DESPACHO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)
11 de dezembro de 2014 (*)
«Reenvio prejudicial – Regulamento (CEE) n.° 3846/87 – Agricultura – Organização comum de mercado – Restituições à exportação – Carne de aves de capoeira – ‘Galinhas reformadas’ – Nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições às exportações – Classificação»
No processo C‑70/14,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu (Portugal), por decisão de 27 de janeiro de 2014, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 10 de fevereiro de 2014, no processo
Agrocaramulo – Empreendimentos Agro‑Pecuários do Caramulo SA
contra
Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP (IFAP),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),
composto por: S. Rodin, presidente de secção, M. Berger (relator) e F. Biltgen, juízes,
advogado‑geral: M. Szpunar,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
– em representação da Agrocaramulo – Empreendimentos Agro‑Pecuários do Caramulo SA, por C. Andrade Miranda, A. Barreto e C. Rebelo, advogados,
– em representação do Governo português, por L. Inez Fernandes, N. Silva Vitorino e A. Cunha, na qualidade de agentes, assistidos por J. Saraiva de Almeida, advogado,
– em representação da Comissão Europeia, por K. Skelly e P. Guerra e Andrade, na qualidade de agentes,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de decidir por despacho fundamentado, nos termos do artigo 99.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça,
profere o presente
Despacho
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do Anexo I do Regulamento (CEE) n.° 3846/87 da Comissão, de 17 de dezembro de 1987, que estabelece a nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições à exportação (JO L 366, p. 1), conforme alterado, em último lugar, pelo Regulamento (CE) n.° 2091/2005 da Comissão, de 15 de dezembro de 2005 (JO L 343, p. 1, a seguir «Regulamento n.° 3846/87»).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Agrocaramulo – Empreendimentos Agro‑Pecuários do Caramulo SA, com sede no Caramulo (Portugal), ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP (IFAP) (a seguir «IFAP»), a propósito da decisão deste último de recuperar junto da recorrente montantes que teriam sido indevidamente pagos a título de restituições à exportação (a seguir «decisão controvertida»).
Quadro jurídico
3 O quinto considerando do Regulamento n.° 3846/87 enuncia:
«[…] quando é fixada uma restituição para uma parte dos produtos incluídos numa subposição da Nomenclatura Combinada [das mercadorias, estabelecida pelo Regulamento (CEE) n.° 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256, p. 1), conforme alterado (a seguir ‘Nomenclatura Combinada’)], é necessário, a fim de manter uma nomenclatura coerente para as restituições e para permitir o seu tratamento informatizado, mencionar também a parte da subposição da Nomenclatura Combinada para a qual não é fixada uma restituição;».
4 O artigo 1.° deste regulamento prevê:
«É instaurada, com base na Nomenclatura Combinada, uma nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições à exportação, seguidamente designada ‘nomenclatura das restituições’.
A nomenclatura das restituições consta do anexo.
Essa nomenclatura contém subdivisões complementares às da Nomenclatura Combinada, necessárias à designação das mercadorias objeto do regime de restituições à exportação, e os números de código referidos no artigo 2.°»
5 O artigo 2.° do referido regulamento dispõe:
«1. Cada subposição da nomenclatura das restituições é acompanhada por um código numérico constituído por onze algarismos consecutivos:
a) Os oito primeiros algarismos constituem os códigos numéricos atribuídos às subposições da Nomenclatura Combinada;
b) Os nono e décimo primeiro algarismos identificam as subposições da nomenclatura das restituições. Quando uma subposição da Nomenclatura Combinada não é subdividida por não ser necessário do ponto de vista das necessidades da nomenclatura das restituições, os três últimos algarismos são ‘000’;
[…]»
6 No setor da carne de aves de capoeira, o Anexo I do Regulamento n.° 3846/87 efetua, nomeadamente, as seguintes distinções:
Código NC
Designação das mercadorias
Código do produto
ex 0207
Carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 0105:
Galos e galinhas:
ex 0207 12
– – Não cortados em pedaços, congelados:
ex 0207 12 10
– – – Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, mas com pescoço, coração, fígado e moela, denominados «frangos 70%»:
– – – – Galos e galinhas, com a ponta do esterno, o fémur e a tíbia completamente ossificados
– – – – Outras
0207 12 10 9900
ex 0207 12 90
– – – Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas e sem pescoço, coração, fígado e moela, denominados «frangos 65%», ou apresentados de outro modo:
– – – – «Frangos 65%»:
– – – – – Galos e galinhas, com a ponta do esterno, o fémur e a tíbia completamente ossificados
– – – – – Outras
0207 12 90 9190
7 Nos termos do primeiro considerando do Regulamento (CE) n.° 1622/94 da Comissão, de 4 de julho de 1994, que altera o Regulamento [n.° 3846/87] (JO L 170, p. 24):
«[…] até à data, os galos e galinhas inteiros, bem como os respetivos pedaços, foram classificados sem distinção de idade nas mesmas subposições da nomenclatura d[as restituições;] é conveniente ter em conta a situação específica dos mercados, nomeadamente os seus valores respetivos, próprios aos diferentes grupos etários de galos e galinhas, aquando da fixação das restituições à exportação; […] por conseguinte, é necessária uma distinção entre, por um lado, a carne de galos e galinhas criados para fins de multiplicação e de postura e, por outro, a carne de frangos para engorda;».
8 O artigo 51.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.° 800/1999 da Comissão, de 15 de abril de 1999, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas (JO L 102, p. 11), prevê:
«Sempre que se verifique que, com vista à concessão de uma restituição à exportação, um exportador solicitou uma restituição superior à aplicável, a restituição devida para a exportação em causa será a aplicável à exportação efetivamente realizada, diminuída de um montante correspondente:
a) A metade da diferença entre a restituição solicitada e a restituição aplicável à exportação efetivamente realizada;».
Litígio no processo principal e questão prejudicial
9 O IFAP constatou que a recorrente, no período compreendido entre 1 de fevereiro de 2003 e 31 de janeiro de 2007, tinha exportado para Angola produtos do setor da carne de aves de capoeira não elegíveis para restituições à exportação. Todavia, a recorrente tinha apresentado um pedido neste sentido. O IFAP notificou a recorrente, em 16 de outubro de 2008, da decisão controvertida, pela qual lhe impôs o reembolso de um montante de 376 947,77 euros a título de restituições à exportação indevidamente recebidas, o pagamento de um montante posterior de 198 254,18 euros a título da sanção prevista no artigo 51.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 800/1999, e o pagamento de juros sobre esses montantes.
10 Com efeito, o IFAP constatou que as declarações de exportação relativas às exportações referidas no número anterior apresentavam divergências na medida em que, por um lado, no campo previsto para a identificação dos produtos exportados, a recorrente tinha utilizado os códigos 0207 12 10 9900 e 0207 12 90 9190 da nomenclatura das restituições que consta do Anexo I do Regulamento n.° 3846/87. Por outro lado, no campo das declarações de exportações previsto para a descrição do produto exportado, a recorrente descreveu os produtos exportados quer como «depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas e sem pescoço, coração, fígado e moela, denominados ‘frangos 65%’, galos e galinhas com a ponta do esterno, o fémur e a tíbia completamente ossificados», quer como «depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, mas com pescoço, coração, fígado e moela, denominados ‘frangos 70%’, galos e galinhas com a ponta do esterno, o fémur e a tíbia completamente ossificados».
11 Segundo o IFAP, os referidos produtos não correspondem aos códigos 0207 12 10 9900 e 0207 12 90 9190 da nomenclatura das restituições, abrangendo estes códigos apenas os galos e galinhas que ainda não apresentam a ponta do esterno, o fémur e a tíbia completamente ossificados. Além disso, para os produtos descritos e efetivamente exportados, isto é, galinhas poedeiras abatidas no termo do seu período de postura, momento em que o seu esqueleto se encontra completamente ossificado, não estava previsto nenhum código de restituição relativamente ao período em causa no processo principal. Por conseguinte, o IFAP considerou que, para os referidos produtos, não podia ser pedida nenhuma restituição à exportação.
12 A recorrente interpôs um recurso da decisão controvertida no órgão jurisdicional de reenvio, alegando, nomeadamente, que uma galinha abatida, não cortada em pedaços, depenada, eviscerada, sem cabeça nem patas, mas com pescoço, coração, fígado e moela, com a ponta do esterno, o fémur e a tíbia completamente ossificados e com outras caraterísticas, está abrangida pela nomenclatura das restituições com o código 0207 12 10 9900 ou com o código 0207 12 90 9190, e que esta interpretação corresponde igualmente à interpretação, alegadamente invariável, da autoridade aduaneira competente no âmbito da emissão e validação do certificado de exportação e de prefixação da restituição à exportação.
13 Nestas condições, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«Considerando o [IFAP] que ‘só podem beneficiar de restituições à exportação os produtos que se enquadram […] no Código da Nomenclatura das Restituições […] 0207 12 10 9900 onde se classificam os designados 'frangos 70%' que não apresentem a ponta do esterno, o fémur e a tíbia completamente ossificados, ou no Código da Nomenclatura das Restituições […] 0207 12 90 9190, o qual corresponde aos designados 'frangos 65%' que não apresentem a ponta do esterno, o fémur e a tíbia completamente ossificados’ e, tendo a empresa efetivamente exportado galinhas reformadas (galinhas poedeiras abatidas no termo do seu período de postura, momento em que o seu esqueleto se encontra completamente ossificado), na designação das mercadorias ‘Outras’, com os Códigos do Produto ‘0207 12 10 9900’ e ‘0207 12 90 9190’, indicadas no Anexo I do Regulamento (CEE) n.° 3846/87 […], enquadra‑se, ou não, o produto ‘galinhas reformadas’?»
Quanto à questão prejudicial
14 Em conformidade com o artigo 99.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, quando a resposta a uma questão submetida a título prejudicial não suscite nenhuma dúvida razoável, o Tribunal de Justiça pode, a qualquer momento, mediante proposta do juiz‑relator, ouvido o advogado‑geral, decidir pronunciar‑se por meio de despacho fundamentado.
15 Há que aplicar essa disposição no âmbito do presente reenvio prejudicial, uma vez que a resposta à questão submetida resulta claramente da redação das disposições pertinentes.
16 Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o Anexo I do Regulamento n.° 3846/87 deve ser interpretado no sentido de que as galinhas poedeiras abatidas no termo do seu período de postura, momento em que o seu esqueleto se encontra completamente ossificado, designadas «galinhas reformadas», estão abrangidas pela designação de mercadorias «Outras», com os códigos do produto 0207 12 10 9900 e 0207 12 90 9190, indicadas neste anexo.
17 A este respeito, há que recordar, em primeiro lugar, que, no que diz respeito à organização comum de mercado no setor da carne de aves de capoeira, há que ter em conta a situação específica dos mercados, nomeadamente os seus valores respetivos, próprios aos diferentes grupos etários de galos e galinhas, aquando da fixação das restituições à exportação. Consequentemente, como resulta expressamente do primeiro considerando do Regulamento n.° 1622/94, é necessária uma distinção entre, por um lado, a carne de galos e galinhas criados para fins de multiplicação e de postura e, por outro, a carne de frangos para engorda.
18 Assim, a nomenclatura das restituições distingue há quase duas décadas e, portanto, já distinguia antes do período em causa no processo principal, por um lado, os galos e galinhas «com a ponta do esterno, o fémur e a tíbia completamente ossificados» e, por outro, os «outros» galos e galinhas.
19 Em segundo lugar, há que recordar que, nos termos do quinto considerando do Regulamento n.° 3846/87, quando é fixada uma restituição para uma parte dos produtos incluídos numa subposição da Nomenclatura Combinada, é necessário, a fim de manter uma nomenclatura coerente para as restituições e para permitir o seu tratamento informatizado, mencionar também, no Anexo I deste regulamento, a parte da subposição da Nomenclatura Combinada para a qual não é fixada uma restituição.
20 No caso em apreço, o Anexo I do Regulamento n.° 3846/87 menciona, por um lado, a parte das subposições pertinentes para a qual não é fixada uma restituição, isto é, carnes e miudezas comestíveis de galos e galinhas «com a ponta do esterno, o fémur e a tíbia completamente ossificados», e, por outro, a parte dessas mesmas subposições para a qual é fixada uma restituição à exportação e, por conseguinte, para a qual existe um código correspondente, isto é, os «outros» galos e galinhas que não apresentam a ponta do esterno, o fémur e a tíbia completamente ossificados.
21 Ora, resulta da decisão de reenvio e das observações da própria recorrente que a ponta do esterno, o fémur e a tíbia das galinhas reformadas se encontravam completamente ossificados. Por conseguinte, estas galinhas estavam abrangidas não pelos códigos 0207 12 10 9900 ou 0207 12 90 9190, mas pela primeira parte das referidas subposições.
22 Nestas condições, há que responder à questão submetida que o Anexo I do Regulamento n.° 3846/87 deve ser interpretado no sentido de que as galinhas reformadas não estão abrangidas pela designação de mercadorias «Outras», com os códigos do produto 0207 12 10 9900 e 0207 12 90 9190, indicadas neste anexo.
Quanto às despesas
23 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sexta Secção) declara:
O Anexo I do Regulamento (CEE) n.° 3846/87 da Comissão, de 17 de dezembro de 1987, que estabelece a nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições à exportação, conforme alterado, em último lugar, pelo Regulamento (CE) n.° 2091/2005 da Comissão, de 15 de dezembro de 2005, deve ser interpretado no sentido de que as galinhas poedeiras abatidas no termo do seu período de postura, momento em que o seu esqueleto se encontra completamente ossificado, designadas «galinhas reformadas», não estão abrangidas pela designação de mercadorias «Outras», com os códigos do produto 0207 12 10 9900 e 0207 12 90 9190, indicadas neste anexo.
Assinaturas
* Língua do processo: português.
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