8.2.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 48/93
Acórdão do Tribunal da Função Pública (Terceira Secção) de 15 de dezembro de 2015 — Clarke, Dickmanns e Papathanasiou/IHMI
(Processos apensos F-101/14, F-102/14 e F-103/14) (1)
(«Função pública - Agentes temporários - Pessoal do IHMI - Contrato a termo certo com uma cláusula de resolução - Cláusula que põe fim ao contrato na hipótese de o agente não constar da lista de reserva de um concurso - Data da produção de efeitos da cláusula de resolução - Concursos gerais IHMI/AD/01/13 e IHMI/AST/02/13»)
(2016/C 048/105)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Nicole Clarke, Sigrid Dickmanns e Elisavet Papathanasiou (Alicante, Espanha) (representante: H. Tettenborn, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representantes: A. Lukošiūtė, agente, e B. Wägenbaur, advogado)
Objeto dos processos apensos
Por um lado, pedido de anulação da decisão do recorrido de aplicar, no âmbito dos concursos gerais IHMI/AD/01/13 e IHMI/AST/02/13, a cláusula contida no contrato de trabalho das recorrentes que prevê a resolução automática do contrato em caso de insucesso no primeiro concurso geral com especialização em propriedade industrial correspondente às suas funções e, por outro, pedido de condenação do IHMI no pagamento de uma indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais causados às recorrentes.
Dispositivo do acórdão
1)
É negado provimento aos recursos.
2)
N. Clarke, E. Papathanasiou e S. Dickmanns suportam as suas próprias despesas e são condenadas a suportar metade das despesas efetuadas pelo Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos).
3)
O Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) suporta metade das suas próprias despesas.
(1) JO C 7, de 12.1.2015, pp. 50 a 52.
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