16.3.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 89/3
Recurso interposto em 11 de dezembro de 2014 por Brandconcern BV do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção) em 30 de setembro de 2014 no processo T-51/12, Scooters India Ltd/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
(Processo C-577/14 P)
(2015/C 089/04)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Brandconcern BV (representantes: A. von Mühlendahl, H. Hartwig, Rechtsanwälte, G. Casucci, N. Ferretti, avvocati)
Outras partes no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (Marcas, Desenhos e Modelos), Scooters India Ltd
Pedidos da recorrente
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
—
anular o acórdão recorrido do Tribunal Geral de 30 de setembro de 2014 e negar provimento ao recurso interposto pela Scooters India Limited da decisão da Câmara de Recurso de 1 de dezembro de 2011, no processo R 2312/2010-1;
—
a título subsidiário, anular o acórdão recorrido na parte em que anulou a decisão impugnada por meio da qual foi negado provimento ao recurso interposto pela Scooters India Limited no que respeita a «veículos; aparelhos de locomoção por terra, por ar ou por água»;
—
condenar o recorrido e a Scooters India Limited nas despesas do processo.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca dois fundamentos em apoio do seu recurso, alegando a violação do artigo 50.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho (1), de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária, e, subsidiariamente, a violação do Regulamento do Processo do Tribunal Geral, por este não ter negado provimento ao pedido de anulação apresentado pela Scooters India Limited na medida em que julgou o pedido improcedente.
A Scooters India Limited é titular da marca comunitária LAMBRETTA, registada designadamente, para «veículos; aparelhos de locomoção por terra, por ar ou por água», pertencente à classe 12 da Classificação Internacional. A recorrente requereu a revogação da marca, designadamente, para produtos pertencentes à classe 12, ao abrigo do artigo 50.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento 207/2009 por considerar que não houve utilização séria da marca. A Divisão de Anulação do IHMI deferiu esse pedido. A Primeira Câmara de Recurso do IHMI negou provimento ao recurso interposto pela Scooters India Limited por o considerar improcedente. No acórdão recorrido, o Tribunal Geral anulou a decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI. O Tribunal Geral declarou que o IHMI estava obrigado, por motivos de segurança jurídica, a tomar em consideração produtos pertencentes à classe 12 para os quais tenha sido alegada uma utilização séria, ainda que esses produtos não pertencessem ao âmbito da definição dos produtos para os quais a marca foi registada.
A recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao declarar que o IHMI devia ter tido em consideração a alegada utilização da marca LAMBRETTA para produtos, como as peças sobressalentes, ainda que esses produtos não pertençam ao âmbito da definição dos produtos para os quais a marca LAMBRETTA foi registada na classe 12. A recorrente defende que, de acordo com uma interpretação adequada do artigo 50.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento 207/2009, apenas a utilização feita para produtos que pertencem ao âmbito da definição das indicações constantes do registo pode ser tida em consideração. A recorrente afirma que o Tribunal Geral estava obrigado a aplicar o acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-307/10, Chartered Institute of Patent Attorneys (IP TRANSLATOR).
Por conseguinte, a recorrente afirma que o acórdão recorrido deve ser anulado e que deve ser negado provimento ao recurso de anulação da decisão recorrida adotada pela Câmara de Recurso.
A recorrente alega ainda, a título subsidiário, que, ainda que se admita que o IHMI estava obrigado a tomar em consideração produtos pertencentes à classe 12 para os quais tenha sido alegada uma utilização séria, o Tribunal Geral violou o Regulamento do Processo ao anular a decisão recorrida sem limitações. Depois de aceitar no acórdão recorrido que o titular da marca LAMBRETTA não fez prova da utilização séria da marca para produtos para os quais tenha sido registada (mas obrigando o IHMI, ainda assim, a tomar em consideração a utilização para outros produtos pertencentes à mesma classe), o Tribunal Geral estava obrigado a confirmar a decisão recorrida uma vez que em que a Câmara de Recurso considerou que não tinha havido uma utilização séria dos produtos para os quais a marca foi registada.
(1) JO L 78, p. 1.
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