23.3.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 96/3
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Superior de Justicia de Madrid, Sección 3 de lo Social (Espanha) em 22 de dezembro de 2014 — Ana de Diego Porras/Ministerio de Defensa
(Processo C-596/14)
(2015/C 096/05)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal Superior de Justicia de Madrid, Sección 3 de lo Social
Partes no processo principal
Recorrente: Ana de Diego Porras
Recorrido: Ministerio de Defensa
Questões prejudiciais
1)
Deve considerar-se que as condições de emprego a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, do acordo-quadro CES, UNICE e CEEP (1) abrangem a compensação pela cessação de um contrato a termo?
2)
Caso se entenda que essa compensação está incluída nas condições de emprego, os trabalhadores titulares de um contrato de trabalho ou de uma relação laboral concluídos diretamente entre um empregador e um trabalhador cujo termo seja determinado por condições objetivas, tais como uma data concreta, a realização de uma obra ou a prestação de um serviço específico ou um certo evento, têm o direito de receber, à data da cessação do contrato, a mesma compensação que recebe um trabalhador contratado por tempo indeterminado quando o contrato deste, sendo equiparável, cessa por causas objetivas?
3)
Se o trabalhador contratado a termo tiver o direito de receber uma compensação idêntica à de um trabalhador contratado por tempo indeterminado verificando-se a cessação da relação laboral por causas objetivas, deve entender-se que o artigo 49.o, n.o 1, alínea c) do Estatuto de los Trabalhadores transpôs corretamente a Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo, ou que é discriminatório e contrário à mesma, pondo em causa o seu objetivo e efeito útil?
4)
Não existindo razões objetivas para que os trabalhadores contratados a termo resolutivo não tenham direito a uma compensação devida pela cessação de um contrato de trabalho a termo, considera-se discriminatória a distinção prevista no Estatuto de los Trabajadores entre as condições de emprego destes trabalhadores, não só face às condições dos trabalhadores contratados por tempo indeterminado mas também relativamente às dos restantes trabalhadores contratados a termo?
(1) Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo (JO L 175, p. 43).
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