23.3.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 96/4
Recurso interposto em 22 de dezembro de 2014 pelo Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção) em 21 de outubro de 2014 no processo T-453/11, Szajner/IHMI
(Processo C-598/14 P)
(2015/C 096/06)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) (representante: A. Folliard-Monguiral, agente)
Outras partes no processo: Gilbert Szajner, Forge de Laguiole
Pedidos do recorrente
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
Anular o acórdão recorrido,
—
Condenar o recorrente no processo no Tribunal Geral nas despesas efetuadas pelo Instituto.
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca dois fundamentos de recurso, a saber, a violação do artigo 65.o do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (1) e a violação do artigo 8.o, n.o 4 do mesmo regulamento, conjugado com o artigo L 711-4 do Código da Propriedade Intelectual francês.
Segundo o recorrente, o Tribunal Geral só pode anular ou reformar a decisão se, no momento em que foi tomada, a mesma estivesse viciada de um dos fundamentos de anulação ou de reforma enunciados no artigo 65.o, n.o 2 do Regulamento (CE) n.o 207/2009. O Tribunal Geral violou o artigo 65.o, n.o 2 do referido regulamento ao ignorar o alcance da sua fiscalização da legalidade, que deve limitar-se aos elementos de direito (incluindo a jurisprudência existente à data em que a decisão foi tomada) e de facto invocados na Câmara de Recurso. O Tribunal Geral não demonstrou que a Câmara de Recurso cometeu um erro à data em que a decisão impugnada foi tomada. O Tribunal Geral substituiu a apreciação da Câmara de Recurso pela sua própria apreciação e procedeu a uma apreciação do acórdão da Cour de cassation (Supremo Tribunal) francesa de 10 de julho de 2012, acerca do qual a referida câmara não se devia ter pronunciado.
Por outro lado, o Tribunal Geral desvirtuou o acórdão da Cour de Cassation francesa de 10 de julho de 2012, ao declarar que o mesmo é «desprovido de qualquer ambiguidade quanto ao âmbito da proteção conferida a uma denominação social, e aplica-se de forma geral» e ao dar-lhe um alcance que este manifestamente não tem à luz dos outros documentos dos autos, no contexto do artigo L 711-4 do Code de la propriété intellectuelle (Código da Propriedade Intelectual) francês.
Por fim, o Tribunal Geral cometeu um erro ao determinar os setores de atividade da sociedade Forge de Laguiole à luz de critérios específicos do direito das marcas. O Tribunal Geral devia ter determinado os setores de atividade da sociedade Forge de Laguiole por referência ao destino e à utilização dos produtos por esta vendidos, e não somente à luz do critério da natureza do produto.
(1) JO L 78, p. 1.
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