação já demonstra a violação do direito da recorrente a um processo equitativo e, consequentemente, à privação da tutela jurisdicional efetiva e do juiz legal.
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