Processo F-34/14: Acórdão do Tribunal da Função Pública (Terceira Secção) de 8 de julho de 2015 — DP/ACER (Função pública — Pessoal da ACER — Agente contratual — Não renovação de um contrato — Recurso de anulação — Admissibilidade do recurso — Exceção de ilegalidade do artigo 6.o, n.o 2, das DGE da ACER, à luz do artigo 85.o, n.o 1, do ROA — Ação de indemnização — Aviso prévio — Danos morais — Indemnização)
C2702015PT4310120150708PT0057431431
Acórdão do Tribunal da Função Pública (Terceira Secção) de 8 de julho de 2015 — DP/ACER
(Processo F-34/14) ( 1 )
«(Função pública — Pessoal da ACER — Agente contratual — Não renovação de um contrato — Recurso de anulação — Admissibilidade do recurso — Exceção de ilegalidade do artigo 6.o, n.o 2, das DGE da ACER, à luz do artigo 85.o, n.o 1, do ROA — Ação de indemnização — Aviso prévio — Danos morais — Indemnização)»2015/C 270/57Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: DP (representante: S. Pappas, advogado)
Recorrida: Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (representantes: P. Martinet e S. Vaona, agentes, D. Waelbroeck e A. Duron, advogados)
Objeto do processo
Pedido de anulação da decisão de não renovar o contrato de agente contratual da recorrente e de indemnização do prejuízo sofrido.
Dispositivo
1)
A decisão de 20 de dezembro de 2013, através da qual o diretor da Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia recusou renovar o contrato de DP, é anulada.
2)
A Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia é condenada a pagar a DP o montante de 7000 euros.
3)
A Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia suporta as suas próprias despesas e é condenada a suportar as despesas efetuadas por DP.
( 1 ) JO C 184, de 16.6.2014, p. 46.
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