DESPACHO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)
15 de outubro de 2014 ( *1 )
«Reenvio prejudicial — Princípio da proteção da confiança legítima — Legislação nacional que prevê, com efeito retroativo, uma redução de direitos à pensão — Situação puramente interna — Incompetência manifesta do Tribunal de Justiça»
No processo C‑246/14,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pela Corte dei conti, sezione giurisdizionale per la Regione Puglia (Itália), por decisão de 28 de abril de 2014, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 21 de maio de 2014, no processo
Vittoria De Bellis,
Diana Perrone,
Cesaria Antonia Villani
contra
Istituto Nazionale di Previdenza per i Dipendenti dell’Amministrazione Pubblica (Inpdap),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
composto por: T. von Danwitz (relator), presidente de secção, A. Rosas, E. Juhász, D. Šváby e C. Vajda, juízes,
advogado‑geral: M. Wathelet,
secretário: A. Calot Escobar,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de decidir por despacho fundamentado, em conformidade com o disposto no artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça,
profere o presente
Despacho
1
O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do princípio da proteção da confiança legítima.
2
Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe V. De Bellis, D. Perrone e C. A. Villani ao Istituto Nazionale di Previdenza per i Dipendenti dell’Amministrazione Pubblica (Inpdap), a respeito dos seus direitos à pensão.
Quadro jurídico
Lei n.o 241/1990
3
A Lei n.o 241, de 7 de agosto de 1990, relativa às novas regras do procedimento administrativo e do direito de acesso aos documentos administrativos (GURI n.o 192, de 18 de agosto de 1990, p. 7), conforme alterada pela Lei n.o 15, de 11 de fevereiro de 2005 (GURI n.o 42, de 21 de fevereiro de 2005, p. 4, a seguir «Lei n.o 241/1990»), prevê, no seu artigo 1.o, n.o 1:
«A atividade administrativa persegue objetivos fixados pela lei e rege‑se por critérios de economia, de eficácia, de imparcialidade, de publicidade e de transparência segundo as modalidades previstas pela presente lei e pelas outras disposições que regem procedimentos distintos, bem como pelos princípios decorrentes da ordem jurídica comunitária.»
Lei n.o 335/1995
4
O artigo 1.o da Lei n.o 335, de 8 de agosto de 1995, que altera o regime da pensão obrigatória e complementar (suplemento ordinário ao GURI n.o 190, de 16 de agosto de 1995, a seguir «Lei n.o 335/1995»), prevê, no seu n.o 41:
«A regulamentação aplicável ao pagamento das pensões aos sobreviventes de um pensionista segurado, em vigor no âmbito do regime do seguro geral obrigatório, é alargada a todos os regimes que excluam ou substituam o referido regime. Quando existam apenas filhos menores, estudantes ou incapazes, a percentagem da pensão eleva‑se a 70% no que respeita, unicamente, às pensões de sobrevivência devidas a partir da data de entrada em vigor da presente lei. Os montantes das pensões de sobrevivência podem ser acumulados com os rendimentos do beneficiário, nos limites previstos na tabela F que figura em anexo. O montante da pensão decorrente do cúmulo dos rendimentos, referido no presente número, com a pensão de sobrevivência reduzida não pode, em qualquer caso, ser inferior ao rendimento de que beneficiava a mesma pessoa se este fosse igual ao limite superior do escalão de rendimento imediatamente inferior àquele em que o seu rendimento se situa. Os limites relativos ao cúmulo não se aplicam quando o beneficiário pertence a uma família nuclear que inclui filhos menores, estudantes ou incapazes, na aceção da regulamentação referida no primeiro período deste número. A presente disposição não prejudica as prestações sociais mais favoráveis recebidas à data da entrada em vigor da presente lei, estando a reintegração prevista com melhorias futuras.»
Lei n.o 724/1994
5
O artigo 15.o da Lei n.o 724, de 23 de dezembro de 1994 (suplemento ordinário ao GURI n.o 304, de 30 de dezembro de 1994, a seguir «Lei n.o 724/1994»), dispunha, no seu n.o 5:
«As disposições relativas ao pagamento do subsídio complementar especial sobre as pensões, previstas no artigo 2.o da Lei n.o 324, de 27 de maio de 1959, conforme alterada e completada, são aplicáveis apenas às pensões diretas liquidadas antes de 31 de dezembro de 1994 e às pensões de sobrevivência correspondentes.»
Lei n.o 296/2006
6
A Lei n.o 296, de 27 de dezembro de 2006 (suplemento ordinário ao GURI n.o 299, de 27 de dezembro de 2006, a seguir «Lei n.o 296/2006»), dispõe no seu artigo único, n.os 774 e 776:
«774.
O alargamento da regulamentação aplicável ao pagamento das pensões aos sobreviventes de um pensionista segurado, em vigor no âmbito do regime do seguro geral obrigatório, a todos os regimes que excluem ou substituem o referido regime, previsto no artigo 1.o, n.o 41, da [Lei n.o 335/1995] deve ser interpretado no sentido de que, em relação às pensões de sobrevivência devidas a partir da entrada em vigor da [Lei n.o 335/1995], independentemente da data de início da pensão direta, o subsídio complementar especial de que já beneficiava o autor, parte integrante da pensão de reforma recebida no seu conjunto, é atribuído na medida da percentagem prevista para a pensão de sobrevivência.
[...]
776.
O artigo 15.o, n.o 5, da [Lei n.o 724/1994] é revogado.»
Litígio no processo principal e questão prejudicial
7
As recorrentes no processo principal são titulares de uma pensão de reforma comum e de uma pensão de sobrevivência. Recorreram à Corte dei conti, sezione giurisdizionale per la Regione Puglia, para obter, entre outros, o reconhecimento do seu direito ao pagamento integral de um subsídio complementar especial e dos respetivos juros.
8
No âmbito destes processos, o Istituto Nazionale di Previdenza per i Dipendenti dell’Amministrazione Pubblica (Inpdap) invocou que as recorrentes no processo principal apenas beneficiam de uma pensão de sobrevivência após data posterior a 16 de agosto de 1995. Resulta do artigo único, n.o 774, da Lei n.o 296/2006 que o artigo 1.o, n.o 41, da Lei n.o 335/1995 deve ser interpretado no sentido de que, relativamente às pensões de sobrevivência devidas a partir de 17 de agosto de 1995, independentemente da data em que os direitos à pensão direta tenham sido conferidos, o subsídio complementar especial deve ser considerado parte integrante da pensão de reforma.
9
A Corte dei conti, sezione giurisdizionale per la Regione Puglia, alega, em substância, que o artigo único, n.os 774 e 776, da Lei n.o 296/2006 teve por efeito a eliminação dos direitos relativos às pensões de sobrevivência decorrentes da sua interpretação jurisprudencial do artigo 15.o, n.o 5, da Lei n.o 724/1994. Este órgão jurisdicional considera que o único objetivo do artigo único, n.os 774 e 776, da Lei n.o 296/2006 era proteger o interesse financeiro do Estado italiano. Por conseguinte, coloca‑se a questão de saber se o princípio da proteção da confiança legítima é aplicável na presença de leis interpretativas que alteram retroativamente, em detrimento dos interessados, disposições criadoras de direitos e se o motivo financeiro é suscetível, por si só, de constituir uma razão imperiosa de interesse geral.
10
A este respeito, a Corte dei conti, sezione giurisdizionale per la Regione Puglia, refere jurisprudência da Corte costituzionale. Este último órgão jurisdicional, chamado a pronunciar‑se sobre dois despachos da Corte dei conti, sezione giurisdizionale per la Regione Puglia, e da Corte dei conti, sezione giurisdizionale per la Regione Siciliana, decidiu, no seu acórdão n.o 74, de 12 de março de 2008, que as questões suscitadas relativas à constitucionalidade do artigo único, n.o 774, da Lei n.o 296/2006 não tinham fundamento. Além disso, no acórdão n.o 1, de 5 de janeiro de 2011, relativo à Lei n.o 335/1995, a Corte costituzionale decidiu que o princípio da proteção da confiança legítima não se aplica a relações jurídicas respeitantes às pensões de reforma públicas e privadas. O legislador, ao adotar a Lei n.o 335/1995, prosseguiu a harmonização dos regimes de reforma privada e pública que teve efeitos estruturais na despesa pública e nos equilíbrios orçamentais, para respeitar as obrigações comunitárias ligadas ao pacto de estabilidade económica e financeira com vista à passagem para a moeda única europeia.
11
No que respeita à competência do Tribunal de Justiça para responder às questões submetidas, a Corte dei conti, sezione giurisdizionale per la Regione Puglia, observa que o artigo 1.o da Lei n.o 241/1990 inclui uma remissão direta e incondicional para os princípios da ordem jurídica da União Europeia que autorizam o juiz italiano a apresentar ao Tribunal de Justiça um pedido de interpretação concreta e importante para efeitos da sua decisão. É certo que, nos acórdãos Cicala (C‑482/10, EU:C:2011:868) e Romeo (C‑313/12, EU:C:2013:718), o Tribunal de Justiça considerou que o artigo 1.o da Lei n.o 241/1990 não inclui uma remissão direta e incondicional para o direito da União. Todavia, no processo principal, ao contrário dos processos que deram origem a estes dois acórdãos, está em causa não o dever de fundamentação, mas o princípio da proteção da confiança legítima que se aplica de forma clara e incondicional sem estar circunscrito no direito interno.
12
Nestas condições, a Corte dei conti, sezione giurisdizionale per la Regione Puglia, decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1)
Deve o princípio da confiança legítima ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional como a [Lei n.o 296/2006] que estabelece que não podem ser pagas pelo Istituto di Previdenza pensões de sobrevivência mais favoráveis aos titulares de pensões de sobrevivência liquidadas após 17 de agosto de 1995 e que correspondem a pensões de reforma pagas aos seus cônjuges antes de 31 de dezembro de 1994, sem especificar se existem motivos de interesse geral para o efeito?
2)
Pode o motivo financeiro constituir um motivo de interesse geral para a adoção de leis de interpretação autêntica como a que é objeto do processo principal?»
Quanto à competência do Tribunal de Justiça
13
Antes de mais, há que constatar que as questões submetidas são relativas à interpretação do princípio da proteção da confiança legítima numa situação puramente interna.
14
A este respeito, importa recordar que o Tribunal de Justiça não é, em princípio, competente para responder a uma questão submetida a título prejudicial, quando é manifesto que não se aplica a regra de direito da União cuja interpretação lhe é pedida (v., neste sentido, acórdão Caixa d’Estalvis i Pensions de Barcelona, C‑139/12, EU:C:2014:174, n.o 41 e jurisprudência referida).
15
Todavia, o Tribunal de Justiça é competente para decidir pedidos prejudiciais que tenham por objeto disposições do direito da União em situações em que os factos no processo principal saem do âmbito de aplicação do direito da União, mas nas quais o direito nacional remete para o conteúdo destas disposições do direito da União para determinar as regras aplicáveis a uma situação puramente interna do Estado‑Membro em causa (v., nomeadamente, acórdãos Poseidon Chartering, C‑3/04, EU:C:2006:176, n.o 15; ETI e o., C‑280/06, EU:C:2007:775, n.os 22 e 26; Salahadin Abdulla e o., C‑175/08, C‑176/08, C‑178/08 e C‑179/08, EU:C:2010:105, n.o 48; Cicala, EU:C:2011:868, n.o 17; Nolan, C‑583/10, EU:C:2012:638, n.o 45; e Romeo, EU:C:2013:718, n.o 21).
16
Com efeito, existe um interesse certo da União em que, para evitar divergências de interpretação futuras, as disposições ou os conceitos procedentes do direito da União sejam interpretados de forma uniforme quando uma legislação nacional se adequa, para as soluções que dá a situações que não são abrangidas pelo âmbito de aplicação do ato da União em causa, às soluções adotadas pelo referido ato, a fim de assegurar um tratamento idêntico às situações internas e às situações reguladas pelo direito da União, independentemente das condições em que as disposições ou os conceitos procedentes do direito da União se devem aplicar (v., nomeadamente, acórdãos Salahadin Abdulla e o., EU:C:2010:105, n.o 48; SC Volksbank România, C‑602/10, EU:C:2012:443, n.os 87 e 88; Nolan, EU:C:2012:638, n.o 46; Allianz Hungária Biztosító e o., C‑32/11, EU:C:2013:160, n.os 20 e 21; e Romeo, EU:C:2013:718, n.o 22).
17
É esse o caso quando as disposições do direito da União em causa foram tornadas aplicáveis de maneira direta e incondicional, pelo direito nacional, a tais situações (acórdãos Cicala, EU:C:2011:868, n.o 19; Nolan, EU:C:2012:638, n.o 47, e Romeo, EU:C:2013:718, n.o 23). Em contrapartida, tal não sucede quando as disposições do direito nacional permitem ao juiz nacional afastar‑se da aplicação das regras do direito da União, como interpretadas pelo Tribunal de Justiça (v., neste sentido, acórdãos Kleinwort Benson, C‑346/93, EU:C:1995:85, n.os 16 e 18, e Romeo, EU:C:2013:718, n.o 33 e jurisprudência referida).
18
Relativamente ao artigo 1.o da Lei n.o 241/1990 ao qual se refere a Corte dei conti, sezione giurisdizionale per la Regione Puglia, o Tribunal de Justiça já declarou que esta disposição não inclui uma remissão para o direito da União, na aceção da jurisprudência já referida do Tribunal de Justiça, de modo a permitir‑lhe responder a questões que tenham por objeto a interpretação do direito da União no quadro de litígios puramente internos (v. acórdãos Cicala, EU:C:2011:868, e Romeo, EU:C:2013:718).
19
Ora, a Corte dei conti, sezione giurisdizionale per la Regione Puglia, não apresenta elementos que permitam ao Tribunal de Justiça concluir que é competente para responder às questões submetidas. O simples facto de estas últimas serem relativas ao princípio da proteção da confiança legítima e não ao dever de fundamentação, como nos processos que deram origem aos acórdãos Cicala (EU:C:2011:868) e Romeo (EU:C:2013:718), não altera esta apreciação.
20
A este respeito, cumpre recordar que, de acordo com o artigo 94.o, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, o pedido de decisão prejudicial deve conter a exposição das razões que conduziram o órgão jurisdicional de reenvio a interrogar‑se sobre a interpretação ou a validade de certas disposições do direito da União, bem como o nexo que esse órgão jurisdicional estabelece entre essas disposições e a legislação nacional aplicável ao litígio no processo principal. Essa exposição, bem como a exposição sumária dos factos pertinentes, exigidas pelo artigo 94.o, alínea a), do referido Regulamento de Processo, deve permitir ao Tribunal de Justiça verificar, além da admissibilidade do pedido de decisão prejudicial, a sua competência para responder à questão submetida (despacho Parva Investitsionna Banka e o., C‑488/13, EU:C:2014:2191, n.o 25).
21
Tendo em consideração o exposto, há que constatar, com fundamento no artigo 53.o, n.o 2, do seu Regulamento de Processo, que o Tribunal de Justiça é manifestamente incompetente para responder às questões submetidas pela Corte dei conti, sezione giurisdizionale per la Regione Puglia.
Quanto às despesas
22
Revestindo o processo, quanto às partes no processo principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) decide:
O Tribunal de Justiça da União Europeia é manifestamente incompetente para responder às questões submetidas pela Corte dei conti, sezione giurisdizionale per la Regione Puglia (Itália), por decisão de 28 de abril de 2014 (processo C‑246/14).
Assinaturas
( *1 ) Língua do processo: italiano.
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