16.3.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 89/4
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 17 de dezembro de 2014 — Patrick Breyer/República Federal da Alemanha
(Processo C-582/14)
(2015/C 089/05)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesgerichtshof
Partes no processo principal
Demandante: Patrick Breyer
Demandada: República Federal da Alemanha
Questões prejudiciais
1)
Deve o artigo 2.o, alínea a), da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (1) — a seguir «diretiva relativa à proteção de dados» — ser interpretado no sentido de que um endereço do protocolo IP (endereço IP), armazenado por um prestador de serviços no contexto de um acesso ao seu sítio Internet, constitui para este um dado pessoal quando um terceiro (neste caso: o fornecedor de acesso à Internet) dispõe das informações suplementares necessárias para a identificação da pessoa em causa?
2)
O artigo 7.o, alínea f), da diretiva relativa à proteção de dados opõe-se a uma disposição nacional nos termos da qual o prestador de serviços apenas pode recolher e utilizar dados pessoais de um utilizador sem o consentimento do mesmo na medida em que tal seja necessário para disponibilizar e faturar a utilização concreta do meio de comunicação eletrónico por parte desse utilizador e nos termos da qual a finalidade de garantir o funcionamento geral do meio de comunicação eletrónico não pode justificar a sua utilização após o termo do respetivo processo de utilização?
(1) JO L 281, p. 31.
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