DESPACHO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)
3 de julho de 2014 ( *1 )
«Reenvio prejudicial — Diretivas 93/13/CEE e 2008/48/CE — Aplicação ratione temporis e ratione materiae — Factos anteriores à adesão da Roménia à União Europeia — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Aplicação do direito da União — Ausência — Incompetência manifesta — Artigos 49.° TFUE e 56.° TFUE — Inadmissibilidade manifesta»
No processo C‑92/14,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Judecătoria Câmpulung (Roménia), por decisão de 25 de fevereiro de 2014, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 5 de março de 2014, no processo
Liliana Tudoran,
Florin Iulian Tudoran,
Ilie Tudoran
contra
SC Suport Colect SRL,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),
composto por: A. Borg Barthet, presidente de secção, E. Levits (relator) e M. Berger, juízes,
advogado‑geral: J. Kokott,
secretário: A. Calot Escobar,
vista a decisão tomada, ouvida a advogada‑geral, de julgar por despacho fundamentado, em conformidade com o artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça,
profere o presente
Despacho
1
O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação dos artigos 49.° TFUE e 56.° TFUE, do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), dos artigos 3.° e 10.° da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO L 95, p. 29), bem como de determinadas disposições da Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho (JO L 133, p. 66).
2
Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe Liliana Tudoran, Florian Iulian Tudoran e Ilie Tudoran à SC Suport Colect SRL (a seguir «Suport Colect»), relativamente às modalidades de cobrança de uma dívida decorrente de um contrato de crédito celebrado para a aquisição de um bem imóvel, garantido por uma hipoteca.
Quadro jurídico
Direito da União
3
O artigo 10.o da Diretiva 93/13 dispõe, no seu n.o 1, segundo parágrafo:
«As disposições [da Diretiva 93/13] serão aplicáveis a todos os contratos celebrados após 31 de dezembro de 1994.»
4
O artigo 2.o, n.o 2, da Diretiva 2008/48 tem a seguinte redação:
«A presente diretiva não é aplicável a:
a)
Contratos de crédito garantidos por hipoteca ou outra garantia equivalente comummente utilizada num Estado‑Membro relativa a um bem imóvel ou garantidos por um direito relativo a um bem imóvel;
b)
Contratos de crédito cuja finalidade seja financiar a aquisição ou a manutenção de direitos de propriedade sobre terrenos ou prédios existentes ou projetados;
[…]»
Direito romeno
5
O artigo 372.o do Código do Processo Civil prevê:
«A execução coerciva só pode ter lugar mediante uma sentença judicial ou outro documento que, segundo a lei, constitua um título executivo.»
6
Nos termos do artigo 379.o, n.o 1, desse código:
«A execução sobre bens móveis ou imóveis só pode ter lugar se o crédito for certo, líquido e exigível.»
7
O artigo 399.o do Código do Processo Civil dispõe:
«As pessoas interessadas ou lesadas pela execução podem deduzir oposição à execução coerciva, bem como a qualquer ato de execução.»
8
O artigo 120.o do Despacho Urgente n.o 99, de 6 de dezembro de 2006, relativo aos estabelecimentos de crédito e à adequação do capital (Monitorul Oficial al României, n.o 1027, a seguir «Despacho de Urgência n.o 99»), precisa:
«Constituem títulos executivos os contratos de crédito celebrados por um estabelecimento de crédito, incluindo os contratos com garantia real ou pessoal.»
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
9
Em 5 de outubro de 2006, os recorrentes no processo principal celebraram com a Banca Comercială Română um contrato de crédito num montante de 17200 euros, com vista à aquisição de um bem imóvel situado em Câmpulung (Roménia).
10
Esse contrato estabelece que a taxa de juro é fixa durante o primeiro ano em que o crédito é concedido. Decorrido esse período, a referida taxa de juro é constituída pela taxa variável de referência, calculada com base na taxa de juro afixada na sede do banco, acrescida da variável denominada «serviço da dívida do mutuário», que representa a capacidade de este último pagar as prestações do mútuo, expressa em dias de atraso no pagamento a contar da data do vencimento.
11
Além disso, esse contrato prevê um aumento da taxa de juro aplicada ao contrato, em função das capacidades de pagamento do mutuário. Assim, a taxa de juro revista é aumentada em função do atraso no pagamento.
12
Em 11 de outubro de 2006, Florin Iulian Tudoran e a mulher constituíram com esse mesmo banco uma hipoteca de nível 1 sobre o bem imóvel adquirido, a fim de garantir as obrigações de pagamento decorrentes do contrato de crédito de 5 de outubro de 2006.
13
Em 12 de maio de 2009, o banco notificou os recorrentes no processo principal devido ao incumprimento das suas obrigações contratuais, dado que os mesmos não tinham procedido ao pagamento de determinadas prestações de reembolso do crédito. Foi‑lhes reclamado o pagamento de um montante de 233,91 euros, no prazo de 7 dias a contar da notificação. Em caso de não pagamento, seria exigido o pagamento integral do saldo restante e o banco recorreria à execução coerciva.
14
O crédito contra os recorrentes no processo principal foi objeto de duas cessões sucessivas. Foi adquirido, em último lugar, pela Suport Colect, mediante um contrato de cessão de créditos de 5 de agosto de 2009.
15
Em 18 de maio de 2012, a Suport Colect deu início a um processo de execução coerciva contra os recorrentes no processo principal.
16
Em 15 de março de 2013, um agente de execução designado pela Suport Colect emitiu, com base no contrato de mútuo garantido por uma hipoteca, celebrado pelos recorrentes no processo principal, um requerimento para pagamento com vista à cobrança de um montante de 16980,75 euros.
17
Este requerimento serviu de fundamento aos atos de execução que consistiram na penhora do salário e na penhora do bem imóvel em causa.
18
Em 13 de junho de 2013, os recorrentes no processo principal deduziram oposição no Judecătoria Câmpulung contra os atos de execução. Pedem a anulação dos referidos atos e do requerimento para pagamento.
19
Quanto ao mérito, os recorrentes no processo principal alegam que a execução coerciva se baseia num crédito que não cumpre os requisitos previstos no artigo 379.o, n.o 1, do Código do Processo Civil, uma vez que não é certo, líquido nem exigível. Assim não foi feita nenhuma precisão sobre o montante exato dos montantes que compõem o referido crédito.
20
Depois de ter ordenado uma peritagem contabilística para determinar o montante exato do crédito, o órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas sobre a compatibilidade das cláusulas relativas à determinação das taxas de juro, tal como estipuladas no contrato de crédito em causa no processo principal, com as Diretivas 93/13 e 2008/48, bem como sobre a compatibilidade do artigo 120.o do Despacho Urgente n.o 99 com os artigos 49.° TFUE e 56.° TFUE e 47.° da Carta.
21
Foi nestas circunstâncias que o Judecătoria Câmpulung decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1)
As disposições [das Diretivas 93/13 e 2008/48] são aplicáveis a um contrato de crédito celebrado em 5 de outubro de 2006, antes da adesão da Roménia à União Europeia, mas cujos efeitos continuam a produzir‑se atualmente uma vez que as suas disposições são agora objeto de execução, na sequência de sucessivas cessões do crédito objeto do referido contrato?
2)
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, as cláusulas relativas ‘ao serviço da dívida do mutuário’ que se referem à existência de mora no pagamento por parte do devedor e as cláusulas relativas ao aumento da taxa de juro após um ano, data a partir da qual os juros resultam da taxa variável de referência da Băncii Comerciale Române, afixada na sede do banco, acrescida de 1,90 [pontos percentuais], podem ser consideradas abusivas na aceção da Diretiva [93/13]?
3)
O princípio da proteção jurisdicional efetiva dos direitos conferidos aos particulares pelo direito da União, como garantido pelo artigo 47.o da [Carta] opõe‑se a uma disposição de direito nacional, como o artigo 120.o do [Despacho Urgente] n.o 99 [...], relativo aos estabelecimentos de crédito e à adequação do capital, que reconhece a qualidade de título executivo a um contrato de empréstimo bancário celebrado por documento particular que não prevê a possibilidade de o devedor negociar as suas cláusulas, segundo o qual, depois de uma verificação sumária e uma vez autorizada a execução coerciva no âmbito de um processo não contencioso em que o juiz tem uma possibilidade limitada de apreciar a existência do crédito, o agente de execução pode proceder à execução coerciva dos bens do devedor?
4)
A Diretiva [93/13] deve ser interpretada no sentido de que se opõe a […] uma legislação de um Estado‑Membro, como o artigo 372.o e seguintes do anterior Código do Processo Civil, que permite ao credor promover a execução de uma prestação decorrente de cláusulas contratuais abusivas, procedendo à execução de uma garantia imobiliária mediante a venda do imóvel, apesar da oposição do consumidor, sem que as referidas cláusulas sejam apreciadas por um juiz independente?
5)
A existência na legislação nacional de uma disposição como a do artigo 120.o do Despacho Urgente n.o 99 [...], relativo aos estabelecimentos de crédito e à adequação do capital, que reconhece a qualidade de título executivo a um contrato de empréstimo bancário, é suscetível de violar a liberdade de estabelecimento prevista no artigo 49.o TFUE e a livre prestação de serviços, prevista no artigo [56.°] TFUE, na medida em que dissuade os cidadãos da União de se estabelecerem num Estado em que se reconhece a um contrato bancário celebrado por uma entidade privada o mesmo valor que a um título executivo como uma sentença judicial?
6)
No caso de resposta afirmativa às questões anteriores, o órgão jurisdicional nacional pode invocar oficiosamente o caráter não executivo de um título mediante o qual procedeu à execução coerciva de um crédito referido nesse contrato?»
Quanto à tramitação do processo no Tribunal de Justiça
22
No seu pedido de decisão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio requereu a aplicação da tramitação acelerada prevista no artigo 105.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça.
23
Contudo, nos termos do artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, se o Tribunal for manifestamente incompetente para conhecer de um processo ou se um pedido ou uma petição forem manifestamente inadmissíveis, o Tribunal, ouvido o advogado‑geral, pode, a qualquer momento, decidir pronunciar‑se por despacho fundamentado, pondo assim termo à instância.
24
Uma vez que, no caso em apreço, se deve aplicar esta disposição, não há que decidir quanto ao pedido de tramitação acelerada.
Quanto às questões prejudiciais
Quanto à primeira questão prejudicial
25
Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se as Diretivas 93/13 e 2008/48 devem ser interpretadas no sentido de que as suas disposições são aplicáveis a um contrato de crédito imobiliário celebrado antes da adesão da Roménia à União Europeia, mas que ainda produz efeitos atualmente, e, em substância, se o Tribunal de Justiça é competente para responder à segunda e quarta questões.
26
Em primeiro lugar, no que respeita à Diretiva 93/13, resulta da decisão de reenvio que o contrato de crédito em causa no processo principal foi celebrado em 5 de outubro de 2006 e que a hipoteca que lhe serve de garantia foi constituída em 11 de outubro do mesmo ano, isto é, antes de 1 de janeiro de 2007, data da adesão da Roménia à União.
27
Ora, por um lado, o Tribunal de Justiça só é competente para interpretar as disposições do direito da União no que se refere à sua aplicação num novo Estado‑Membro a partir da data da adesão deste último à União (despacho Pohotovosť, C‑153/13, EU:C:2014:264, n.o 24 e jurisprudência aí referida).
28
Por outro lado, na medida em que resulta do artigo 10.o, n.o 1, segundo parágrafo, da Diretiva 93/13 que esta só é aplicável aos contratos celebrados depois de 31 de dezembro de 1994, data em que expira o prazo para a sua transposição, há que ter em conta a data da celebração do contrato em causa no processo principal, para determinar a aplicabilidade desta diretiva ao referido contrato, não sendo pertinente o período durante o qual este produz efeitos.
29
Assim, considerando que o contrato de crédito em causa no processo principal foi celebrado em 5 de outubro de 2006 e garantido por uma hipoteca constituída em 11 de outubro de 2006, há que declarar que a Diretiva 93/13 não se aplica ao litígio no processo principal.
30
Em segundo lugar, no que respeita à Diretiva 2008/48, basta observar que, nos termos do seu artigo 2.o, n.o 2, alíneas a) e b), estão excluídos do seu âmbito de aplicação os contratos de crédito garantidos por hipoteca e os contratos de crédito cuja finalidade seja financiar a aquisição ou a manutenção de direitos de propriedade sobre terrenos ou prédios existentes ou projetados.
31
Na medida em que decorre da decisão de reenvio que o contrato em causa no processo principal é um contrato de crédito destinado à aquisição de um bem imóvel e garantido por hipoteca, a Diretiva 2008/48 não se aplica aos factos na causa principal.
32
Consequentemente, nem as disposições da Diretiva 93/13 nem as da Diretiva 2008/48 são aplicáveis ao litígio no processo principal.
Quanto à segunda e quarta questões prejudiciais
33
Tendo em conta a resposta dada à primeira questão, não há que responder à segunda e quarta questões.
Quanto à quinta questão prejudicial
34
Com a sua quinta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se os artigos 49.° TFUE e 56.° TFUE devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional como a que está em causa no processo principal, que reconhece a qualidade de título executivo a um contrato de empréstimo bancário.
35
Importa salientar que incumbe ao Tribunal de Justiça examinar as condições em que é chamado a pronunciar‑se pelo juiz nacional a fim de verificar a sua própria competência (v., neste sentido, acórdãos Volker und Markus Schecke e Eifert, C‑92/09 e C‑93/09, EU:C:2010:662, n.o 39, e Susisalo e o., C‑84/11, EU:C:2012:374, n.o 16).
36
A este respeito, há que recordar que o Tribunal de Justiça não é competente para responder a uma questão submetida a título prejudicial, quando é manifesto que não se aplica a disposição de direito da União cuja interpretação lhe é pedida (acórdão Caixa d’Estalvis i Pensions de Barcelona, C‑139/12, EU:C:2014:174, n.o 41 e jurisprudência aí referida).
37
Quanto às regras do direito da União cuja interpretação é pedida, há que observar que as disposições do Tratado FUE em matéria de liberdade de estabelecimento e de livre prestação de serviços não são aplicáveis a uma situação em que todos os elementos estejam confinados a um único Estado‑Membro (v., no que respeita à liberdade de estabelecimento, acórdão Comissão/França, C‑389/05, EU:C:2008:411, n.o 49 e jurisprudência aí referida, e, sobre a livre prestação de serviços, acórdão Omalet, C‑245/09, EU:C:2010:808, n.o 12 e jurisprudência aí referida).
38
Deve, contudo, recordar‑se que, em determinadas condições, o caráter puramente interno da situação em causa não impede o Tribunal de Justiça de responder a uma questão submetida nos termos do artigo 267.o TFUE.
39
É o que pode suceder, nomeadamente, na hipótese em que o direito nacional impõe ao órgão jurisdicional de reenvio que reconheça a um nacional do Estado‑Membro a que pertence esse órgão jurisdicional os mesmos direitos que os decorrentes do direito da União para um cidadão de outro Estado‑Membro, na mesma situação (v., neste sentido, acórdãos Guimont, C‑448/98, EU:C:2000:663, n.o 23; Servizi Ausiliari Dottori Commercialisti, C‑451/03, EU:C:2006:208, n.o 29; e Cipolla e o., C‑94/04 e C‑202/04, EU:C:2006:758, n.o 30), ou se o pedido de decisão prejudicial tiver por objeto disposições do direito da União para as quais o direito nacional de um Estado‑Membro remeta para determinar as regras aplicáveis a uma situação puramente interna desse Estado (v., neste sentido, nomeadamente, acórdãos Dzodzi, C‑297/88 e C‑197/89, EU:C:1990:360, n.o 36; Poseidon Chartering, C‑3/04, EU:C:2006:176, n.o 15; e Romeo, C‑313/12, EU:C:2013:718, n.o 21).
40
No caso em apreço, há que observar que todos os elementos do litígio no processo principal estão confinados ao interior de um único Estado‑Membro, uma vez que esse litígio tem por objeto o processo de execução coerciva de um crédito nascido de um contrato de crédito garantido por uma hipoteca, celebrado entre nacionais romenos e um banco romeno e promovido por uma sociedade romena detentora desse crédito.
41
Ora, não decorre do pedido de decisão prejudicial que o órgão jurisdicional de reenvio deva, por força do direito nacional, conceder às partes no processo principal um tratamento determinado em função do concedido, por força do direito da União, a um operador económico de outro Estado‑Membro, que se encontre na mesma situação. Também não se afigura que o referido órgão jurisdicional se deva basear numa interpretação das regras do direito da União, para determinar o conteúdo do direito nacional aplicável ao caso em apreço.
42
Daqui resulta que, uma vez que a decisão de reenvio, manifestamente, não fornece elementos concretos que permitam estabelecer um nexo entre os artigos 49.° TFUE e 56.° TFUE e a legislação nacional aplicável nas circunstâncias do litígio no processo principal, em que todos os elementos estão confinados ao interior do Estado‑Membro em causa, a quinta questão é inadmissível.
Quanto à terceira questão prejudicial
43
Com a sua terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se o princípio da proteção jurisdicional efetiva dos direitos conferidos aos particulares pelo direito da União, como garantido pelo artigo 47.o da Carta, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma disposição nacional como o artigo 120.o do Despacho Urgente n.o 99, que reconhece a qualidade de título executivo aos contratos de crédito celebrados por um estabelecimento de crédito.
44
No que respeita às exigências que decorrem da proteção dos direitos fundamentais, é jurisprudência constante que as mesmas vinculam os Estados‑Membros em todos os casos em que estes são chamados a aplicar o direito da União (v. despachos Asparuhov Estov e o., C‑339/10, EU:C:2010:680, n.o 13, e Chartry, C‑457/09, EU:C:2011:101, n.o 22).
45
Do mesmo modo, o artigo 51.o, n.o 1, da Carta prevê que as suas disposições têm por destinatários os Estados‑Membros apenas quando apliquem o direito da União. O artigo 6.o, n.o 1, TUE e o artigo 51.o, n.o 2, da Carta precisam que o disposto na Carta não pode de maneira nenhuma ampliar as competências da União, tal como definidas nos Tratados.
46
Ora, por um lado, como resulta dos n.os 32 e 42 do presente despacho, nem as disposições das Diretivas 93/13 e 2008/48 nem os artigos 49.° TFUE e 56.° TFUE são aplicáveis ao litígio no processo principal.
47
Por outro lado, a decisão de reenvio não contém nenhum elemento concreto que permita considerar que o processo principal esteja relacionado, pelo seu objeto, com outras disposições do direito da União ou incida sobre uma legislação nacional que aplica o direito da União na aceção do artigo 51.o, n.o 1, da Carta.
48
Consequentemente, o Tribunal de Justiça é manifestamente incompetente para responder à terceira questão submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio.
49
Sem que seja necessário examinar a sexta questão, resulta do exposto que, em conformidade com o artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento de Processo, por um lado, o Tribunal de Justiça é manifestamente incompetente para responder à terceira questão prejudicial e, por outro, a quinta questão é manifestamente inadmissível.
Quanto às despesas
50
Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sexta Secção) declara:
A Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, e a Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho, não são aplicáveis ao litígio no processo principal.
Além disso, por um lado, o Tribunal de Justiça da União Europeia é manifestamente incompetente para responder à terceira questão prejudicial submetida pelo Judecătoria Câmpulung (Roménia), por decisão de 25 de fevereiro de 2014; por outro, a quinta questão prejudicial submetida pelo mesmo órgão jurisdicional é manifestamente inadmissível.
Assinaturas
( *1 ) Língua do processo: romeno.
Full & Egal Universal Law Academy