16.3.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 89/5
Recurso interposto em 22 de dezembro de 2014 pelo Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 24 de outubro de 2014 no processo T-543/12, Grau Ferrer/IHMI — Rubio Ferrer (Bugui Va)
(Processo C-597/14 P)
(2015/C 089/06)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) (representantes: S. Palmero Cabezas e A. Folliard-Monguiral, agentes)
Outras partes no processo: Xavier Grau Ferrer, Juan Cándido Rubio Ferrer e Alberto Rubio Ferrer
Pedidos do recorrente
—
Anulação o acórdão recorrido;
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Prolação de novo acórdão sobre o mérito da causa, negando provimento ao recurso da decisão recorrida, ou remessa do processo ao Tribunal Geral;
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Condenação da demandante no Tribunal Geral nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
1.
O Tribunal Geral violou o artigo 76.o, n.o 2, do RMC (1) e a Regra 50, n.o 1, terceiro parágrafo, do REMC (2) ao considerar estas normas aplicáveis ao presente caso com base em critérios de apreciação incorretos.
2.
O Tribunal Geral violou o artigo 76.o, n.o 2, do RMC e a Regra 50, n.o 1, terceiro parágrafo do REMC ao tomar como base uma interpretação incorreta do alcance do poder de apreciação que deriva dessas disposições. Em concreto, ao considerar que a Divisão de Recurso goza dessa faculdade independentemente de os documentos que lhe são apresentados pela primeira vez serem adicionais ou não. A questão de saber se o poder de apreciação que o artigo 76.o, n.o 2, do RMC e a Regra 50, n.o 1, terceiro parágrafo, do REMC reconhecem às divisões existe em todos os casos, isto é, inclusive quando os documentos apresentados fora de prazo à Divisão de Recurso são novos, é uma questão de Direito que deve ser clarificada pelo Tribunal de Justiça.
3.
O Tribunal Geral fez uma aplicação incorreta do artigo 15.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea a), do RMC ao concluir que a marca comunitária anterior foi utilizada sob uma forma que difere em elementos que não alteram o caráter distintivo da marca que se encontra registada.
(1) Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO L 11, p. 1), na sua versão modificada [substituído pelo Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (DO L 78, p. 1].
(2) Regulamento (CE) n.o 2868/95 da Comissão, de 13 de dezembro de 1995, relativo à execução do Regulamento (CE) n.o 40/94 (JO L 303, p. 1).
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