DESPACHO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção)
6 de novembro de 2014 ( *1 )
«Reenvio prejudicial — Artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Inadmissibilidade manifesta — Falta de elementos suficientes relativamente ao contexto factual e de razões que justifiquem a necessidade de uma resposta à questão prejudicial»
No processo C‑366/14,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Budapesti XX., XXI. és XXIII. Kerületi Bíróság (Hungria), por decisão de 11 de julho de 2014, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 28 de julho de 2014, no processo
Herrenknecht AG
contra
Hév‑Sugár kft,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção),
composto por: C. Toader (relatora), exercendo funções de presidente da Oitava Secção, E. Jarašiūnas e C. G. Fernlund, juízes,
advogado‑geral: N. Jääskinen,
secretário: A. Calot Escobar,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de decidir por despacho fundamentado, nos termos do artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça,
profere o presente
Despacho
1
O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1), e do artigo 3.o, n.o 1, da Convenção sobre a lei aplicável às obrigações contratuais, aberta a assinatura em Roma, em 19 de junho de 1980 (JO L 266, p. 1; EE 01 F3 p. 36; a seguir «Convenção de Roma»).
2
Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Herrenknecht AG (a seguir «Herrenknecht»), uma sociedade de direito alemão, à Hév‑Sugár kft (a seguir «Hév‑Sugár»), uma sociedade de direito húngaro, relativamente a um pedido de pagamento de renda.
Quadro jurídico
Direito da União
3
O artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento n.o 44/2001 prevê:
«Se as partes, das quais pelo menos uma se encontre domiciliada no território de um Estado‑Membro, tiverem convencionado que um tribunal ou os tribunais de um Estado‑Membro têm competência para decidir quaisquer litígios que tenham surgido ou que possam surgir de uma determinada relação jurídica, esse tribunal ou esses tribunais terão competência. Essa competência será exclusiva a menos que as partes convencionem em contrário. Este pacto atributivo de jurisdição deve ser celebrado:
a)
Por escrito ou verbalmente com confirmação escrita; ou
b)
Em conformidade com os usos que as partes estabeleceram entre si; ou
c)
No comércio internacional, em conformidade com os usos que as partes conheçam ou devam conhecer e que, em tal comércio, sejam amplamente conhecidos e regularmente observados pelas partes em contratos do mesmo tipo, no ramo comercial considerado.»
4
O artigo 3.o, n.o 1, da Convenção de Roma dispõe:
«O contrato rege‑se pela lei escolhida pelas partes. Esta escolha deve ser expressa ou resultar de modo inequívoco das disposições do contrato ou das circunstâncias da causa. Mediante esta escolha, as partes podem designar a lei aplicável à totalidade ou apenas a uma parte do contrato.»
Direito húngaro
5
As disposições nacionais aplicáveis reproduzem, no essencial, as disposições do direito da União.
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
6
Resulta da decisão de reenvio que, em 11 de julho de 2008, a Herrenknecht, na qualidade de locador, e a Hév‑Sugár, na qualidade de locatário, celebraram um contrato misto de locação com compra e venda, ao abrigo do qual a primeira cedeu em locação à segunda máquinas de construção para abertura de galerias. Neste contrato, estava também convencionado que a Herrenknecht venderia o equipamento objeto do contrato à Hév‑Sugár, no termo do prazo de locação.
7
Do contrato em questão faziam parte cinco anexos relativos a diversos aspetos contratuais, que continham, de acordo com o órgão jurisdicional de reenvio, cláusulas que designavam como competentes, em caso de litígio, quer árbitros, como decorre do anexo 1 daquele contrato, quer órgãos jurisdicionais de direito comum, como resulta dos anexos 2 e 4 do referido contrato. Neste último caso, estava previsto que, em caso de litígio, a parte demandante podia escolher entre os órgãos jurisdicionais alemão ou húngaro designados.
8
Do mesmo modo, em caso de litígio, o anexo 1 do contrato em questão, relativo ao fornecimento de produtos, designava o direito alemão como aplicável, ao passo que os anexos 2 e 4 daquele contrato, relativos, respetivamente, à cedência de pessoal e às condições gerais de locação, designavam o direito suíço como aplicável.
9
No âmbito de uma ação respeitante ao pagamento de uma renda, intentada pela Herrenknecht, o órgão jurisdicional de reenvio procedeu oficiosamente a uma análise da sua própria competência, por considerar que, no seu contrato, as partes previram cláusulas com um sentido diferente no que respeita aos órgãos jurisdicionais competentes.
10
Assim, embora confirmando que, para decidir o litígio no processo principal, goza da competência territorial de direito comum na Hungria, este órgão jurisdicional interroga‑se sobre a questão de saber se ele próprio ou outro órgão jurisdicional designado pelas cláusulas atributivas de jurisdição convencionadas entre as partes gozam de competência internacional exclusiva, em conformidade com o artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento n.o 44/2001, e se a Herrenknecht tinha o direito de escolher livremente entre os órgãos jurisdicionais designados no contrato em causa.
11
Além disso, tendo em conta o artigo 3.o, n.o 1, da Convenção de Roma e dado que as partes contratantes previram a aplicabilidade tanto do direito alemão como do direito suíço nos diferentes anexos do contrato em causa, interroga‑se sobre qual é a lei aplicável nesse caso.
12
Nestas condições, o Budapesti XX., XXI. és XXIII. Kerületi Bíróság decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1)
Como deve o artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento n.o 44/2001 ser interpretado quanto à questão de saber que tribunal goza de competência [internacional] exclusiva quando as partes contratantes em litígio, nas cláusulas gerais relativas ao seu contrato, atribuíram a diferentes tribunais a competência para dirimir os litígios nascidos do referido contrato: a recorrente tem o direito de escolher [livremente] os tribunais designados cuja competência é exclusiva e aqueles cuja competência é supletiva e pode concluir‑se que o foro de reenvio goza de uma competência exclusiva?
2)
Como deve ser interpretado o artigo 3.o, n.o 1 da Convenção de Roma quanto à questão de saber qual o direito substantivo pertinente para o contrato quando as partes contratantes designaram, nas cláusulas gerais relativas ao mesmo, o direito nacional de vários [Estados] como direito pertinente para o contrato e, nesse caso, qual é o aplicável?»
Quanto à admissibilidade do pedido de decisão prejudicial
13
Por força do artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, se um pedido ou uma petição forem manifestamente inadmissíveis, o Tribunal, ouvido o advogado‑geral, pode, a qualquer momento, decidir pronunciar‑se por despacho fundamentado, pondo assim termo à instância.
14
Há que recordar que, segundo jurisprudência assente do Tribunal de Justiça, o processo instituído pelo artigo 267.o TFUE é um instrumento de cooperação entre o Tribunal de Justiça e os tribunais nacionais, graças ao qual o primeiro fornece aos segundos os elementos de interpretação do direito da União de que necessitam para a resolução do litígio que lhes é submetido (v., neste sentido, acórdãos Geistbeck, C‑509/10, EU:C:2012:416, n.o 47 e jurisprudência referida, e Impacto Azul, C‑186/12, EU:C:2013:412, n.o 26 e jurisprudência referida).
15
Resulta igualmente de jurisprudência assente que a necessidade de se chegar a uma interpretação do direito da União que seja útil ao órgão jurisdicional nacional exige que este defina o quadro factual e regulamentar no qual se inserem as questões que coloca ou que, pelo menos, explique as hipóteses factuais em que assentam essas questões. Por outro lado, a decisão de reenvio deve indicar as razões precisas que conduziram o juiz nacional a interrogar‑se sobre a interpretação do direito da União e a considerar necessário apresentar questões prejudiciais ao Tribunal de Justiça (acórdão Mulders, C‑548/11, EU:C:2013:249, n.o 28 e jurisprudência referida).
16
Estas exigências relativas ao conteúdo do pedido de decisão prejudicial constam de forma explícita do artigo 94.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça e estão também refletidas nas Recomendações do Tribunal de Justiça da União Europeia à atenção dos órgãos jurisdicionais nacionais, relativas à apresentação de processos prejudiciais (JO 2012, C 338, p. 1). Designadamente, decorre do n.o 22 destas recomendações que um pedido de decisão prejudicial «deve ser suficientemente completo e conter todas as informações pertinentes, de forma a permitir tanto ao Tribunal como aos interessados que têm o direito de apresentar observações compreender corretamente o quadro factual e regulamentar do processo principal» (v., neste sentido, despacho D’Aniello e o., C‑89/13, EU:C:2014:299, n.o 20).
17
A este propósito, importa salientar que as informações contidas nas decisões de reenvio servem não só para permitir ao Tribunal de Justiça dar respostas úteis mas também para dar aos Governos dos Estados‑Membros e aos outros interessados a possibilidade de apresentarem observações em conformidade com o artigo 23.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia. Cabe ao Tribunal de Justiça garantir que esta possibilidade seja salvaguardada, tendo em conta o facto de, por força daquela disposição, apenas as decisões de reenvio serem notificadas aos interessados (v. despachos Adiamix, C‑368/12, EU:C:2013:257, n.o 24, e Mlamali, C‑257/13, EU:C:2013:763, n.o 24).
18
Neste caso, é forçoso constatar que a decisão de reenvio não responde manifestamente às exigências recordadas nos n.os 15 e 16 do presente despacho.
19
Antes de mais, embora o órgão jurisdicional de reenvio defina o objeto do litígio, sem mais esclarecimentos, como «um pedido de pagamento de renda», não apresenta, no entanto, os dados factuais em que se fundamentam as duas questões. Em especial, não expõe a existência de um eventual nexo entre o objeto do referido litígio e uma cláusula contratual específica constante do contrato em questão no processo principal ou num dos seus anexos.
20
Se esse nexo tivesse sido identificado, por exemplo, com os anexos 2 ou 4 do contrato em questão, hipótese que a decisão de reenvio não permite todavia considerar como adquirida, o órgão jurisdicional de reenvio seria competente por força do princípio do reconhecimento da autonomia da vontade das partes em matéria de atribuição de jurisdição, e o único direito aplicável seria o direito suíço.
21
Em seguida, falta também um esclarecimento expresso relativamente à eventual contestação pelas partes da competência do órgão jurisdicional de reenvio, limitando‑se este a dar conta de uma verificação oficiosa da sua competência. Este esclarecimento teria sido útil, designadamente, para confirmar a vontade das partes expressa nas cláusulas atributivas de jurisdição ou nas cláusulas que designam o direito aplicável.
22
Por fim e tendo em conta estas considerações, o órgão jurisdicional de reenvio não expõe de forma suficientemente clara e precisa as razões que o levaram a questionar‑se sobre a interpretação do direito da União.
23
Nestas condições, o Tribunal de Justiça não pode responder utilmente às questões submetidas e, nesta fase do processo, importa declarar, em aplicação do artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento de Processo, que o pedido de decisão prejudicial é manifestamente inadmissível.
Quanto às despesas
24
Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Nona Secção) decide:
O pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Budapesti XX., XXI. és XXIII. Kerületi Bíróság (Hungria), por decisão de 11 de julho de 2014 (processo C‑366/14), é manifestamente inadmissível.
Assinaturas
( *1 ) Língua do processo: húngaro.
Full & Egal Universal Law Academy