16.3.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 89/11
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Handelsgericht Wien (Áustria) em 29 de dezembro de 2014 — Stephan Naumann/Austrian Airlines AG
(Processo C-612/14)
(2015/C 089/12)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Handelsgericht Wien
Partes no processo principal
Demandante: Stephan Naumann
Demandada: Austrian Airlines AG
Questões prejudiciais
1)
Deve o direito a indemnização a que se refere o artigo 7.o («direito a indemnização») do Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004 (1), ser interpretado no sentido de que corresponde a uma indemnização fixa, a uma cláusula penal, a uma indemnização sancionatória («punitive damage»), a um direito com natureza de garantia do cumprimento ou, antes, a um direito sui generis?
2)
Deve a dedução da indemnização, prevista no artigo 12.o («indemnização suplementar»), n.o 1, segunda frase, do Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, ser interpretada no sentido de que só se aplica a uma indemnização suplementar do passageiro paga pela transportadora aérea operadora ou de que também se aplica a uma indemnização suplementar do passageiro paga pelo operador turístico?
3)
Deve a indemnização suplementar atribuída ao passageiro, prevista no artigo 12.o («indemnização suplementar») do Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, ser interpretada no sentido de que também abrange o direito à redução do preço (garantia) em virtude de atraso no voo, previsto no direito nacional?
4)
É admissível deduzir (artigo 12.o) o valor da redução do preço (garantia) e/ou a indemnização para compensação do atraso no voo, concedidos pelo operador turístico ao passageiro, nos termos do direito nacional, à indemnização a pagar pela transportadora aérea operadora ao abrigo do artigo 7.o («direito a indemnização») do Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, para compensação do mesmo atraso?
5)
Caso a dedução seja admissível: a transportadora aérea pode efetuá-la em todo e qualquer caso ou apenas na medida em que o direito nacional o permita ou em função de um juízo de adequação por parte do tribunal?
6)
Caso dependa do direito nacional ou seja necessária apreciação do caso concreto pelo tribunal: através do pagamento da indemnização a que se refere o artigo 7.o do regulamento, pretendem-se compensar unicamente os inconvenientes e a perda de tempo sofridos pelo passageiro em virtude do atraso ou também os danos patrimoniais por ele suportados?
(1) Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (JO L 46, p. 1).
Full & Egal Universal Law Academy