DESPACHO DO VICE‑PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
12 de junho de 2014 ( *1 )
«Processo de medidas provisórias — Recurso de decisão do Tribunal Geral — Pedido de suspensão de um regulamento na sequência de um acórdão de anulação — Dumping — Importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio, originárias da Arménia, do Brasil e da China — Acessão da Arménia à Organização Mundial do Comércio (OMC) — Estatuto de empresa numa economia de mercado — Artigo 2.o, n.o 7, do Regulamentou (CE) n.o 384/96 — Compatibilidade com o Acordo sobre a aplicação do artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (GATT) — Fumus boni juris — Urgência — Prejuízo grave e irreparável — Inexistência»
No processo C‑21/14 P‑R,
que tem por objeto um pedido de suspensão da execução e de medidas provisórias nos termos dos artigos 278.° TFUE e 279.° TFUE, apresentado em 2 de abril de 2014,
Comissão Europeia, representada por J.‑F. Brakeland, M. França e T. Maxian Rusche, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
recorrente no presente recurso,
sendo as outras partes no processo:
Rusal Armenal ZAO, com sede em Erevan (Arménia), representada por B. Evtimov, avocat,
requerente em primeira instância e no presente processo,
Conselho da União Europeia, representado por S. Boelaert e J.‑P. Hix, na qualidade de agentes, assistidos por B. O’Connor, Solicitor, e S. Gubel, avocat, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandado em primeira instância,
O VICE‑PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
ouvida a advogada‑geral, J. Kokott,
profere o presente
Despacho
1
Com o presente recurso, entrado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 16 de janeiro de 2014, a Comissão Europeia pediu ao Tribunal de Justiça a anulação do acórdão do Tribunal Geral da União Europeia, Rusal Armenal/Conselho (T‑512/09, EU:T:2013:571, a seguir «acórdão recorrido»), que anulou o Regulamento (CE) n.o 925/2009 do Conselho, de 24 de setembro de 2009, que institui um direito antidumping definitivo e que cobra definitivamente o direito provisório instituído sobre as importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio, originárias da Arménia, do Brasil e da República Popular da China (JO L 262, p.1, a seguir «regulamento controvertido»), na parte em que diz respeito à Rusal Armenal ZAO (a seguir «Rusal Armenal»).
2
Este recurso interposto de um acórdão que anula um regulamento teve por efeito, nos termos do artigo 60.o, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, reportar a data a partir da qual o acórdão recorrido produz efeitos à data da eventual negação de provimento desse recurso, sem prejuízo do direito de a Rusal Armenal pedir ao Tribunal de Justiça, ao abrigo dos artigos 278.° TFUE e 279.° TFUE, que suspenda os efeitos do regulamento anulado ou ordene qualquer outra medida provisória.
3
Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 2 de abril de 2014, a Rusal Armenal pediu ao Tribunal de Justiça, no essencial, a suspensão dos efeitos do regulamento controvertido.
Antecedentes do litígio e acórdão recorrido
4
A Rusal Armenal é uma sociedade produtora e exportadora de produtos de alumínio criada em 2000 na Arménia. Em 5 de fevereiro de 2003, a República da Arménia aderiu ao Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio (OMC), assinado em Marraquexe, em 15 de abril de 1994 (JO 1994, L 336, p. 3), e aprovado pela Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986/1994) (JO L 336, p. 1, a seguir «Acordo que institui a OMC).
5
Na sequência de uma denúncia apresentada em 28 de maio de 2008, a Comissão iniciou um processo antidumping relativamente às importações de certas folhas e tiras, delgadas, de alumínio, originárias da Arménia, do Brasil e da China. O aviso de início desse processo foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia em 12 de julho de 2008 (JO C 177, p. 13).
6
Em 7 de abril de 2009, a Comissão adotou o Regulamento (CE) n.o 287/2009 que institui um direito antidumping provisório sobre as importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio, originárias da Arménia, do Brasil e da República Popular da China (JO L 94, p. 17).
7
Em 24 de setembro de 2009, o Conselho da União Europeia adotou o regulamento controvertido, pelo qual instituiu, nomeadamente, no artigo 1.o, n.o 2, deste, um direito antidumping sobre as importações de produtos de alumínio fabricados pela Rusal Armenal à taxa de 13,4% aplicável ao preço líquido franco‑fronteira comunitária do produto não desalfandegado.
8
Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 21 de dezembro de 2009, a Rusal Armenal interpôs recurso de anulação do regulamento controvertido. Invocou cinco fundamentos de anulação, sendo o primeiro relativo a uma exceção de ilegalidade por violação do artigo 2.o, n.os 1 a 6, do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (JO 1996, L 56, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2117/2005 do Conselho, de 21 de dezembro de 2005 (JO L 340, p. 17, a seguir «regulamento de base»), e dos artigos 2.1 e 2.2 do Acordo sobre a aplicação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (GATT) (JO L 336, p. 103, a seguir «acordo antidumping»), que figura no anexo 1 A do Acordo que institui a OMC. O regulamento de base foi seguidamente substituído pelo Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO L 343, p. 51, e retificação no JO 2010, L 7, p. 22).
9
O Tribunal Geral decidiu, no essencial, que, ao basear‑se na referência à República da Arménia na nota de pé de página inserida no artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base e ao aplicar, na sequência do indeferimento do pedido de concessão do estatuto de empresa que opera em economia de mercado, apresentado pela recorrente nos termos do artigo 2.o, n.o 7, alínea b), desse regulamento, a metodologia do país terceiro com a economia de mercado, o regulamento controvertido aplicou um método de cálculo do valor normal incompatível com os artigos 2.1 e 2.2 do acordo antidumping, bem como com a segunda disposição adicional ao n.o 1 do artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (GATT) (JO L 336, p. 11), que figura no anexo 1 A do Acordo que institui a OMC, e que tinha também violado o artigo 2.o, n.os 1 a 6, do regulamento de base. Assim sendo, o Tribunal Geral julgou procedente o primeiro fundamento de anulação.
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O n.o 1 da parte decisória do acórdão recorrido tem a seguinte redação:
«O regulamento [controvertido] é anulado na medida em que diz respeito à Rusal Armenal».
Pedidos das partes
11
A Rusal Armenal conclui pedindo ao Tribunal que se digne:
—
suspender a execução do regulamento controvertido, no que diz respeito à Rusal Armenal, até à data da prolação do acórdão que ponha termo ao processo de recurso; ou,
—
a título subsidiário, decretar uma medida provisória, sob a forma de despacho executório, proibindo as autoridades aduaneiras dos Estados‑Membros da União Europeia de cobrarem os direitos antidumping sobre as importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio, fabricadas pela Rusal Armenal, tais como instituídos pelo referido regulamento até à prolação do acórdão que ponha termo ao processo de recurso; e
—
condenar a Comissão, o Conselho, bem como qualquer outra parte que intervenha em apoio do recurso, a suportar as respetivas despesas e as despesas da Rusal Armenal.
12
A Comissão e o Conselho concluem pedindo, no essencial, ao Tribunal que se digne:
—
julgar o pedido de medidas provisórias inadmissível ou, a título subsidiário, improcedente; e
—
condenar a Rusal Armenal nas despesas.
Pedido de medidas provisórias
13
Importa ainda recordar que, nos termos do artigo 60.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, um recurso de um acórdão do Tribunal Geral não tem, em princípio, efeito suspensivo. Todavia, o artigo 60.o, segundo parágrafo, desse estatuto dispõe também que, em derrogação do disposto no artigo 280.o TFUE, as decisões do Tribunal Geral que anulem um regulamento só produzem efeitos depois de expirado o prazo referido no primeiro parágrafo do artigo 56.o do referido estatuto ou, se tiver sido interposto recurso dentro desse prazo, a contar da negação de provimento a este, sem prejuízo, contudo, do direito que assiste a qualquer das partes de requerer ao Tribunal de Justiça, ao abrigo dos artigos 278.° TFUE e 279.° TFUE, um pedido que suspenda os efeitos do regulamento anulado ou ordene qualquer outra medida provisória.
14
Ao apresentar um pedido de medidas provisórias, a Rusal Armenal usou esta faculdade.
Quanto à admissibilidade
15
A Comissão suscitou a inadmissibilidade do pedido de medidas provisórias uma vez que a suspensão requerida pela Rusal Armenal resultava, na realidade, numa medida definitiva, violando, assim, o artigo 39.o, quarto parágrafo do Estatuto do Tribunal de Justiça. A este propósito, a Comissão alegou que o órgão jurisdicional a quem foi submetido um pedido de suspensão provisória de direitos antidumping instituídos por um regulamento só pode conceder a suspensão requerida desde que a requerente preste garantias que cubram os valores de que é devedora em aplicação desse regulamento. Entende que, uma vez que a requerente não apresentou garantias com o seu pedido, este é inadmissível.
16
A este propósito, decorre do caráter necessariamente provisório das medidas que o juiz das medidas provisórias pode ordenar que a suspensão dos efeitos do regulamento controvertido, requerida pela Rusal Armenal, só temporariamente a pode dispensar de pagar os direitos devidos por força desse regulamento, sem prejuízo da obrigação de pagar esses direitos não só para o futuro mas também em relação ao período de suspensão, caso o referido regulamento acabe por ser considerado admissível, em última análise.
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Importa recordar também que, nos termos do artigo 162.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, a execução do despacho pode ser sujeita à constituição, pelo requerente, de uma caução cujo montante e modalidades são fixados tendo em conta as circunstâncias. O exercício desse poder não depende da existência de uma proposta por parte do requerente. Com efeito, decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça que o juiz das medidas provisórias pode, quando o considerar adequado, adotar soluções intermédias, nomeadamente combinando a suspensão concedida com condições [v., neste sentido, despachos do presidente do Tribunal de Justiça, Nederlandse Vereniging voor de Fruit‑ en Groentenimporthandel e Nederlandse Bond van Grossiers in Zuidvruchten en ander Geïmporteerd Fruit/Comissão, 71/74 R e RR, EU:C:1974:103, n.os 5 a 8; VBVB e VBBB/Comissão, 43/82 R e 63/82 R, EU:C:1982:119, n.os 9 a 12; e do vice‑presidente do Tribunal de Justiça, EMA/InterMune UK e o., C‑390/13 P(R), EU:C:2013:795, n.o 55].
18
Assim, a não prestação de garantias por parte da Rusal Armenal não obsta a que o juiz das medidas provisórias decrete, sendo o caso, a suspensão requerida, sem prejuízo de essa sociedade prestar garantias que cubram os montantes de que é devedora em aplicação do regulamento controvertido.
19
Daqui resulta que a exceção de inadmissibilidade suscitada pela Comissão deve ser julgada improcedente.
Quanto ao mérito
20
O artigo 160.o, n.o 3, do Regulamento de Processo dispõe que os pedidos de medidas provisórias devem especificar «o objeto do litígio, as razões da urgência, bem como os fundamentos de facto e de direito que, à primeira vista, justificam a adoção da medida provisória requerida». Assim, o juiz das medidas provisórias pode conceder a suspensão da execução e as outras medidas provisórias se se provar que, à primeira vista, a sua concessão se justifica de facto e de direito (fumus boni juris) e que são urgentes, no sentido de que é necessário, para evitar um prejuízo grave e irreparável dos interesses da requerente, que sejam decretadas e produzam os seus efeitos antes da decisão no processo principal (v., neste sentido, despacho do presidente do Tribunal de Justiça, Technische Glaswerke Ilmenau/Comissão, C‑404/04 P‑R, EU:C:2005:267, n.os 10, 11 e jurisprudência aí referida).
21
Há que realçar que esses requisitos devem estar preenchidos no caso de um pedido de medidas provisórias que é apresentado pela parte que obteve ganho de causa em primeira instância no âmbito de um recurso jurisdicional interposto pela outra parte do acórdão do Tribunal Geral que anulou um regulamento. Sob pena de se privar tal poder do efeito suspensivo previsto no artigo 60.o, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, esta regra aplica‑se no caso de um tal acórdão do Tribunal Geral proferido a favor da parte requerente em primeira instância. Todavia, ao aplicar esses requisitos, como interpretados pelo Tribunal de Justiça na sua jurisprudência, o juiz das medidas provisórias do órgão jurisdicional chamado a pronunciar‑se em segunda instância não pode abstrair do facto de o juiz de primeira instância ter decidido a favor da requerente perante este último. Por conseguinte, deve necessariamente aplicar os referidos requisitos mutatis mutandis.
Quanto ao fumus boni juris
22
No que toca ao requisito relativo à existência de um fumus boni juris, há que recordar que este está preenchido uma vez que existe, na fase do processo de medidas provisórias, uma controvérsia jurídica importante cuja decisão não se impõe de imediato.
23
No caso de um pedido de medidas provisórias apresentado, em segunda instância, pela parte vencida em primeira instância, tal significa que o juiz das medidas provisórias deve limitar‑se a apreciar, à primeira vista, a procedência dos fundamentos de recurso invocados a fim de verificar se o recurso não é desprovido de fundamento sério, ou por outras palavras, se existe uma elevada probabilidade de sucesso do recurso. Com efeito, a finalidade do processo de medidas provisórias é garantir a plena eficácia da futura decisão definitiva, a fim de evitar uma lacuna na proteção jurídica garantida pelo Tribunal de Justiça (v., neste sentido, despacho do vice‑presidente do Tribunal de Justiça, Comissão/ANKO, C‑78/14 P‑R, EU:C:2014:239, n.o 15).
24
Ao invés, no caso de um pedido de medidas provisórias apresentado, como neste, em segunda instância com efeito suspensivo porque visa a anulação de um acórdão pelo qual o Tribunal Geral anulou um regulamento, o juiz das medidas provisórias é chamado a decidir pela parte que venceu em primeira instância. Assim sendo, para apreciar se, à primeira vista, existe, na fase do processo de medidas provisórias, uma controvérsia jurídica importante cuja decisão não se impõe de imediato, o juiz das medidas provisórias deve verificar se os argumentos dessa parte no sentido de ser negado provimento ao recurso não são desprovidos de fundamento no sentido de que apresentam uma elevada probabilidade de sucesso.
25
Tal significa que a parte que obteve ganho de causa em primeira instância deve provar que, apesar dos fundamentos de recurso alegados pela parte contrária, os seus próprios argumentos em sentido contrário são suficientemente credíveis para, à primeira vista, poderem ser acolhidos e que, por conseguinte, não se impõe claramente a anulação do acórdão. No caso vertente, a Rusal Armenal só prova a existência de um fumus boni juris se preencher essa obrigação relativamente a cada um dos fundamentos de recurso, uma vez que um único desses fundamentos, na medida em que é procedente, basta para justificar a anulação do acórdão recorrido.
26
Em apoio do seu recurso, a Comissão suscitou três fundamentos, sendo o primeiro relativo essencialmente ao facto de o Tribunal Geral ter decidido ultra petita ao considerar um fundamento de anulação a que a Rusal Armenal renunciou, o segundo relativo a uma aplicação alegadamente errada do acórdão Nakajima/Conselho (C‑69/89, EU:C:1991:186) respeitante à incidência do acordo antidumping na fiscalização jurisdicional do Tribunal de Justiça e o terceiro relativo a uma alegada violação do princípio do equilíbrio institucional.
27
Há que observar que, ao suscitar o primeiro fundamento de recurso de acordo com o qual o Tribunal Geral decidiu erradamente quanto ao primeiro fundamento de anulação, assente na exceção de ilegalidade por violação do artigo 2.o, n.os 1 a 6, do regulamento de base, bem como dos artigos 2.1 e 2.2 do acordo antidumping, quando a Rusal Armenal tinha renunciado a este fundamento na réplica em primeira instância, a Comissão alega uma irregularidade processual no Tribunal Geral que prejudica os seus interesses na aceção do artigo 58.o do Estatuto do Tribunal de Justiça.
28
A Rusal Armenal precisa que o referido fundamento de anulação visava somente que o Tribunal Geral declarasse que a aplicação do artigo 2.o, n.o 7, do regulamento de base devia ser afastada no seu caso particular e que a Comissão e o Conselho estavam, assim, obrigados a calcular o valor normal dos produtos da Rusal Armenal nos termos do artigo 2.o, n.os 1 a 6, desse regulamento. Ao atender a esta consideração na réplica, a Rusal Armenal não renunciou ao mesmo fundamento de anulação nem o esvaziou de conteúdo. A Comissão, apoiada pelo Conselho, afirma, ao invés, que a Rusal Armenal, após se ter baseado no seu pedido em primeira instância na ilegalidade do artigo 2.o, n.o 7, do referido regulamento, à luz das disposições do direito da OMC, alterou esta argumentação na réplica alegando que pedia unicamente ao Tribunal Geral que declarasse uma violação pelo Conselho da sua obrigação de interpretação conforme.
29
A este respeito, resulta da leitura da réplica da Rusal Armenal em primeira instância que a análise das explicações desta sociedade, de acordo com a qual a mesma se limitou a especificar o alcance do seu fundamento, sem a ele renunciar, para responder aos argumentos do Conselho, impõe que se interprete a sua réplica e, portanto, suscita uma questão jurídica importante no que toca ao conteúdo e alcance desse fundamento.
30
Com efeito, a Rusal Armenal referiu, designadamente, na réplica que o artigo 2.o, n.o 7, do regulamento de base não exclui a possibilidade de um produtor arménio beneficiar de um tratamento individual de empresa que opera numa economia de mercado. Segundo a Rusal Armenal, a referida disposição era, portanto, incompatível com o direito da OMC, e designadamente com o acordo antidumping, não em si, mas unicamente na medida em que o Conselho teria aplicado no caso vertente o artigo 2.o, n.o 7, alínea a), desse regulamento, em vez do seu artigo 2.o, n.o 7, alíneas b) e c), sem ter em conta que, nos termos do artigo 2.7 do acordo antidumping e da segunda disposição adicional ao n.o 1 do artigo VI do GATT, o Conselho só lhe podia aplicar o artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do referido regulamento se estivessem preenchidos os requisitos previstos nesta segunda disposição adicional.
31
Em face do conteúdo específico destas precisões que figuram na réplica da Rusal Armenal em primeira instância, só se pode concluir à primeira vista, na fase do presente processo de medidas provisórias, que esta renunciou, no Tribunal Geral, ao seu primeiro fundamento de anulação ou que esvaziou este fundamento do seu conteúdo. Assim, os argumentos da Rusal Armenal que visam a improcedência do primeiro fundamento de recurso são suficientemente credíveis para que a solução a dar ao litígio, suscitado a este propósito, não se imponha imediatamente.
32
Quanto ao segundo fundamento de recurso, relativo a uma aplicação alegadamente errada feita pelo Tribunal Geral do acórdão Nakajima/Conselho (EU:C:1991:186), a Rusal Armenal sustenta que, contrariamente à argumentação da Comissão, o Tribunal de Justiça identificou aí não o único critério da «intenção de dar execução a uma obrigação particular assumida no âmbito da OMC», mas dois critérios alternativos, a saber, uma tal intenção e uma «remissão expressa para o Acordo que institui a OMC». Este segundo fundamento de recurso é incompatível com esta jurisprudência do Tribunal de Justiça, em especial, com o segundo critério alternativo acima mencionado resultante da remissão expressa, no considerando 5 do regulamento de base, para as regras detalhadas do acordo antidumping no que respeita ao cálculo da margem de dumping. A Comissão e o Conselho respondem que o artigo 2.o, n.o 7, do regulamento de base não aplica as obrigações decorrentes do GATT ou do direito da OMC, de modo que a legalidade desta disposição não pode ser controlada à luz de tais obrigações, em conformidade com o acórdão Nakajima/Conselho (EU:C:1991:186). O Tribunal Geral cometeu um erro de direito na fiscalização da nota de pé de página relativa ao artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base, ao mencionar a República da Arménia, à luz das referidas obrigações.
33
Deve salientar‑se que, no n.o 36 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral decidiu:
«[...] A este propósito, resulta do preâmbulo do regulamento de base, mais exatamente do seu considerando 5, que este regulamento tem designadamente por objeto transpor para o direito da União as novas e detalhadas disposições contidas no acordo antidumping, entre as quais figuram, em especial, as relativas ao cálculo da margem de dumping, a fim de se assegurar uma aplicação correta e transparente das referidas disposições. Assim, está assente que a União adotou o regulamento de base para dar cumprimento às suas obrigações internacionais que decorrem do acordo antidumping [v. acórdão do Tribunal de Justiça, Petrotub e Republica, C‑76/00 P, EU:C:2003:4, n.os 53 a 56 e jurisprudência referida], em execução do artigo 18.o, n.o 4, do referido acordo [acórdão do Tribunal Geral, Chiquita Brands e o./Comissão, T‑19/01, EU:T:2005:31, n.o 160]. Além disso, com o artigo 2.o deste regulamento, intitulado ‘Determinação da existência de dumping’, a União considerou que devia executar as obrigações particulares que decorrem do artigo 2.o deste acordo, também ele relativo à determinação da existência de dumping.»
34
Por conseguinte, importa constatar que existe uma controvérsia entre a Comissão e o Conselho, por um lado, e a Rusal Armenal, que, no essencial, defende a posição sustentada pelo Tribunal Geral no acórdão recorrido, por outro, sobre a questão jurídica importante de saber se os critérios identificados pelo Tribunal de Justiça no acórdão Nakajima/Conselho (EU:C:1991:186) estão preenchidos no caso em apreço. Sem prejuízo da decisão a tomar pelo Tribunal de Justiça sobre a procedência do segundo fundamento de recurso, os argumentos da Rusal Armenal, no sentido de que seja negado provimento a este, como completados pelo raciocínio do Tribunal Geral no acórdão recorrido, parecem credíveis em face da jurisprudência do Tribunal de Justiça, bem como da referência expressa, feita no considerando 5 do regulamento de base, às regras pertinentes resultantes do acordo antidumping e do artigo VI do GATT. Portanto, esses argumentos não são desprovidos de fundamento no sentido de que apresentam uma probabilidade elevada de sucesso para efeitos da presente apreciação do fumus boni juris.
35
No que toca ao terceiro fundamento de recurso, relativo a uma violação do princípio do equilíbrio institucional alegadamente cometido pelo Tribunal Geral ao considerar que a referência à República da Arménia na nota de pé de página relativa ao artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do referido regulamento não era compatível com o sistema instituído pelo acordo antidumping, basta constatar, para efeitos da presente apreciação do fumus boni juris, que este fundamento está intimamente ligado ao segundo fundamento de recurso. Com efeito, como a Comissão reconhece implicitamente nas suas observações sobre o pedido de medidas provisórias, foi devido a uma má interpretação do acórdão do Tribunal de Justiça, Nakajima/Conselho (EU:C:1991:186), que, em seu entender, o Tribunal Geral cometeu esta violação. Por conseguinte, verifica‑se que a existência da referida violação depende, no caso em apreço, de um erro de direito na aplicação dos critérios enunciados nesse acórdão. Assim, pelas razões expostas no número anterior do presente despacho, há que considerar que a Rusal Armenal também provou a existência de uma controvérsia jurídica importante no que respeita à procedência deste terceiro fundamento de recurso.
36
Em face do exposto, o requisito relativo ao fumus boni juris está preenchido no caso em apreço.
Quanto à urgência
37
No que toca ao requisito relativo à urgência, cabe à parte que requer que sejam decretadas medidas provisórias provar que não pode aguardar o desfecho do processo em sede de mérito sem sofrer um prejuízo grave e irreparável [v., neste sentido, despachos do presidente do Tribunal de Justiça, Matra/Comissão, C‑225/91 R, EU:C:1991:460, n.o 19, e SCK e FNK/Comissão, C‑268/96 P(R), EU:C:1996:381, n.o 30]. Para demonstrar a existência de um prejuízo grave e irreparável, não é necessário exigir que seja feita prova do prejuízo com uma certeza absoluta, mas sim que este seja previsível com um grau de probabilidade suficiente (despacho do vice‑presidente do Tribunal de Justiça, Comissão/ANKO, EU:C:2014:239, n.o 23 e jurisprudência aí referida).
38
A Rusal Armenal sustenta que os requisitos necessários à concessão das medidas provisórias são interdependentes, de tal modo que, quando o fumus boni juris tem um caráter particularmente sério, o requisito relativo à urgência pode ser apreciado menos estritamente, pois o caráter manifestamente ilegal de uma medida basta para provar a necessidade de proteger provisoriamente os direitos do requerente das medidas provisórias. É o que acontece, nomeadamente, no caso em apreço, uma vez que o Tribunal Geral deferiu o seu pedido, anulando o regulamento controvertido.
39
A este propósito, há que considerar que esta circunstância invocada pela Rusal Armenal para requerer, a título principal, a suspensão dos efeitos de um regulamento que o Tribunal Geral anulou não é suscetível de atenuar as exigências específicas do critério de urgência. Assim, a aplicação do regulamento controvertido, não obstante a sua anulação pelo acórdão recorrido, não causa à Rusal Armenal, só por si, um prejuízo suscetível de ser objeto de um pedido de indemnização. Com efeito, tendo o legislador da União, pela adoção do artigo 60.o do Estatuto do Tribunal de Justiça, decidido conferir efeito suspensivo à interposição de um recurso de um acórdão do Tribunal Geral que anula um regulamento, não cabe ao juiz das medidas provisórias, a quem foi submetido o recurso de segunda instância, privar este artigo de uma parte do seu efeito útil flexibilizando sistematicamente o requisito relativo à urgência nessas circunstâncias.
40
Todavia, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que o caráter mais ou menos sério do fumus boni juris não deixa de ter influência na apreciação da urgência (v. despacho do presidente do Tribunal de Justiça, Comissão/Éditions Odile Jacob, C‑404/10 P‑R, EU:C:2011:37, n.o 27). A urgência que pode ser invocada pela parte requerente deve tanto mais ser tomada em consideração pelo juiz das medidas provisórias quanto o fumus boni juris dos fundamentos e argumentos em que se baseia se afigura particularmente sério (v., neste sentido, despacho do presidente do Tribunal de Justiça, Áustria/Conselho, C‑445/00 R, EU:C:2001:123, n.o 110). Sem prejuízo da decisão a tomar pelo Tribunal de Justiça quanto ao provimento do recurso, resulta da análise feita nos n.os 26 a 36 do presente despacho que o fumus boni juris dos fundamentos e argumentos da Rusa Armenal se afigura suficientemente sério para preencher esse requisito, circunstância que deve ser tomada em consideração na sequência da análise, designadamente, sendo esse o caso, no âmbito da ponderação dos interesses em causa.
41
Não deixa de ser verdade que, em conformidade com as disposições do artigo 160.o, n.o 3, do Regulamento de Processo, os requisitos relativos ao fumus boni juris e à urgência são distintos e cumulativas, de modo que a Rusal Armenal tem de demonstrar a iminência de um prejuízo grave e irreparável [v., neste sentido, despachos do presidente do Tribunal de Justiça, Akhras/Conselho C‑110/12 P(R), EU:C:2012:507, n.o 26, e do vice‑presidente do Tribunal de Justiça, Comissão/ANKO, EU:C:2014:239, n.o 14].
42
Por outro lado, como referem a Comissão e o Conselho, o regulamento controvertido entrou em vigor em setembro de 2009 e produz, portanto, efeitos há mais de quatro anos, sem que, aliás, a Rusal Armenal tenha requerido uma suspensão da execução desta medida ao juiz das medidas provisórias do Tribunal Geral durante esse período. Por conseguinte, cabe a esta parte provar, no âmbito do presente processo de medidas provisórias, que, apesar de ser aplicado um direito antidumping de 13,4% às importações de determinados produtos na União desde 2009, é urgente adotar medidas provisórias para evitar um prejuízo grave e irreparável que poderia sofrer na falta de tais medidas. Daqui resulta que a Rusal Armenal deva justificar ou um prejuízo que não sofreu nos quatro últimos anos, apesar de este ser imputável ao regulamento controvertido, ou um prejuízo que será no futuro grave e irreparável, de modo que decretar medidas provisórias é urgente apesar de a Rusal Armenal já ter sofrido esse prejuízo durante os quatro anos de processo no Tribunal Geral que culminou no acórdão recorrido.
43
Ao invés, há que rejeitar desde já a argumentação da Comissão e do Conselho quanto ao facto de a medida antidumping instituída pelo referido regulamento expirar em setembro de 2014, ou seja, cinco anos após a sua instituição, de modo que a adoção de eventuais medidas provisórias por um período de apenas alguns meses não é justificada. Com efeito, tratando‑se, no caso em apreço, de um direito antidumping definitivo, não se pode excluir um reexame da medida em causa por iniciativa da Comissão ou a pedido dos produtores da União, entendendo‑se que, nessa hipótese, se mantém em vigor a medida que institui esse direito até serem conhecidos os resultados do reexame por aplicação do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1225/2009 que passou a substituir o regulamento de base.
44
No caso em apreço, a Rusal Armenal identifica três elementos do prejuízo irreparáveis que resultariam, em seu entender, da aplicação, por não suspensão, do regulamento controvertido, concretamente, em primeiro lugar, a sua dissolução provável pela sociedade‑mãe, em segundo lugar, o despedimento de um grande número dos seus empregados devido ao encerramento provável da sua fábrica e, em terceiro lugar, as consequências para a economia da República da Arménia e para as exportações desta para a União. Por outro lado, invoca uma alegada redução considerável da sua quota de mercado.
45
Antes de mais, tratando‑se da eventual dissolução da Rusal Armenal, esta alega sofrer perdas irreparáveis após a entrada em vigor do regulamento controvertido, principalmente devido à impossibilidade em que se encontra, por causa desse regulamento, de exportar a sua produção para a União. Atualmente, a sua sociedade‑mãe, a UC Rusal, já não está em condições de cobrir as perdas das suas filiais deficitárias devido às suas próprias dificuldades financeiras resultantes do preço baixo do alumínio a nível mundial. Por conseguinte, é muito provável que decida fechar a Rusal Armenal num futuro próximo na falta de uma melhoria da sua rentabilidade.
46
Importa recordar que, nos termos de uma jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, quando o prejuízo invocado é de ordem financeira, as medidas provisórias solicitadas justificam‑se se, na falta delas, a parte requerente venha a encontrar‑se numa situação suscetível de pôr em perigo a sua viabilidade financeira antes que a decisão que põe termo ao processo tivesse lugar, ou as suas quotas de mercado venham a alterar‑se de forma significativa em relação, nomeadamente, à dimensão e ao volume de negócios da sua empresa assim como às características do grupo ao qual pertence [despacho do vice‑presidente do Tribunal de Justiça, EDF/Comissão, C‑551/12 P(R), EU:C:2013:157, n.o 54].
47
A Rusal Armenal não sustenta que o prejuízo financeiro que sofreu devido às perdas alegadamente atribuíveis ao regulamento controvertido é suscetível de pôr em causa a viabilidade do grupo de sociedades a que pertence, de modo que esse grupo, incluindo a sua sociedade‑mãe, possa desaparecer. Por conseguinte, há que considerar que a eventual dissolução da Rusal Armenal não resulta de modo direto do referido regulamento, mas de uma decisão comercial tomada pela sociedade‑mãe. Tal decisão será tomada, eventualmente, atendendo ao conjunto de circunstâncias comerciais pertinentes, incluindo os efeitos do direito antidumping que decorrem do mesmo regulamento para a rentabilidade da Rusal Armenal. Outros fatores, designadamente as condições económicas difíceis específicas dos mercados internacionais do alumínio evocadas pela Rusal Armenal, terão também um papel importante nesta decisão.
48
Ora, importa recordar que, no caso de um pedido de suspensão da execução de um ato da União, a concessão da medida provisória requerida só se justifica se o ato em causa constituir a causa determinante do prejuízo grave e irreparável alegado (despacho do vice‑presidente do Tribunal de Justiça, EDF/Comissão, EU:C:2013:157, n.o 41 e jurisprudência aí referida). Nas circunstâncias do presente processo a que a referida jurisprudência é aplicável por analogia, tratando‑se de um pedido que visa a suspensão dos efeitos de um regulamento que o Tribunal Geral anulou, a Rusal Armenal não fez prova bastante de que o regulamento controvertido em vigor há mais de quatro anos constitui a causa determinante da sua futura dissolução pela sociedade‑mãe, admitindo que essa dissolução se concretiza.
49
A este propósito, há que acrescentar, para todos os efeitos úteis, que a anulação do referido regulamento pelo Tribunal Geral abriu a perspetiva de uma eventual supressão próxima do direito antidumping em causa, no que toca à Rusal Armenal, o que melhorará, sendo esse o caso, as previsões de rentabilidade a médio prazo desta última, incluindo para efeitos de cálculos comerciais feitos com vista à sua eventual dissolução pela sua sociedade‑mãe.
50
Em seguida, no que respeita ao prejuízo alegado pela Rusal Armenal que resulta do despedimento definitivo de 677 dos seus empregados no caso de encerramento da sua fábrica, a Comissão e o Conselho argumentam que esta empresa só pode invocar o seu próprio prejuízo para provar a urgência, excluindo aquele que será causado a terceiros.
51
Com efeito, decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça que a parte que requer que sejam decretadas as medidas provisórias deve fazer a prova de que não pode aguardar pela conclusão do processo principal sem poder sofrer pessoalmente um prejuízo que desencadearia consequências graves e irreparáveis para ela [despacho do presidente do Tribunal de Justiça, Cheminova e o./Comissão, C‑60/08 P(R), EU:C:2009:181, n.o 35]. Assim, a Rusal Armenal não se pode basear, enquanto tal, no prejuízo que sofrerão os seus empregados no caso de extinção dos respectivos empregos.
52
Todavia, há que constatar que o facto de uma empresa ter de extinguir empregos e de renunciar assim a uma mão de obra qualificada e operacional pode causar‑lhe prejuízo de modo direto e pessoal, independentemente do prejuízo distinto sofrido pelos seus empregados, na medida em que lhe será mais difícil retomar as suas atividades posteriormente, na hipótese de uma alteração das condições económicas.
53
No entanto, no âmbito do presente recurso, a Rusal Armenal não fez prova de que o eventual encerramento futuro da sua fábrica, quer ocorra na sequência da sua própria dissolução ou em razão de uma reestruturação das suas atividades visando a redução de custos, tem como causa determinante, na aceção da jurisprudência do Tribunal de Justiça recordada no n.o 48 do presente despacho, o direito antidumping instituído pelo regulamento controvertido há mais de quatro anos.
54
Por último, há que observar que o prejuízo que resultaria das consequências danosas do direito antidumping instituído pelo referido regulamento na economia da República da Arménia e exportações desta para a União, admitindo‑o provado, é sofrido não especialmente pela Rusal Armenal, mas pelos habitantes da Arménia em geral. Portanto, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, recordada no n.o 51 do presente despacho, esse prejuízo não pode ser utilmente alegado pela Rusal Armenal para justificar a urgência que invoca.
55
Por outro lado, a Rusal Armenal não estriba em nenhum argumento tangível e específico a redução importante da sua quota de mercado que invoca, resultante da exclusão dos seus produtos do mercado da União. Na falta de informações precisas relativas ao efeito alegadamente exclusivo do direito antidumping instituído pelo mesmo regulamento nas exportações dos produtos da Rusal Armenal para a União e às características do mercado em questão, o juiz das medidas provisórias não está em condições de dar por provada a existência de um prejuízo decorrente da alegada redução da quota do mercado em questão e de apreciar a gravidade e o caráter irreparável desse prejuízo.
56
Resulta do exposto que a Rusal Armenal não fez prova de que a falta de suspensão dos efeitos do regulamento controvertido, em vigor desde 2009, lhe podia causar um prejuízo grave e irreparável. Daqui decorre que o pressuposto da urgência não está preenchido, de modo que o presente pedido de medidas provisórias deve ser indeferido sem que seja necessário proceder a uma ponderação dos interesses em causa nem conhecer da admissibilidade do pedido de medidas provisórias apresentado, a título subsidiário, pela Rusal Armenal.
Pelos fundamentos expostos, o vice‑presidente do Tribunal de Justiça decide:
1)
É indeferido o pedido de medidas provisórias.
2)
Reserva‑se para final a decisão quanto às despesas.
Assinaturas
( *1 ) Língua do processo: inglês.
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