2.3.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 73/17
Recurso interposto em 22 de dezembro de 2014 — República Federal da Alemanha/Conselho da União Europeia
(Processo C-600/14)
(2015/C 073/24)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: República Federal da Alemanha (representantes: T. Henze e J. Möller, agentes)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos da recorrente
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
—
anular a Decisão 2014/699/UE do Conselho, de 24 de junho de 2014, na medida em que diz respeito à alteração do artigo 12.o da Convenção relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF) e aos seus apêndices B (Regras Uniformes Relativas ao Contrato de Transporte Internacional Ferroviário de Mercadorias — CIM), D (Regras Uniformes Relativas aos Contratos de Utilização de Veículos em Tráfego Internacional Ferroviário –CUV) e E (Regras Uniformes Relativas ao Contrato de Utilização da Infra- Estrutura em Tráfego Internacional Ferroviário — CUI) (artigo 1.o da decisão, em conjugação com o n.o 3, pontos 4 [na parte em que se refere ao artigo 12.o da COTIF], 5, 7 e 12 do Anexo), e
—
condenar o Conselho da União Europeia nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
1.
No entender do Governo Federal [da Alemanha], os artigos 91.o e 218.o, n.o 9, TFUE não conferem à União poderes para adotar uma posição comum a respeito das regras que foram objeto da reunião e da decisão por ocasião da 25.a sessão da Comissão de Revisão da OTIF. Por conseguinte, ao adotar a decisão, o Conselho violou o princípio da atribuição de competências consagrado no artigo 5.o, n.o 2, do TUE.
2.
Além disso, a decisão impugnada enferma de falta de fundamentação, uma vez que da mesma não resulta de forma suficientemente clara por que razão a União tem competências para a adoção de uma posição comum a respeito das regras que foram objeto da reunião e da decisão por ocasião da 25.a sessão da Comissão de Revisão da OTIF.
3.
O Conselho violou também o princípio da cooperação leal, em conjugação com o princípio da tutela jurisdicional efetiva, na medida em que adotou o ato jurídico impugnado apenas um dia antes do início da 25.a sessão da Comissão de Revisão da OTIF. Consequentemente, a República Federal da Alemanha ficou impossibilitada de requerer tempestivamente ao Tribunal de Justiça medidas provisórias contra a decisão impugnada.
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