DESPACHO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)
6 de outubro de 2015 ( * )
«Reenvio prejudicial — Desenhos ou modelos — Diretiva 98/71/CE — Artigo 14.o — Regulamento (CE) n.o 6/2002 — Artigo 110.o — Cláusula dita ‘de reparação’ — Utilização de uma marca por um terceiro, sem consentimento do titular, para peças de substituição ou acessórios para veículos automóveis idênticos aos produtos para os quais a marca está registada»
No processo C‑500/14,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Tribunale di Torino (Itália), decisão de 21 de outubro de 2014, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 10 de novembro de 2014, no processo
Ford Motor Company
contra
Wheeltrims srl,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),
composto por: M. Ilešič (relator), presidente de secção, A. Ó Caoimh, C. Toader, E. Jarašiūnas e C. G. Fernlund, juízes,
advogado‑geral: M. Wathelet,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
—
em representação da Ford Motor Company, por A. Camusso, avvocato,
—
em representação da Wheeltrims srl, por D. Rizzo, avvocato,
—
em representação do Governo alemão, por T. Henze e J. Kemper, na qualidade de agentes,
—
em representação da Comissão Europeia, por V. Di Bucci e J. Samnadda, na qualidade de agentes,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de decidir por meio de despacho fundamentado, nos termos do artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça,
profere o presente
Despacho
1
O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 14.o da Diretiva 98/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 1998, relativa à proteção legal de desenhos e modelos (JO L 289, p. 28), e do artigo 110.o do Regulamento (CE) n.o 6/2002 do Conselho, de 12 de dezembro de 2001, relativo aos desenhos ou modelos comunitários (JO L 3, p. 1).
2
Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Ford Motor Company (a seguir «Ford») à Wheeltrims srl (a seguir «Wheeltrims») a respeito da comercialização, por esta última, de tampões de roda de automóveis nos quais figurava um sinal idêntico à marca registada pela Ford, nomeadamente para produtos semelhantes.
Quadro jurídico
Direito da União
Regulamentação relativa aos desenhos e aos modelos
3
O considerando 7 da Diretiva 98/71 enuncia:
«Considerando que a presente diretiva não exclui a aplicação aos desenhos e modelos de legislação nacional ou comunitária que preveja outro tipo de proteção para além da conferida pelo registo ou pela publicação como desenho ou modelo, tal como a legislação relativa aos direitos sobre desenhos e modelos não registados, às marcas, às patentes e modelos de utilidade, à concorrência desleal ou à responsabilidade civil;»
4
O artigo 2.o desta diretiva, intitulado «Âmbito de aplicação», tem a seguinte redação:
«1. A presente diretiva é aplicável aos:
a)
Registos de desenhos e modelos nos serviços centrais de propriedade industrial dos Estados‑Membros;
b)
Registos de desenhos e modelos no Instituto de Desenhos e Modelos do Benelux;
c)
Registos de desenhos e modelos ao abrigo de acordos internacionais em vigor que produzam efeitos num Estado‑Membro;
d)
Pedidos de registo de desenhos e modelos referidos nas alíneas a), b) e c).
2. Para efeitos da presente diretiva, o conceito de registo de um desenho ou modelo abrange igualmente a publicação desse desenho ou modelo na sequência do pedido de registo num serviço central da propriedade industrial num Estado‑Membro em que essa publicação tenha por efeito a criação de um direito sobre o desenho ou modelo.»
5
O artigo 14.o da referida diretiva, intitulado «Disposição transitória», prevê:
«Enquanto não tiverem sido adotadas alterações à presente diretiva, sob proposta da Comissão [Europeia], nos termos do artigo 18.o, os Estados‑Membros manterão em vigor as respetivas disposições jurídicas existentes em matéria de utilização do desenho ou modelo de componentes utilizados com vista à reparação dos produtos complexos por forma a restituir‑lhes a aparência original, e apenas introduzirão alterações a essas disposições quando o objetivo das mesmas for a liberalização do mercado desses componentes.»
6
O artigo 16.o da mesma diretiva, intitulado «Relações com outras formas de proteção», dispõe:
«O disposto na presente diretiva não prejudica as disposições de direito comunitário ou do direito do Estado‑Membro em questão em matéria de direitos não registados sobre desenhos e modelos, marcas ou outros distintivos, patentes e modelos de utilidade, carateres tipográficos, responsabilidade civil ou concorrência desleal.»
7
Os considerandos 5 e 31 do Regulamento n.o 6/2002 têm a seguinte redação:
«(5)
Esta situação exige a criação de um desenho ou modelo comunitário diretamente aplicável em todos os Estados‑Membros, uma vez que só deste modo será possível obter, por meio de um pedido dirigido ao Instituto de Harmonização no Mercado Interno [marcas, desenhos e modelos], de acordo com um único procedimento e ao abrigo de uma única legislação, um desenho ou modelo válido num único território que englobe todos os Estados‑Membros.
[...]
(31)
O presente regulamento não exclui a aplicação aos desenhos ou modelos protegidos pelo desenho ou modelo comunitário das regulamentações relativas à propriedade industrial ou de outras regulamentações relevantes dos Estados‑Membros, tal como as relativas à proteção obtida por via de registo ou as relativas a direitos aos desenhos ou modelos não registados, às marcas comerciais, patentes e modelos de utilidade, à concorrência desleal e à responsabilidade civil.»
8
O artigo 1.o deste regulamento, intitulado «Desenho ou modelo comunitário», dispõe:
«1. Um desenho ou modelo que preencha as condições previstas no presente regulamento será a seguir designado por ‘desenho ou modelo comunitário’.
2. Um desenho ou modelo comunitário será protegido:
a)
Enquanto ‘desenho ou modelo comunitário não registado’, se divulgado ao público nos termos do presente regulamento;
b)
Enquanto ‘desenho ou modelo comunitário registado’, caso seja registado nos termos do presente regulamento.
3. O desenho ou modelo comunitário possui caráter unitário. Produz efeitos idênticos em toda a [União Europeia]. Só pode ser registado, transmitido, ser objeto de renúncia ou de declaração de nulidade, ou o seu uso ser proibido, em toda a [União]. Este princípio é aplicável salvo disposição em contrário do presente regulamento.»
9
O artigo 96.o, n.o 1, do referido regulamento, intitulado «Relação com outras formas de proteção ao abrigo do direito nacional», tem a seguinte redação:
«O disposto no presente regulamento não prejudica as disposições do direito [da União] ou do direito dos Estados‑Membros em questão aplicáveis aos desenhos ou modelos não registados, às marcas ou outros distintivos, às patentes e modelos de utilidade, aos carateres tipográficos, à responsabilidade civil e à concorrência desleal.»
10
Nos termos do artigo 110.o do mesmo regulamento, intitulado «Disposição transitória»:
«1. Até à data de entrada em vigor das alterações ao presente regulamento com base numa proposta da Comissão sobre esta matéria, não existe proteção a título de desenho ou modelo comunitário para os desenhos ou modelos que constituam componentes de produtos complexos e que sejam utilizados, na aceção do n.o 1 do artigo 19.o, para possibilitar a reparação desses produtos complexos no sentido de lhes restituir a sua aparência original.
2. A proposta da Comissão, referida no n.o 1, será apresentada em conjunto com, e terá em consideração, as alterações que a Comissão propuser sobre esta mesma matéria, em aplicação do artigo 18.o da Diretiva [98/71].»
Regulamentação relativa às marcas
11
O artigo 5.o da Diretiva 2008/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, que aproxima as legislações dos Estados‑Membros em matéria de marcas (JO L 299, p. 25; retificação no JO 2009, L 11, p. 86), intitulado «Direitos conferidos pela marca», dispõe:
«1. A marca registada confere ao seu titular um direito exclusivo. O titular fica habilitado a proibir que um terceiro, sem o seu consentimento, faça uso na vida comercial:
a)
De qualquer sinal idêntico à marca para produtos ou serviços idênticos àqueles para os quais a marca foi registada;
b)
De um sinal relativamente ao qual, devido à sua identidade ou semelhança com a marca e devido à identidade ou semelhança dos produtos ou serviços a que a marca e o sinal se destinam, exista um risco de confusão, no espírito do público; o risco de confusão compreende o risco de associação entre o sinal e a marca.
2. Qualquer Estado‑Membro poderá também estipular que o titular fique habilitado a proibir que terceiros façam uso, na vida comercial, sem o seu consentimento, de qualquer sinal idêntico ou semelhante à marca para produtos ou serviços que não sejam semelhantes àqueles para os quais a marca foi registada, sempre que esta goze de prestígio no Estado‑Membro e que o uso desse sinal, sem justo motivo, tire partido indevido do caráter distintivo ou do prestígio da marca ou os prejudique.
3. Pode nomeadamente ser proibido, caso se encontrem preenchidas as condições enumeradas nos n.os 1 e 2:
a)
Apor o sinal nos produtos ou na respetiva embalagem;
b)
Oferecer os produtos para venda ou colocá‑los no mercado ou armazená‑los para esse fim, ou oferecer ou fornecer serviços sob o sinal;
c)
Importar ou exportar produtos com esse sinal;
d)
Utilizar o sinal nos documentos comerciais e na publicidade.
4. Antes da entrada em vigor das disposições necessárias para dar cumprimento à [Primeira Diretiva 89/104/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados‑Membros em matéria de marcas (JO L 40, p. 1)] num Estado‑Membro, nos casos em que o direito desse Estado‑Membro não previa a proibição do uso de um sinal nas condições previstas na alínea b) do n.o 1 ou no n.o 2, os direitos conferidos pela marca não podem ser invocados para impedir a continuação do uso desse sinal.
5. Os n.os 1 a 4 não afetam as disposições aplicáveis num Estado‑Membro relativas à proteção contra o uso de um sinal feito para fins diversos dos que consistem em distinguir os produtos ou serviços, desde que a utilização desse sinal, sem justo motivo, tire partido indevido do caráter distintivo ou do prestígio da marca ou os prejudique.»
12
O artigo 6.o desta diretiva, intitulado «Limitação dos efeitos da marca», prevê:
«1. O direito conferido pela marca não permite ao seu titular proibir a terceiros o uso, na vida comercial:
a)
Dos seus próprios nome e endereço;
b)
De indicações relativas à espécie, à qualidade, à quantidade, ao destino, ao valor, à proveniência geográfica, à época de produção do produto ou da prestação do serviço ou a outras características dos produtos ou serviços;
c)
Da marca, sempre que tal seja necessário para indicar o destino de um produto ou serviço, nomeadamente sob a forma de acessórios ou peças sobressalentes;
desde que esse uso seja feito em conformidade com práticas honestas em matéria industrial ou comercial.
2. O direito conferido pela marca não permite ao seu titular proibir a terceiros o uso, na vida comercial, de um direito anterior de alcance local, se tal direito for reconhecido pelas leis do Estado‑Membro em questão, e dentro dos limites do território em que é reconhecido.»
13
O artigo 7.o da referida diretiva diz respeito ao esgotamento dos direitos conferidos pela marca.
14
O artigo 8.o da mesma diretiva diz respeito às licenças de que a marca pode ser objeto.
15
Nos termos do artigo 17.o da Diretiva 2008/95, é revogada a Diretiva 89/104, e as remissões para a diretiva revogada devem entender‑se como sendo feitas para aquela diretiva.
16
O artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1), intitulado «Direito conferido pela marca comunitária», tem a seguinte redação:
«1. A marca comunitária confere ao seu titular um direito exclusivo. O titular fica habilitado a proibir um terceiro de utilizar, sem o seu consentimento, na vida comercial:
a)
Um sinal idêntico à marca comunitária para produtos ou serviços idênticos àqueles para os quais esta foi registada;
b)
Um sinal que, pela sua identidade ou semelhança com a marca comunitária e pela identidade ou semelhança dos produtos ou serviços abrangidos pela marca comunitária e pelo sinal, provoque o risco de confusão no espírito do público; o risco de confusão compreende o risco de associação entre o sinal e a marca;
c)
Um sinal idêntico ou similar à marca comunitária, para produtos ou serviços que não sejam similares àqueles para os quais a marca comunitária foi registada, sempre que esta goze de prestígio na [União] e que o uso do sinal sem justo motivo tire partido indevido do caráter distintivo ou do prestígio da marca comunitária ou lhe cause prejuízo.
2. Pode nomeadamente ser proibido, se estiverem preenchidas as condições enunciadas no n.o 1:
a)
Apor o sinal nos produtos ou na respetiva embalagem;
b)
Oferecer os produtos, colocá‑los no comércio ou possuí‑los para esses fins, ou oferecer ou prestar serviços sob esse sinal;
c)
Importar ou exportar produtos sob esse sinal;
d)
Utilizar o sinal em documentos comerciais e na publicidade.
3. O direito conferido pela marca comunitária só é oponível a terceiros a partir da publicação do registo da marca. Todavia, pode ser exigida uma indemnização razoável por atos posteriores à publicação do pedido de marca comunitária que, após a publicação do registo da marca, sejam proibidos por força desta. O tribunal em que for proposta a ação não pode decidir do mérito da causa enquanto o registo não for publicado.»
17
O artigo 12.o deste regulamento, intitulado «Limitação dos efeitos da marca comunitária», tem a seguinte redação:
«O direito conferido pela marca comunitária não permite ao seu titular proibir a um terceiro a utilização, na vida comercial:
a)
Do seu nome ou endereço;
b)
De indicações relativas à espécie, [à qualidade,] à quantidade, ao destino, ao valor, à proveniência geográfica, à época de fabrico do produto ou da prestação do serviço ou a outras características destes;
c)
Da marca, sempre que tal seja necessário para indicar o destino de um produto ou serviço, nomeadamente como acessórios ou peças sobressalentes;
desde que essa utilização seja feita em conformidade com os usos honestos em matéria industrial ou comercial.»
Direito italiano
18
O artigo 20.o do Decreto Legislativo n.o 30, que adota o Código da Propriedade Industrial (decreto legislativo n. 30 — Codice della proprietà industriale), de 10 de fevereiro de 2005 (GURI n.o 52, de 4 de março de 2005), conforme alterado pelo Decreto Legislativo n.o 131, de 13 de agosto de 2010 (decreto legislativo n. 131, GURI n.o 192, de 18 de agosto de 2010, a seguir «CPI»), intitulado «Direitos conferidos pelo registo», prevê:
«1. Os direitos do titular da marca registada consistem na faculdade de fazer uma utilização exclusiva da marca. O titular fica habilitado a proibir que terceiros, sem o seu consentimento, façam utilização, na vida comercial:
a)
De um sinal idêntico à marca para produtos ou serviços idênticos àqueles para os quais esta foi registada;
b)
De um sinal idêntico ou semelhante a uma marca registada, para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes, se, devido à identidade ou à semelhança entre os sinais e à identidade ou à semelhança entre os produtos ou os serviços, for possível identificar um risco de confusão para o público, que pode consistir, nomeadamente, num risco de associação entre os dois sinais;
c)
De um sinal idêntico ou semelhante à marca registada para produtos ou serviços, ainda que não semelhantes, sempre que esta goze de prestígio e que a utilização do sinal sem justo motivo permita retirar indevidamente partido do caráter distintivo ou do prestígio da marca ou os prejudique.
2. Nos casos previstos no n.o 1, o titular da marca pode, nomeadamente, proibir terceiros de aporem o sinal nos produtos ou nas respetivas embalagens; de oferecerem os produtos e de os colocarem no comércio ou de os possuírem para esses fins, ou de oferecerem ou prestarem serviços sob esse sinal; de importarem ou exportarem os produtos sob esse sinal; de utilizarem o sinal em documentos comerciais e em publicidade.
3. Um comerciante pode apor a sua própria marca nas mercadorias que põe à venda, mas não pode suprimir a marca do produtor ou do comerciante de quem recebeu os produtos ou as mercadorias.»
19
O artigo 21.o do CPI, intitulado «Limitações ao direito de marca», dispõe:
«1. Os direitos conferidos pela marca registada não permitem que o seu titular proíba terceiros de utilizarem, na vida comercial, desde que essa utilização esteja em conformidade com os princípios da probidade profissional:
a)
O seu nome e o seu endereço;
b)
Indicações relativas à espécie, à qualidade, à quantidade, ao destino, ao valor, à proveniência geográfica, à época de fabrico do produto ou da prestação do serviço ou a outras características do produto; ou
c)
A marca, sempre que tal seja necessário para indicar o destino de um produto ou de um serviço, nomeadamente como acessórios ou peças sobressalentes.
2. Não é permitido utilizar a marca de forma contrária à lei, nem, em especial, de forma a provocar um risco de confusão no mercado com outros sinais conhecidos como sendo distintivos de empresas, de produtos ou de serviços de outrem, nem, em todo o caso, induzir o público em erro, nomeadamente sobre a natureza, a qualidade ou a proveniência dos produtos ou dos serviços, em consequência do modo e do contexto em que é utilizada, nem afetar um direito de autor ou de propriedade industrial, ou outro direito exclusivo de terceiros.
3. Ninguém pode utilizar uma marca registada depois de o seu registo ter sido declarado nulo, quando a causa de nulidade implique a ilegalidade da utilização da marca.»
20
O artigo 241.o do referido CPI, intitulado «Direitos exclusivos sobre as peças de um produto complexo», tem a seguinte redação:
«Enquanto não tiverem sido adotadas alterações à Diretiva [98/71], sob proposta da Comissão, nos termos do artigo 18.o da referida diretiva, os direitos exclusivos sobre as peças de um produto complexo não podem ser invocados para impedir o fabrico e a comercialização dessas peças para a reparação do produto complexo por forma a restituir‑lhe a aparência original.»
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
21
A Ford, produtora de veículos automóveis, de acessórios e peças de substituição para esses veículos, identifica os seus produtos através da aposição de um sinal de forma oval, que é colocado na posição longitudinal e que apresenta no interior a inscrição «Ford», em carateres itálicos de fantasia, com ou sem cores (a seguir «marca Ford»). Este sinal foi objeto de registos como marca, tanto para veículos como para peças de substituição e acessórios, incluindo tampões de roda. A Ford apõe essa marca, nomeadamente, nos tampões de roda montados nas jantes das rodas dos automóveis que produz.
22
A Wheeltrims, fornecedora de peças de substituição para veículos automóveis, comercializa tampões de roda que comportam, cada um, a reprodução fiel das marcas de vários construtores de veículos automóveis, incluindo a marca Ford, sem dispor das autorizações necessárias para esse efeito. Esta sociedade comercializa igualmente tampões de roda «universais», quer dizer, desprovidos de marca, a preços inferiores aos dos tampões de roda com uma marca de construtor.
23
Em 15 de maio de 2013, a Ford intentou uma ação de contrafação contra a Wheeltrims no Tribunale di Torino (Tribunal de Turim), com vista a, por um lado, proibir a Wheeltrims de fabricar e comercializar tampões de roda que ostentem a marca Ford, bem como de utilizar sem autorização esta marca na União, e, por outro lado, condenar esta sociedade a indemnizar o prejuízo sofrido pela Ford. De acordo com esta última, a aposição não autorizada da referida marca nos tampões de roda comercializados pela Wheeltrims constitui uma violação dos direitos exclusivos da Ford, na aceção do artigo 20.o do CPI e do artigo 9.o do Regulamento n.o 207/2009. Além disso, tal utilização não pode, de forma nenhuma, ser justificada por uma das exceções referidas no artigo 21.o do CPI e no artigo 12.o do Regulamento n.o 207/2009, na medida em que a aposição da marca Ford nos tampões de roda comercializados pela Wheeltrims não é necessária para indicar o destino de tal peça de substituição nem para assegurar outras funções descritivas, na aceção destas disposições.
24
A Wheeltrims, pelo contrário, alega que a utilização que faz da marca Ford é meramente descritiva. Esta sociedade invoca, a este respeito, a derrogação da dita «cláusula de reparação», constante do artigo 241.o do CPI, que prevê o direito de reproduzir os componentes, protegidos por uma marca, de um produto complexo, sem obter o consentimento prévio do titular dessa marca, desde que essa reprodução se destine a restituir ao produto complexo a sua aparência original (a seguir «cláusula de reparação»). A aposição, pela Wheeltrims, da marca Ford nos tampões de roda que comercializa não tem por função indicar a origem dessas peças, mas identificar o fabricante do produto considerado no seu todo, ou seja, o veículo automóvel no qual são montados os tampões de roda. Esta utilização da marca Ford serve para reproduzir, na peça de substituição, uma característica estético‑descritiva da peça original em questão, ou seja, o tampão de roda, devendo esta característica ser considerada indispensável à restituição da aparência original do produto complexo que constitui o veículo automóvel no seu todo. Se os produtores de peças de substituição para veículos automóveis não puderem utilizar marcas para esse efeito, tal constituirá um obstáculo à livre concorrência no mercado em causa.
25
O Tribunale di Torino considera que o comportamento imputado à Wheeltrims constitui uma violação dos direitos conferidos pela marca Ford, que não é justificada por nenhum dos motivos previstos no artigo 21.o do CPI ou no artigo 12.o do Regulamento n.o 207/2009. Este órgão jurisdicional refere‑se, a este respeito, ao acórdão Gillette Company e Gillette Group Finland (C‑228/03, EU:C:2005:177) e considera que a utilização da marca Ford pela Wheeltrims não é necessária para indicar ao público o destino dos tampões de roda em causa nem a sua compatibilidade com um produto «Ford», na aceção desse acórdão.
26
Em contrapartida, na opinião daquele órgão jurisdicional, subsistem sérias dúvidas quanto ao âmbito de aplicação da cláusula de reparação. Considera que o Tribunal de Justiça ainda não se pronunciou sobre a relação existente entre a proteção dos direitos conferidos por uma marca e esta cláusula. De acordo com o mesmo órgão jurisdicional, o artigo 241.o do CPI e o artigo 110.o do Regulamento n.o 6/2002 prestam‑se a duas interpretações diferentes, entre as quais a jurisprudência italiana se divide.
27
De acordo com uma primeira interpretação, a redação destas disposições e o lugar sistemático que ocupam nas regulamentações de que fazem parte sugerem que a cláusula de reparação só autoriza um produtor, como a Wheeltrims, a comercializar peças de substituição idênticas à peça original quando a produção dessas peças de substituição tenha por objetivo restituir a aparência original a um produto complexo e implique apenas uma derrogação à proteção conferida a um desenho ou a um modelo e não a outro direito de proteção da propriedade industrial, mais concretamente a uma marca registada.
28
De acordo com uma segunda interpretação, a cláusula de reparação tem caráter geral e o seu âmbito de aplicação deve ser entendido de forma ampla, tendo em conta a necessidade de restituir aos produtos complexos a sua aparência original, independentemente da existência de outros direitos que protejam a propriedade industrial, nomeadamente os que resultam do registo de uma marca. Esta necessidade visa permitir que o fabricante da peça de substituição opere no mercado em condições de igualdade face ao produtor das peças originais, independentemente do tipo de proteção reivindicado por este último, autorizando esse fabricante de peças de substituição a reproduzir a peça de origem em todas as suas características, tanto funcionais como estéticas.
29
O referido órgão jurisdicional esclarece que esta segunda interpretação é acolhida por outros órgãos jurisdicionais italianos, nomeadamente pela Corte di Appello di Milano (Tribunal de Recurso de Milão).
30
O Tribunale di Torino salienta que esta interpretação foi igualmente acolhida pelos juízes que indeferiram o requerimento de medidas provisórias apresentado pela Ford, o qual assentou em factos idênticos aos do litígio que lhe foi submetido. Os juízes que apreciaram o requerimento de medidas provisórias consideraram, em substância, que a cláusula de reparação prevista no artigo 241.o do CPI era oponível à Ford, na medida em que essa cláusula garante um direito económico fundamental aos fabricantes de peças de substituição de produzirem um substituto perfeito de um componente originário de um produto complexo.
31
Nestas circunstâncias, o Tribunale di Torino decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1)
É compatível com o direito [da União] a aplicação do artigo 14.o da Diretiva [98/71] e do artigo 110.o do Regulamento [n.o 6/2002] no sentido de que as referidas disposições conferem aos fabricantes de peças de substituição e acessórios o direito de utilizarem marcas registadas de terceiros com o objetivo de permitir que o adquirente final recupere o aspeto original do produto complexo e, portanto, também quando o titular da marca apõe o sinal distintivo em questão na peça de substituição ou no acessório destinado a ser aplicado no produto complexo, de modo que seja visível do exterior e contribua para o aspeto exterior do produto complexo?
2)
Deve a cláusula de reparação prevista no artigo 14.o da Diretiva 98/71 e no artigo 110.o do Regulamento n.o 6/2002 ser interpretada no sentido de que cria um direito subjetivo para terceiros fabricantes de peças de substituição e acessórios e de que esse direito subjetivo abrange o direito de estes terceiros utilizarem a marca registada de outrem em peças de substituição e acessórios, enquanto exceção ao disposto no Regulamento [n.o 207/2009] e na Diretiva [89/104] e, portanto, também quando o titular da marca apõe o sinal distintivo em questão também na peça de substituição ou no acessório destinado a ser aplicado no produto complexo, de modo que seja visível do exterior e contribua para o aspeto exterior do produto complexo?»
Quanto às questões prejudiciais
32
Nos termos do artigo 99.o do seu Regulamento de Processo, quando a resposta à questão prejudicial não suscite nenhuma dúvida razoável, o Tribunal de Justiça pode, a qualquer momento, mediante proposta do juiz‑relator, ouvido o advogado‑geral, decidir pronunciar‑se por meio de despacho fundamentado.
33
Há que aplicar esta disposição no âmbito do presente reenvio prejudicial.
Quanto à admissibilidade
34
O Governo alemão manifesta dúvidas quanto à admissibilidade do pedido de decisão prejudicial. Com efeito, o órgão jurisdicional de reenvio não expõe as razões pelas quais é necessário, para a solução do litígio no processo principal, responder à questão relativa à possibilidade de transpor, para o domínio das marcas, a cláusula de reparação, que é própria do domínio dos desenhos e dos modelos. O problema assim suscitado é, por isso, hipotético.
35
A este respeito, há que recordar que, de acordo com jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, as questões relativas à interpretação do direito da União submetidas pelo juiz nacional no quadro regulamentar e factual que o mesmo define sob sua responsabilidade, e cuja exatidão não compete ao Tribunal de Justiça verificar, gozam de uma presunção de pertinência. O Tribunal de Justiça só pode recusar responder a um pedido de decisão prejudicial formulado por um órgão jurisdicional nacional quando for manifesto que a interpretação do direito da União solicitada não tem nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal, quando o problema for hipotético ou ainda quando o Tribunal de Justiça não dispuser dos elementos de facto e de direito necessários para dar uma resposta útil às questões que lhe foram submetidas (acórdãos Fish Legal e Shirley, C‑279/12, EU:C:2013:853, n.o 30 e jurisprudência referida, e Idrodinamica Spurgo Velox e o., C‑161/13, EU:C:2014:307, n.o 29).
36
No presente caso, decorre da decisão de reenvio que os tampões de roda em causa no processo principal, produzidos pela Wheeltrims, reproduzem a marca Ford, pelo que, se for acolhida a interpretação descrita no n.o 27 do presente despacho, esse produtor de peças não originais deverá ser condenado por violação dessa marca, ao passo que, se prevalecer a interpretação descrita no n.o 28 do presente despacho, não há violação da referida marca.
37
Por conseguinte, não é manifesto que o problema suscitado no âmbito do pedido de decisão prejudicial seja hipotético. Este pedido é, por conseguinte, admissível.
Quanto ao mérito
38
Através das suas questões, que há que analisar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 14.o da Diretiva 98/71 e o artigo 110.o do Regulamento n.o 6/2002 devem ser interpretados no sentido de que autorizam, por derrogação às disposições da Diretiva 2008/95 e do Regulamento n.o 207/2009, que um fabricante de peças sobressalentes e de acessórios para veículos automóveis, tais como tampões de roda, aponha nos seus produtos um sinal idêntico a uma marca registada, entre outras coisas, para tais produtos, por um produtor de veículos automóveis, sem o consentimento deste último, com o fundamento de que a utilização que é assim feita dessa marca constitui a única forma de reparar o veículo em questão, restituindo‑lhe, enquanto produto complexo, a sua aparência original.
39
Em primeiro lugar, há que salientar que decorre da redação do artigo 14.o da Diretiva 98/71 e do artigo 110.o do Regulamento n.o 6/2002 que estas disposições preveem determinadas limitações apenas à proteção a título dos desenhos e dos modelos, sem se referirem minimamente à proteção a título das marcas.
40
Em segundo lugar, há que constatar que, nos termos do seu artigo 2.o, a Diretiva 98/71 só se aplica aos registos de desenhos ou de modelos em determinados serviços nacionais e internacionais, bem como aos pedidos de registo de desenhos ou de modelos para esse efeito. Além disso, resulta do artigo 1.o do Regulamento n.o 6/2002, lido à luz do considerando 5 deste regulamento, que este visa apenas a criação de um desenho ou modelo comunitário diretamente aplicável em todos os Estados‑Membros.
41
Em terceiro lugar, importa salientar que resulta, por um lado, do considerando 7 e do artigo 16.o da Diretiva 98/71 e, por outro, do considerando 31 e do artigo 96.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002 que esses atos do direito da União se aplicam sem prejuízo das disposições desse direito ou do direito do Estado‑Membro em questão, relativas, nomeadamente, às marcas.
42
Resulta destas considerações que o artigo 14.o da Diretiva 98/71 e o artigo 110.o do Regulamento n.o 6/2002 não contêm nenhuma derrogação às disposições da Diretiva 2008/95 e do Regulamento n.o 207/2009.
43
Quanto à argumentação apresentada pelo órgão jurisdicional de reenvio e defendida pela Wheeltrims, de acordo com a qual o objetivo de preservar o sistema de concorrência não falseada, prosseguido pela União, exige alargar a aplicação do artigo 14.o da Diretiva 98/71 e do artigo 110.o do Regulamento n.o 6/2002 à proteção a título das marcas, importa salientar que esse objetivo já foi considerado pelo legislador da União no âmbito da Diretiva 2008/95 e do Regulamento n.o 207/2009. Com efeito, através de uma limitação dos efeitos dos direitos que o titular de uma marca retira do artigo 5.o da Diretiva 2008/95 ou, tratando‑se de uma marca comunitária, do artigo 9.o do Regulamento n.o 207/2009, o artigo 6.o desta diretiva e o artigo 12.o do referido regulamento visam conciliar os interesses fundamentais da proteção dos direitos de marca com os da livre circulação de mercadorias e da livre prestação de serviços no mercado interno, de forma a que o direito de marca possa desempenhar o seu papel de elemento essencial do sistema de concorrência não falseada que o Tratado pretende estabelecer e manter (v., neste sentido, nomeadamente, acórdãos BMW, C‑63/97, EU:C:1999:82, n.o 62, e Gillette Company e Gillette Group Finland, C‑228/03, EU:C:2005:177, n.o 29).
44
Além disso, decorre de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que os artigos 5.° a 7.° da Diretiva 2008/95 procedem a uma harmonização completa das regras relativas aos direitos conferidos pela marca, definindo assim os direitos de que gozam os titulares de marcas na União. Deste modo, sem prejuízo dos casos especiais regulados pelos artigos 8.° e seguintes da referida diretiva, um órgão jurisdicional nacional não pode, no âmbito de um litígio relativo ao exercício do direito exclusivo conferido por uma marca, limitar esse direito exclusivo de uma maneira que exceda as limitações decorrentes dos referidos artigos 5.° a 7.° (acórdão Martin Y Paz Diffusion, C‑661/11, EU:C:2013:577, n.os 54 e 55 e jurisprudência referida).
45
Atendendo às considerações precedentes, há que responder às questões submetidas que o artigo 14.o da Diretiva 98/71 e o artigo 110.o do Regulamento n.o 6/2002 devem ser interpretados no sentido de que, por derrogação às disposições da Diretiva 2008/95 e do Regulamento n.o 207/2009, não autorizam que um fabricante de peças sobressalentes e de acessórios para veículos automóveis, tais como tampões de roda, aponha nos seus produtos um sinal idêntico a uma marca registada, entre outras coisas, para esses produtos, por um produtor de veículos automóveis, sem o consentimento deste, com o fundamento de que a utilização assim feita dessa marca constitui a única forma de reparar o veículo em questão, restituindo‑lhe, enquanto produto complexo, a sua aparência original.
Quanto às despesas
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Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:
O artigo 14.o da Diretiva 98/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 1998, relativa à proteção legal de desenhos e modelos, e o artigo 110.o do Regulamento (CE) n.o 6/2002 do Conselho, de 12 de dezembro de 2001, relativo aos desenhos ou modelos comunitários, devem ser interpretados no sentido de que, por derrogação às disposições da Diretiva 2008/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, que aproxima as legislações dos Estados‑Membros em matéria de marcas, e do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária, não autorizam que um fabricante de peças sobressalentes e de acessórios para veículos automóveis, tais como tampões de roda, aponha nos seus produtos um sinal idêntico a uma marca registada, entre outras coisas, para esses produtos, por um produtor de veículos automóveis, sem o consentimento deste, com o fundamento de que a utilização assim feita dessa marca constitui a única forma de reparar o veículo em questão, restituindo‑lhe, enquanto produto complexo, a sua aparência original.
Assinaturas
( * ) Língua do processo: italiano.
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