DESPACHO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (terceira secção)
12 de fevereiro de 2015 ( *1 )
«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Marca comunitária — Recurso interposto por ‘outra parte no processo na Câmara de Recurso’ que não apresentou contestação no Tribunal Geral — Inexistência de qualidade de interveniente no Tribunal Geral — Inadmissibilidade manifesta do recurso»
No processo C‑35/14 P,
que tem por objeto um recurso de uma decisão do Tribunal Geral nos termos do artigo 56.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interposto em 22 de janeiro de 2014,
Enercon GmbH, com sede em Aurich (Alemanha), representada por J. Eberhardt, Rechtsanwalt,
recorrente,
sendo as outras partes no processo:
Gamesa Eólica SL, com sede em Sarriguren (Espanha), representada por E. Armijo Chávarri, abogado,
recorrente em primeira instância,
Instituto de Harmonização no Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), representado por A. Folliard‑Monguiral, na qualidade de agente,
recorrido em primeira instância,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),
composto por: M. Ilešič (relator), presidente de secção, A. Ó Caoimh, C. Toader, E. Jarašiūnas e C. G. Fernlund, juízes,
advogado‑geral: Y. Bot,
secretário: A. Calot Escobar,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de decidir em despacho fundamentado, nos termos do artigo 181.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça,
profere o presente
Despacho
1
Com o seu recurso, a Enercon GmbH (a seguir «Enercon») pede a anulação do acórdão do Tribunal Geral da União Europeia, Gamesa Eólica/IHMI — Enercon (Combinação horizontal de cores verdes) (T‑245/12, EU:T:2013:588, a seguir «acórdão recorrido»), através do qual foi anulada a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) de 1 de março de 2012 (processo R 260/2011‑1), relativa a um processo de declaração de nulidade entre a Gamesa Eólica SL e a Enercon (a seguir «decisão controvertida»).
Quadro jurídico
2
O artigo 56.o, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia dispõe:
«[Um] recurso pode ser interposto por qualquer das partes que tenha sido total ou parcialmente vencida. Todavia, as partes intervenientes que não sejam os Estados‑Membros e as instituições da União só podem interpor recurso se a decisão do Tribunal Geral as afetar diretamente.»
3
O artigo 134.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral prevê:
«As partes no processo perante a instância de recurso [do IHMI], com exceção da parte demandante, podem participar no processo perante o Tribunal Geral na qualidade de intervenientes e responder à petição observando as formalidades e os prazos estabelecidos.»
4
O artigo 135.o, n.o 1, do referido Regulamento de Processo tem a seguinte redação:
«O Instituto e as partes no processo perante a instância de recurso, com exceção da parte demandante, apresentam a contestação no prazo de dois meses a contar da data de notificação da petição.»
5
O artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1), dispõe:
«Será recusado o registo:
[...]
b)
De marcas desprovidas de caráter distintivo;
[…]»
Antecedentes do litígio e decisão controvertida
6
Em 30 de janeiro de 2003, a Enercon obteve junto do IHMI o registo como marca comunitária, sob o número 2 346 542, do seguinte sinal (a seguir «marca contestada»):
7
Os produtos para os quais a marca contestada foi registada pertencem à classe 7 na aceção do Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional dos Produtos e dos Serviços para o registo de marcas, de 15 de junho de 1957, conforme revisto e alterado, e correspondem à seguinte descrição: «Conversores de energia eólica e partes para os mesmos».
8
No formulário de pedido de registo, a referida marca foi qualificada de «marca de cor».
9
Em 26 de março de 2009, a Gamesa Eólica SL (a seguir «Gamesa») apresentou um pedido de declaração de nulidade da marca contestada. Em 8 de dezembro de 2010, este pedido foi deferido pela Divisão de Anulação do IHMI ao abrigo do artigo 52.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 207/2009, lido em conjugação com o artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do mesmo regulamento.
10
Com a decisão controvertida, a Primeira Câmara de Recurso do IHMI deu provimento ao recurso da referida decisão de anulação, interposto pela Enercon, por, nomeadamente, a marca contestada ser composta por um sinal figurativo que consiste numa forma bidimensional que contém cores e por ter um caráter distintivo suficiente.
Tramitação do processo no Tribunal Geral e acórdão recorrido
11
Por petição entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 4 de junho de 2012, a Gamesa interpôs um recurso de anulação da decisão controvertida. Em apoio do seu recurso, invocou três fundamentos. O primeiro fundamento era relativo à violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 por a Primeira Câmara de Recurso do IHMI ter erradamente requalificado a marca contestada, que era uma marca de cor, de marca figurativa e por ter considerado que esta última tinha um caráter distintivo. O segundo fundamento era relativo à violação do artigo 62.o do Regulamento n.o 207/2009 e do princípio da continuidade funcional. O terceiro fundamento era relativo à violação do artigo 52.o, n.o 1, alínea b), do referido regulamento, por a referida Câmara não ter tido em conta a má‑fé de que a Enercon fez prova quando apresentou o pedido de registo da marca contestada.
12
Depois de julgar improcedente o segundo fundamento invocado pela Gamesa, o Tribunal Geral anulou a decisão controvertida, tendo julgado procedente o primeiro fundamento por a referida Câmara se ter baseado numa perceção errada da natureza e das características da marca contestada e por ter cometido um erro de apreciação ao considerar que a marca contestada não era uma marca de cor, mas uma marca figurativa bidimensional que continha cores. Tendo constatado este erro de apreciação respeitante à natureza da marca contestada, o Tribunal Geral não procedeu à análise do caráter distintivo desta.
Pedidos das partes
13
A Enercon conclui pedindo ao Tribunal que se digne:
—
anular o acórdão recorrido; e
—
condenar a Gamesa nas despesas.
14
O IHMI conclui pedindo ao Tribunal que se digne:
—
julgar o recurso procedente;
—
anular o acórdão recorrido; e
—
condenar a Gamesa nas despesas.
15
A Gamesa conclui pedindo ao Tribunal que se digne:
—
negar provimento ao recurso; e
—
condenar a Enercon nas despesas.
Quanto ao presente recurso
16
Nos termos do artigo 181.o do seu Regulamento de Processo, quando um recurso for, no todo ou em parte, manifestamente inadmissível ou improcedente, o Tribunal de Justiça pode, a qualquer momento, sob proposta do relatório do juiz‑relator e ouvido o advogado‑geral, negar total ou parcialmente provimento ao recurso em despacho fundamentado.
17
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca dois fundamentos. O primeiro fundamento é relativo à violação dos seus direitos de propriedade devido à inexistência de um processo jurisdicional regular e à violação das regras processuais. O segundo fundamento é relativo à violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009.
Quanto à admissibilidade do presente recurso
Argumentos das partes
18
A Gamesa alega que o presente recurso é inadmissível por a Enercon ter renunciado à possibilidade de agir no Tribunal Geral, enquanto interveniente, quando se absteve de responder à petição inicial.
19
A Enercon contrapõe afirmando que o facto de responder àquela petição, em conformidade com o disposto no artigo 134.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, não constitui a única maneira que uma parte tem para intervir no processo que estava pendente no Tribunal Geral. Havia que ter tomado em conta a aceitação, por parte da Enercon, da língua do processo e a apresentação ao Tribunal Geral do mandato conferido ao seu mandatário. A Enercon salienta que o Tribunal Geral, no acórdão recorrido, a mencionou como uma das partes, que o IHMI também a referiu nos seus pedidos e que a troca de correspondência ocorrida entre ela própria e o Tribunal de Justiça desde a interposição do presente recurso comprova que este último considera que o presente recurso é admissível.
20
O IHMI não formulou expressamente observações sobre a admissibilidade do presente recurso. Contudo, no âmbito do fundamento relativo à violação dos direitos de defesa, salientou que a recorrente optou deliberadamente por não apresentar a contestação que se encontra prevista no artigo 134.o, n.o 1, do referido Regulamento de Processo.
Apreciação do Tribunal de Justiça
21
Nos termos do artigo 56.o, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, qualquer uma das partes que tenha sido total ou parcialmente vencida pode interpor um recurso. Todavia, as partes intervenientes que não sejam os Estados‑Membros e as instituições da União só podem interpor esse recurso se a decisão do Tribunal Geral as afetar diretamente.
22
Resulta da redação do artigo 134.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral que, para ter a qualidade de interveniente no Tribunal Geral, uma parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI, com exceção da parte recorrente no Tribunal Geral, tem de ter respondido à petição observando as formalidades e os prazos estabelecidos.
23
Nos termos do artigo 135.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, o IHMI e as partes no processo perante a Câmara de Recurso, com exceção da parte recorrente, apresentam a contestação no prazo de dois meses a contar da data de notificação da petição.
24
No presente caso, é facto assente que a recorrente não respondeu à petição inicial apresentada no Tribunal Geral, embora esta lhe tenha sido notificada, e que a Enercon se limitou a comunicar àquele órgão jurisdicional o mandato conferido ao seu advogado, bem como uma carta de aceitação do regime linguístico. Por conseguinte, não se pode considerar que a recorrente respondeu à petição inicial observando as formalidades e os prazos estabelecidos. Além disso, no acórdão do Tribunal Geral, só foi mencionada na sua qualidade de «outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI».
25
Por conseguinte, há que considerar que a Enercon não participou no processo no Tribunal Geral, na aceção do artigo 134.o, n.o 1, do Regulamento de Processo desse órgão jurisdicional, em particular por não ter apresentado os seus próprios pedidos e por não ter indicado qual das partes apoiava. Deste modo, não adquiriu o estatuto de interveniente no Tribunal Geral e, em aplicação do artigo 56.o, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, não pode assim interpor recurso do acórdão recorrido. A este respeito, importa sublinhar que uma troca de correspondência entre os serviços do Tribunal de Justiça e um recorrente não pode, de modo nenhum, afetar a admissibilidade do recurso interposto por esse recorrente.
26
Daqui resulta que o presente recurso é manifestamente inadmissível.
Quanto às despesas
27
Ao abrigo do artigo 137.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, aplicável aos recursos de decisões do Tribunal Geral por força do artigo 184.o, n.o 1, deste regulamento, decide‑se sobre as despesas no acórdão ou no despacho que ponha termo à instância. Nos termos do artigo 138.o, n.o 1, deste regulamento, também aplicável aos processos de recurso de decisões do Tribunal Geral ao abrigo do artigo 184.o, n.o 1, deste, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.
28
Tendo a Gamesa pedido a condenação da recorrente nas despesas e tendo esta última sido vencida, há que condená‑la a suportar, para além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Gamesa. Consequentemente, o IHMI suportará as suas próprias despesas.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) decide:
1)
É negado provimento ao recurso.
2)
A Enercon GmbH é condenada a suportar, para além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Gamesa Eólica SL.
3)
O Instituto de Harmonização no Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) suporta as suas próprias despesas.
Assinaturas
( *1 ) Língua do processo: inglês.
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