ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA DA UNIÃO EUROPEIA (Primeira Secção)
16 de julho de 2015 ( *1 )
«Função pública — Pessoal da EIOPA — Agente temporário — Anúncio de vaga — Exigência de experiência profissional mínima de oito anos — Candidato interno que já foi confirmado nas suas funções de agente temporário após a realização de um estágio — Colocação a título provisório no novo lugar com classificação num grau superior — Erro material constante do anúncio de vaga — Revogação da proposta de emprego — Aplicabilidade das DGE — Consulta do Comité do Pessoal — Confiança legítima»
No processo F‑116/14,
que tem por objeto um recurso interposto nos termos do artigo 270.o TFUE,
Simona Murariu, agente temporária da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma, residente em Frankfurt am Main (Alemanha), representada por L. Levi, advogado,
recorrente,
contra
Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA), representada por C. Coucke, na qualidade de agente, assistida por F. Tuytschaever, advogado,
recorrida,
O TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA (Primeira Secção),
composto por: R. Barents, presidente, E. Perillo e J. Svenningsen (relator), juízes,
secretário: X. Lopez Bancalari, administradora,
vistos os autos e após a audiência de 28 de abril de 2015,
profere o presente
Acórdão
1
Por petição entrada na Secretaria do Tribunal da Função Pública em 23 de outubro de 2014, S. Murariu interpôs o presente recurso, que visa, em substância, por um lado, a anulação da decisão de 24 de fevereiro de 2014, pela qual, em seu entender, o Diretor Executivo da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA ou a seguir «Autoridade») revogou a sua decisão de 7 de novembro de 2013 que a nomeava provisoriamente para um lugar que tinha sido objeto de um anúncio de vaga, bem como a anulação da decisão de 24 de julho de 2014 de indeferimento da sua reclamação e, por outro, a condenação da EIOPA na reparação do prejuízo material e moral que considera ter sofrido.
Quadro jurídico
Estatuto
2
O artigo 7.o, n.o 2, do Estatuto dos Funcionários da União Europeia, na sua versão em vigor até 31 de dezembro de 2013 (a seguir «Estatuto»), aplicável ao litígio, dispõe:
«O funcionário pode ser chamado a ocupar interinamente um lugar do seu grupo de funções com um grau superior ao seu. Desde o início do quarto mês de interinidade, o funcionário receberá uma compensação igual à diferença entre a remuneração relativa ao seu grau e escalão e a remuneração correspondente ao escalão que obteria se fosse nomeado para o lugar correspondente ao lugar de que assegura a interinidade.
A interinidade é limitada a um ano, salvo se tiver por objeto prover, direta ou indiretamente, à substituição de um agente destacado no interesse do serviço ou chamado a cumprir serviço militar ou ausente por doença prolongada.»
3
O artigo 110.o do Estatuto dispõe:
«1. As disposições gerais de execução do presente Estatuto são aprovadas por cada instituição, após consulta ao seu Comité do Pessoal e parecer do Comité do Estatuto. As agências aprovam as disposições de execução adequadas do presente Estatuto após consulta dos respetivos Comités de Pessoal e de acordo com a Comissão [Europeia].
[…]
3. Todas as disposições gerais de execução assim como todas as regulamentações aprovadas de comum acordo pelas instituições, são levadas ao conhecimento do pessoal.
[…]»
ROA
4
No que se refere aos agentes temporários, o artigo 10.o do Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia, na sua versão em vigor até 31 de dezembro de 2013 (a seguir «ROA»), aplicável ao litígio, dispõe:
«1. […] [O] artigo 7.o do Estatuto [é] aplicáve[l] por analogia.
2. O grau e o escalão em que um agente temporário é contratado devem ser mencionados no seu contrato.
3. A colocação de um agente temporário num lugar de grau superior àquele em que tenha sido admitido será registada num averbamento ao seu contrato de trabalho.
[…]»
5
O artigo 14.o do ROA prevê, nomeadamente, que «[o] agente temporário pode ser obrigado a efetuar um estágio cuja duração não pode ultrapassar seis meses» e que «[o] agente temporário que não tiver demonstrado aptidão para manter o seu lugar será despedido». Na sua versão em vigor a partir 1 de janeiro de 2014, resultante do Regulamento (EU, Euratom) n.o 1023/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, que altera o Estatuto […] e o [ROA] (JO L 287, p. 15), esta disposição prevê atualmente que esse estágio é obrigatório.
6
O artigo 15.o, n.o 1, do ROA dispõe:
«A colocação inicial do agente temporário é determinada em conformidade com o disposto no artigo 32.o do Estatuto.
Em caso de afetação de um agente a lugar correspondente a grau superior, de acordo com o disposto no terceiro parágrafo do artigo 10.o [do ROA], a sua situação é determinada em conformidade com o disposto no artigo 46.o do Estatuto.»
Regulamento n.o 1094/2010
7
Resulta do artigo 6.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão ([EIOPA]), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão [que institui o Comité das Autoridades Europeias de Supervisão dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (CAESSPCR)] (JO L 331, p. 48) que a Autoridade é composta por, nomeadamente, «[u]m Conselho de Supervisores, com as competências definidas no artigo 43.o»; «[u]m Conselho de Administração, com as competências definidas no artigo 47.o»; «[u]m Presidente, com as competências definidas no artigo 48.o»; e «[u]m Diretor Executivo, com as competências definidas no artigo 53.o».
8
Nos termos do artigo 40.o do Regulamento n.o 1094/2010, «[o] Conselho de Supervisores é composto […] [p]elo Presidente, sem direito a voto; […] [p]elo mais alto dirigente da autoridade pública nacional competente para a supervisão das instituições financeiras em cada Estado‑Membro, que deve participar presencialmente nas reuniões pelo menos duas vezes por ano; […] [p]or um representante da Comissão [Europeia], sem direito a voto; […] [p]or um representante do [Comité Europeu do Risco Sistémico], sem direito a voto; [e p]or um representante de cada uma das outras duas Autoridades Europeias de Supervisão, sem direito a voto». O artigo 45.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 1094/2010 prevê, por seu lado, que «[o] Conselho de Administração é composto pelo Presidente e por seis outros membros do Conselho de Supervisores, eleitos por e de entre os membros com direito a voto do Conselho de Supervisores».
9
O artigo 68.o, que tem por epígrafe «Pessoal», do Regulamento n.o 1094/2010 dispõe:
«1. Aplicam‑se ao pessoal da Autoridade, incluindo o Diretor Executivo e o Presidente, o Estatuto, o [ROA] e as regras aprovadas conjuntamente pelas instituições da União para efeitos da aplicação dos mesmos.
2. O Conselho de Administração, em concertação com a Comissão [Europeia], adota as medidas de execução necessárias, nos termos do artigo 110.o do Estatuto.
[…]»
10
O artigo 77.o, sob a epígrafe «Disposições transitórias relativas ao pessoal», do Regulamento n.o 1094/2010 prevê:
«1. Não obstante o disposto no artigo 68.o, todos os contratos de trabalho e acordos de destacamento celebrados pelo CAESSPCR ou pelo respetivo Secretariado que estejam em vigor em 1 de janeiro de 2011 são cumpridos até à data em que chegarem ao seu termo. […]
2. É oferecida a todos os membros do pessoal referidos no n.o 1 a possibilidade de celebrarem contratos de agente temporário ao abrigo da alínea a) do artigo 2.o do [ROA], nos diferentes escalões previstos no quadro de pessoal da Autoridade.
A autoridade autorizada a celebrar contratos realiza, após a entrada em vigor do presente regulamento, uma seleção interna limitada ao pessoal sob contrato com o CAESSPCR ou com o respetivo Secretariado, de modo a verificar a capacidade, eficiência e integridade das pessoas a contratar. […]
3. Dependendo do tipo e do nível das funções a exercer, os candidatos bem sucedidos recebem uma oferta de contrato de agente temporário com uma duração correspondente, pelo menos, ao tempo ainda por decorrer ao abrigo do seu contrato em curso.
[…]»
11
Nos termos, respetivamente, do artigo 47.o, n.o 2, e do artigo 53.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1094/2010, «[o] Conselho de Administração [da Autoridade] propõe ao Conselho de Supervisores [da Autoridade], para adoção, os programas de trabalho anuais e plurianuais», ao passo que «[o] Diretor Executivo [da Autoridade] toma as medidas necessárias, nomeadamente a adoção de instruções administrativas internas e a publicação de avisos, para assegurar o funcionamento da Autoridade, nos termos do presente regulamento».
Decisão de 30 de junho de 2011
12
Em 30 de junho de 2011, o Diretor Executivo da EIOPA (a seguir «Diretor Executivo») adotou uma decisão relativa ao procedimento de gestão dos contratos em caso de aprovação num processo de recrutamento interno («Decision on Contract Management — Handling of successful internal recruitment […]», a seguir «decisão de 30 de junho de 2011»), que tem a seguinte redação:
«Existe hoje uma lacuna no Estatuto […] e nas regras de execução pela […] EIOPA em termos de gestão dos contratos quando um candidato interno é aprovado num [processo] de recrutamento.
Para fazer face ao primeiro caso [que se coloca à Agência] e até ser implementada uma política [da Autoridade] [na matéria], serão aplicados os seguintes critérios, que servirão de base à futura política sobre esta questão:
1.
O presente é aplicável aos candidatos internos que foram aprovados [num processo] de recrutamento [para outro lugar] nas mesmas funções.
2.
O presente implica um aditamento ao contrato original no que respeita, conforme o caso, à denominação do lugar, grau e escalão.
3.
A nomeação far‑se‑á no escalão 1 ou 2 [do grau] em função do anterior escalão [do interessado].
4.
[Não se verificará] qualquer alteração ao contrato [inicial] no que respeita à data de entrada em vigor do período de renovação [do contrato].
5.
Obrigação de [efetuar] um período de [seis] meses de afetação provisória [nas novas funções].
6.
No termo do período de afetação provisória realizado com sucesso no lugar, o membro do pessoal será confirmado no novo emprego e [o seu] vencimento será aumentado retroativamente [em conformidade com o grau proposto no anúncio de vaga do lugar em causa].
Estes critérios foram discutidos com o Comité do Pessoal.»
DGE «Recrutamento »
13
Em 10 de janeiro de 2011, na primeira reunião do Conselho de Administração («Management Board») da EIOPA, o Diretor Executivo interino explicou aos membros do Conselho de Administração que as medidas de execução do Estatuto e do ROA ao pessoal da Autoridade deviam ser previamente aprovadas pela Comissão Europeia, antes de poderem ser adotadas pelo «Board» da EIOPA («before there can be a final approval by the Board of EIOPA»).
14
Numa reunião realizada em 15 de novembro de 2012, o Conselho de Administração da EIOPA adotou as disposições gerais de execução na aceção do artigo 110.o do Estatuto (a seguir «DGE»), relativas ao processo de recrutamento e de recurso a agentes temporários (a seguir «DGE ‘Recrutamento’»). O artigo 7.o, sob a epígrafe «Classificação dos [a]gentes temporários», das DGE «Recrutamento» prevê que o número de anos de experiência profissional mínimo para poder ser recrutado para um lugar de grau AD 8 é de nove anos.
DGE «Medidas transitórias »
15
Na sua reunião de 15 de novembro de 2012, o Conselho de Administração da EIOPA adotou igualmente as DGE referentes ao processo de seleção interna previsto nas disposições transitórias relativas ao pessoal que figuram no artigo 77.o do Regulamento n.o 1094/2010.
Versão inicial da ata da reunião do Conselho de Administração de 15 de novembro de 2012
16
Resulta da versão inicial da ata da reunião de 15 de novembro de 2012 que o Conselho de Administração da EIOPA decidiu solicitar aos membros do Conselho de Supervisores («Board of Supervisors») a aprovação, por procedimento escrito, das medidas de execução do Estatuto e do ROA, ou, dito de outro modo, das DGE na aceção do artigo 110.o do Estatuto, que já tinham sido aprovadas pela Comissão.
Factos na origem do litígio
17
A recorrente foi contratada pelo CAESSPCR como agente temporária. Em 1 de janeiro de 2011, quando a EIOPA sucedeu ao CAESSPCR, a mesma celebrou um contrato com a recorrente nos termos do qual esta era contratada pela EIOPA na qualidade de agente temporária, na aceção do artigo 2.o, alínea a), do ROA, por tempo indeterminado.
18
Em 1 de janeiro de 2011, a recorrente entrou assim em funções enquanto perita do grupo de funções dos administradores (AD) de grau AD 5 junto da EIOPA. Em aplicação do artigo 5.o do seu contrato de trabalho, efetuou um estágio de seis meses, conforme previsto no artigo 14.o do ROA.
19
Na sequência de um processo de seleção interna para um lugar de perito em atores de mercado («expert on stakeholders», a seguir «‘expert on stakeholders’») de grau AD 6, no termo do qual a sua candidatura foi selecionada, a recorrente foi colocada a título provisório nesse lugar por um período de seis meses a contar de 16 de outubro de 2011. A sua assunção de novas funções foi regulada pelos critérios estabelecidos na decisão de 30 de junho de 2011.
20
Em 19 de julho de 2012, ou seja, no termo do período de afetação provisória de seis meses, durante o qual tinha continuado a ser remunerada pelo grau AD 5, correspondente ao seu lugar referido no n.o 18 do presente acórdão, a recorrente foi confirmada nas suas novas funções de «expert on stakeholders», confirmação acompanhada da classificação no grau AD 6, tendo beneficiado retroativamente da classificação nesse grau e, por conseguinte, do correspondente vencimento relativamente ao período de afetação provisória de seis meses, conservando simultaneamente o benefício da sua contratação por tempo indeterminado junto da Autoridade.
21
Em 24 de maio de 2013, a EIOPA publicou o anúncio de vaga n.o 1327TAAD08 (a seguir «anúncio de vaga») destinado a prover um lugar de perito sénior em pensões complementares de reforma («senior expert on personal pensions») de grau AD 8 (a seguir «lugar de perito sénior»), para o qual seria proposto ao candidato selecionado um contrato de agente temporário, ao abrigo do artigo 2.o, alínea a), do ROA, por um período inicial de três anos. No que respeita aos critérios que deviam ser preenchidos pelos candidatos, o anúncio de vaga previa, nomeadamente, que estes deviam «[demonstrar, no termo do prazo para apresentação da candidatura, ou seja, em 16 de junho de 2013,] pelo menos [oito] anos de experiência profissional a tempo inteiro num domínio relevante para o lugar a prover».
22
A recorrente apresentou a sua candidatura ao anúncio de vaga. Em 17 de julho de 2013, a EIOPA informou‑a, por mensagem de correio eletrónico, que tinha sido selecionada para o lugar e pediu‑lhe que confirmasse o seu interesse nesse lugar. Na mensagem de correio eletrónico também se especificava que, se a recorrente «aceita[sse a proposta,] a sua afetação a esse novo grau ser[ia] provisória, por um período de seis meses, [e que, se, no fim desse período de afetação provisória,] o seu desempenho [fosse] satisfatório, ser[ia] confirmada nesse novo grau» («In case you accept it, you will be on provisional assignment on that new level for the period of [six] month[s]. If you passed it, you will be confirmed on that new level»). No dia seguinte, a recorrente confirmou que aceitava o lugar que lhe era assim proposto.
23
Por nota de 7 de novembro de 2013, e em aplicação do procedimento descrito na decisão de 30 de junho de 2011, que já tinha sido seguido para a sua admissão ao lugar de «expert on stakeholders», a recorrente foi de novo colocada a título provisório, por um período de seis meses, no lugar de perito sénior, com efeitos a partir de 16 de setembro de 2013 (a seguir «decisão de 7 de novembro de 2013»). Resulta dos autos que, durante esse período de afetação provisória, a recorrente continuou a ser remunerada pelo grau AD 6, relativo ao seu lugar anterior de «expert on stakeholders» e ao abrigo do qual mantinha o benefício do seu contrato de agente temporário contratado por tempo indeterminado.
24
No termo do período de afetação provisória de seis meses, que terminava em 15 de março de 2014, previa‑se que a recorrente, desde que o seu desempenho durante esse período fosse satisfatório para a Autoridade, pudesse ser confirmada nas suas novas funções e, assim, beneficiar de uma classificação no grau AD 8, prevista no anúncio de vaga para o lugar de perito sénior, com efeitos retroativos a 16 de setembro de 2013, em conformidade com a decisão de 30 de junho de 2011, mantendo simultaneamente o benefício de uma relação laboral por tempo indeterminado, independentemente do facto de o lugar proposto no anúncio de vaga visar unicamente um contrato por tempo determinado de três anos.
25
No âmbito da sua política de controlo interno anual, a EIOPA detetou um erro no anúncio de vaga. Com efeito, como foi exposto no n.o 21 do presente acórdão, este exigia que os candidatos demonstrassem ter experiência profissional pertinente de, pelo menos, oito anos, ao passo que, nos termos das DGE «Recrutamento», o recrutamento para um lugar de grau AD 8 na Autoridade exige dos candidatos que demonstrem ter experiência profissional pertinente de, pelo menos, nove anos. Um membro da equipa dos recursos humanos perguntou, por conseguinte, à recorrente, em 3 de fevereiro de 2014, se podia demonstrar, na data‑limite para apresentação das candidaturas ao anúncio de vaga, ou seja, em 16 de junho de 2013, os nove anos de experiência profissional para poder concorrer ao lugar de perito sénior.
26
Por mensagem de correio eletrónico de 10 de fevereiro de 2014, o superior hierárquico da recorrente pediu‑lhe que apresentasse determinados dados para poder finalizar o seu relatório de avaliação referente a 2013. Nessa ocasião, a recorrente foi informada do facto de que «[tinha] cumprido [com sucesso] o período experimental».
27
Numa reunião com o Diretor da Direção «Regulamentações», que teve lugar em 11 de fevereiro de 2014 (a seguir «reunião de 11 de fevereiro de 2014»), a recorrente foi informada de que a Autoridade tinha, atendendo às DGE «Recrutamento», dúvidas quanto à duração da sua experiência profissional pertinente anterior à sua entrada em funções na qualidade de perito sénior.
28
Em 12 de fevereiro de 2014, a recorrente tentou, sem êxito, aceder ao texto das DGE «Recrutamento», a fim de dele tomar utilmente conhecimento.
29
Em 13 de fevereiro de 2014, foi finalizado o relatório de avaliação da recorrente respeitante a 2013. Dele resulta que o seu desempenho tinha sido satisfatório nos dois lugares que tinha ocupado no ano em causa. Essa avaliação positiva estava de acordo com as suas avaliações nos dois anos anteriores.
30
Em 19 de fevereiro de 2014, a recorrente teve, segundo afirma, finalmente acesso às DGE «Recrutamento». Diz, porém, ter sido confrontada com duas versões diferentes das referidas DGE.
31
Por carta de 24 de fevereiro de 2014, intitulada «Resultado do processo de recrutamento [para o lugar de perito sénior]», o Diretor Executivo informou a recorrente de que o anúncio de vaga continha um erro, visto que, contrariamente ao que as DGE «Recrutamento» prescrevem, ou seja, que são exigidos pelo menos nove anos de experiência profissional pertinente para se poder ocupar um lugar de grau AD 8 na Autoridade, o anúncio de vaga exigia, erradamente, oito anos. Em seguida, o Diretor Executivo expôs que, tendo concluído que a recorrente não tinha, na data‑limite para apresentação das candidaturas, nove anos de experiência profissional pertinente, primeiro, era obrigado a rejeitar a sua candidatura ao lugar de perito sénior e, segundo, ainda que, como salientava, a sua decisão surgisse no final do período de afetação provisória de seis meses a um lugar de grau AD 8, que tinha começado em 16 de setembro de 2013 e que, segundo as suas informações, tinha sido satisfatório, ele não a podia confirmar nesse grau. Consequentemente, a classificação da recorrente era mantida no grau AD 6, ou seja, o grau que detinha resultante do lugar de «expert on stakeholders», incluindo no período cumprido a partir de 16 de setembro de 2013 no âmbito das funções de perito sénior, em aplicação das regras fixadas na decisão de 30 de junho de 2011 (a seguir «decisão impugnada»).
32
Em 12 de março de 2014, teve lugar uma reunião entre a recorrente, os diretores da Direção «Regulamentações» e da Direção «Operações» e o chefe da unidade «Políticas» para determinar qual poderia ou deveria ser agora a situação de emprego da recorrente na Autoridade, sendo certo que resulta, em substância, dos autos que mantinha o estatuto de agente temporário contratado por tempo indeterminado no grau AD 6 ao abrigo do lugar de «expert stakeholders» que ocupava antes da sua afetação provisória ao lugar de perito sénior.
33
Em 25 de março de 2014, a recorrente apresentou uma reclamação contra a decisão impugnada. Nessa reclamação pedia ao Diretor Executivo, por um lado, que adotasse uma nova decisão confirmando formalmente a sua elegibilidade ao lugar de perito sénior e, por outro, que desse instruções claras no sentido de lhe ser paga, retroativamente, uma remuneração correspondente ao grau AD 8 a partir de 16 de setembro de 2013, data em que fora provisoriamente afetada ao lugar em questão.
34
Em apoio da sua reclamação, a recorrente alegava, essencialmente, que, contrariamente ao que o Diretor Executivo afirmara na decisão impugnada, as DGE «Recrutamento» não estavam de forma alguma em vigor nem eram aplicáveis ao seu caso, dado que não tinham sido regularmente adotadas nem publicadas ou de qualquer outra forma levadas ao conhecimento do pessoal da Autoridade ou dos candidatos, e que o anúncio de vaga, apesar de remeter para um guia destinado aos candidatos e para o ROA, não fazia qualquer referência às DGE «Recrutamento». A recorrente salientou, em especial, que o próprio Diretor Executivo tinha reconhecido que o anúncio de vaga continha um erro quanto à duração mínima de experiência profissional pertinente exigida para o lugar de perito sénior.
35
Por outro lado, no que se refere ao processo de adoção das DGE do Estatuto e do ROA, na aceção do artigo 110.o do Estatuto, a recorrente salientava que o Conselho de Administração da Autoridade tinha, em janeiro de 2011, indicado que estas deviam ser previamente aprovadas pela Comissão, o que esta última fez em 3 de abril de 2012, antes de a sua versão final ser transmitida ao «Board» da Autoridade para adoção. Contudo, na reunião de 15 de novembro de 2012 e como resultava da ata dessa reunião, as DGE do Estatuto e do ROA tinham sido novamente submetidas ao Conselho de Administração, que indicou, na referida ata, que «se [pediria] aos membros do [Conselho de Supervisores] que aprovassem os documentos relativos às [DGE do Estatuto e do ROA] por procedimento escrito» («The BoS Members will be asked to approve the HR implementing Rules documents by written procedure»). Ora, salientava a recorrente, enquanto não se verificasse tal adoção por procedimento escrito pelo Conselho de Supervisores, as DGE do Estatuto e do ROA não podiam ser adotadas pelo Conselho de Administração, pelo que a exigência de experiência profissional pertinente mínima de nove anos para poder ocupar um lugar de grau AD 8, que figurava no que mais não era, por conseguinte, que um projeto de DGE por adotar, não era aplicável no seu caso em vez da exigência de oito anos que figura, por seu turno, expressamente no anúncio de vaga.
36
Em 10 de abril de 2014, o Diretor Executivo pediu à recorrente que confirmasse se pretendia continuar a trabalhar na EIOPA num lugar de grau AD 6 disponível noutro serviço ao abrigo da mobilidade interna. Em 14 de abril de 2014, a recorrente respondeu, nomeadamente, que lamentava não poder ocupar de novo o seu lugar inicial na equipa das relações externas da unidade «Políticas». Em seguida, o Diretor Executivo decidiu, em 22 de maio de 2014, e em conformidade com a sua vontade, reafetar a recorrente à equipa das relações externas da unidade «Políticas».
37
Por decisão de 24 de julho de 2014, notificada à recorrente no mesmo dia, o Diretor Executivo, na qualidade de entidade habilitada a celebrar contratos de admissão (a seguir «EHCC») da EIOPA, indeferiu a reclamação de 25 de março de 2014 (a seguir «decisão de indeferimento da reclamação»).
38
Em primeiro lugar, a EHCC da Autoridade contestou a não adoção das DGE do Estatuto e do ROA pelo Conselho de Administração na reunião de 15 de novembro de 2012. Com efeito, na sua opinião, as exigências legais para a adoção de tais DGE foram respeitadas, inclusive no que diz respeito às entidades habilitadas ou obrigadas juridicamente a fazê‑lo, uma vez que essas DGE devem ser adotadas pelo Conselho de Administração, após aprovação pela Comissão e consulta do Comité do Pessoal, o que se verificou no caso em apreço. Na realidade, a referência, na ata da reunião do Conselho de Administração de 15 de novembro de 2012, à apresentação do texto aos membros do Conselho de Supervisores, com vista à sua aprovação por este no termo de um procedimento escrito, constituiu apenas um erro material de redação, uma vez que o Conselho de Administração não estava obrigado a submeter esse texto ao Conselho de Supervisores, não tendo sido esse o caso nem a intenção do Conselho de Administração.
39
Consequentemente, segundo a EHCC da Autoridade, a adoção e a entrada em vigor das DGE do Estatuto e do ROA não dependiam da intervenção do Conselho de Supervisores, pelo que as DGE, que tinham sido levadas ao conhecimento do pessoal, podiam ser aplicadas no caso em apreço. Por outro lado, a recorrente estava informada do facto de que o Conselho de Administração tinha entretanto adotado, em 22 de julho de 2014, uma corrigenda à ata da reunião de 15 de novembro de 2012 para precisar que o procedimento efetivamente seguido pelo Conselho de Administração para adotar as DGE «Recrutamento» era de facto o fixado no artigo 68.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1094/2010, lido em conjugação com o artigo 110.o do Estatuto (a seguir «corrigenda»).
Pedidos das partes e tramitação do processo
40
A recorrente pede, em substância, que o Tribunal se digne:
—
anular a decisão impugnada;
—
anular a decisão de indeferimento da reclamação.
—
condenar a EIOPA a reparar o seu prejuízo material, avaliado na diferença de remuneração entre a remuneração de um lugar de grau AD 6 e a remuneração de um lugar de grau AD 8, acrescida de juros de mora calculados à taxa do Banco Central Europeu (BCE), acrescida de dois pontos, a título principal, a partir de 16 de setembro de 2013 e, a título subsidiário, relativamente ao período compreendido entre 16 de setembro de 2013 e 24 de fevereiro de 2014;
—
em todo o caso, condenar a EIOPA a indemnizá‑la pelo prejuízo moral sofrido, avaliado ex aequo et bono em 20000 euros;
—
condenar a EIOPA nas despesas.
41
A EIOPA pede, em substância, que o Tribunal se digne:
—
negar provimento ao recurso;
—
condenar a recorrente na totalidade das despesas.
42
Por carta da Secretaria do Tribunal de 14 de janeiro de 2015, o juiz‑relator do presente processo colocou questões à Autoridade a título de medidas de organização do processo, às quais esta respondeu devidamente no âmbito da sua contestação.
43
A Autoridade indicou designadamente que não tinha sido nomeado nenhum candidato da lista de reserva elaborada no termo do processo de recrutamento aberto com o anúncio de vaga para o lugar de perito sénior e que também não tinha publicado nenhum novo anúncio de vaga para provimento desse lugar, porque, no contexto de redução orçamental de 7,5% para o exercício de 2015, esse lugar já não estaria disponível na EIOPA e devia ser alocado a outras necessidades.
44
No que respeita à modalidade de comunicação ao seu pessoal das DGE do Estatuto e do ROA, a Autoridade explicou, em primeiro lugar, que, numa sessão de informação geral realizada em 12 de novembro de 2012, o pessoal foi informado da adoção iminente das DGE «Recrutamento» pelo Conselho de Administração. A ordem do dia dessa reunião de informação, que tinha sido divulgada a todos os membros do pessoal, continha a este respeito um ponto intitulado «Atualização […] das DGE [do Estatuto e do ROA]». Por outro lado, a Autoridade explicou que, em 18 de dezembro de 2012, as DGE «Recrutamento» tinham sido levadas ao conhecimento do pessoal mediante publicação no sítio intranet designado «Allegro» da EIOPA, e que na Autoridade era notório que o pessoal tinha acesso ao mesmo através do navegador Firefox e não do navegador Internet Explorer. A Autoridade precisou que o projeto das DGE «Recrutamento» tinha também sido disponibilizado ao pessoal no sítio intranet Allegro. A Autoridade admitiu que o projeto das DGE «Recrutamento» e as DGE «Recrutamento» definitivas eram diferentes. No entanto, recordou que, em todo o caso, ambos os textos previam de forma idêntica que era necessário demonstrar, pelo menos, nove anos de experiência profissional pertinente para poder ser recrutado para um lugar de grau AD 8.
45
Tendo em vista a audiência, as partes foram convidadas, no relatório preparatório de audiência, a responder por escrito a medidas de organização do processo. As partes deram devidamente cumprimento às mesmas no prazo fixado e, por seu turno, a EIOPA apresentou observações escritas sobre as respostas da recorrente às medidas de organização do processo acima referidas. Por seu lado, a recorrente apresentou na audiência as suas observações sobre as respostas escritas da EIOPA às medidas de organização do processo.
46
Neste contexto, a Autoridade confirmou que não tinha sido formalmente celebrado nenhum aditamento com a recorrente em relação ao lugar de perito sénior, pois, em aplicação da decisão de 30 de junho de 2011, a assinatura de tal aditamento ao contrato de trabalho só deve ocorrer no final do período de afetação provisória de seis meses ao novo lugar. Assim, em nenhum momento foi alterado o anterior contrato da recorrente. Por outro lado, a Autoridade indicou ao Tribunal que a recorrente tinha, a seu pedido, obtido uma licença sem vencimento de um ano para ocupar um lugar numa autoridade nacional pública de supervisão das instituições financeiras e, a este respeito, a EIOPA precisou que a recorrente tinha podido beneficiar de tal licença unicamente devido à sua posição de agente temporário por tempo indeterminado que pôde conservar graças ao dispositivo instituído pela decisão de 30 de junho de 2011 e cuja validade agora contesta. Com efeito, na falta de tal dispositivo, a recorrente teria sido contratada como agente temporária por tempo determinado no lugar de grau AD 8 a partir de 16 de setembro de 2013, e só poderia ter obtido uma licença sem vencimento de, no máximo, três meses, o que a teria obrigado, se tivesse pretendido aceitar a proposta de emprego de um ano da autoridade nacional pública de supervisão supramencionada, a demitir‑se da EIOPA.
47
Por último, não tendo a EIOPA, na audiência, podido responder a uma questão de um membro do Tribunal, destinada a saber se o Comité do Pessoal tinha sido ouvido não só sobre a primeira versão das DGE «Recrutamento», mas também, posteriormente ao parecer da Comissão, sobre a segunda versão das referidas DGE, o Tribunal decidiu não encerrar a fase oral no termo da audiência a fim de dar à EIOPA a oportunidade de fornecer elementos de prova em apoio da sua posição, o que a mesma fez em 12 de maio de 2015. A recorrente, por seu lado, apresentou, em 22 de maio de 2015, observações sobre a resposta e os elementos de prova apresentados neste contexto pela EIOPA.
48
Em 27 de maio de 2015, o Tribunal encerrou a fase oral do processo.
Questão de direito
Quanto ao objeto do recurso
49
Importa recordar que, em conformidade com o princípio da economia processual, o juiz da União pode decidir que não há que pronunciar‑se especificamente sobre os pedidos relativos à decisão de indeferimento da reclamação quando concluir que estes não têm conteúdo autónomo e se confundem, na realidade, com os pedidos relativos à decisão contra a qual a reclamação foi apresentada. Pode ser este, nomeadamente, o caso quando concluir que a decisão de indeferimento da reclamação é meramente confirmativa da decisão objeto da reclamação e que, portanto, a anulação daquela não produziria na situação jurídica da pessoa interessada um efeito distinto do que decorre da anulação desta última (acórdãos de 21 de setembro de 2011, Adjemian e o./Comissão, T‑325/09 P, EU:T:2011:506, n.o 33, e de 19 de novembro de 2014 EH/Comissão, F‑42/14, EU:F:2014:250, n.o 85).
50
No caso em apreço, ainda que a decisão sobre a reclamação seja confirmativa da decisão impugnada e que, portanto, não haja que decidir especificamente sobre os pedidos de anulação da decisão de indeferimento da reclamação, a fundamentação constante desta última decisão precisa determinados fundamentos da decisão impugnada. Por conseguinte, tendo em conta o caráter evolutivo do procedimento pré‑contencioso, esta fundamentação deve também ser tomada em consideração para o exame da legalidade da decisão impugnada, uma vez que essa fundamentação deve coincidir com este último ato (v. acórdão de 19 de novembro de 2014, EH/Comissão, F‑42/14, EU:F:2014:250, n.o 86, e jurisprudência referida).
Quanto aos pedidos de anulação
51
Em apoio dos seus pedidos de anulação, a recorrente invoca, em substância, cinco fundamentos, relativos, respetivamente:
—
o primeiro, à violação dos princípios da legalidade e da segurança jurídica;
—
o segundo, à violação do princípio da confiança legítima.
—
o terceiro, à ilegalidade das DGE «Recrutamento» em razão da falta de consulta do Comité do Pessoal;
—
o quarto, à violação dos direitos de defesa e do artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia;
—
o quinto, a título principal, à ilegalidade das regras constantes da decisão de 30 de junho de 2011 e, a título subsidiário, à inobservância do âmbito de aplicação desta mesma decisão.
Quanto à admissibilidade de certos fundamentos
52
A Autoridade invocou inicialmente, tendo em conta a regra da concordância entre a reclamação e a petição, a inadmissibilidade do segundo, quarto e quinto fundamentos, antes de renunciar, na audiência, a pôr em causa a admissibilidade do quarto fundamento.
53
A Autoridade alega que o segundo e quinto fundamentos são inadmissíveis porque a recorrente não suscitou na sua reclamação a questão da violação do princípio da confiança legítima nem a da legalidade das regras previstas na decisão de 30 de junho de 2011, do mesmo modo que não desenvolveu argumentos estreitamente conexos com estas questões.
54
A este respeito, o Tribunal lembra, por um lado, que, dado que o procedimento pré‑contencioso tem natureza informal e que, regra geral, os interessados agem nessa fase, tal como sucedeu no presente caso, sem a colaboração de um advogado, a Administração não deve interpretar as reclamações de forma restritiva, devendo, pelo contrário, examiná‑las com espírito de abertura. Por outro lado, o artigo 91.o do Estatuto não tem por objeto vincular, de forma rigorosa e definitiva, a eventual fase contenciosa, uma vez que o recurso contencioso não altera a causa de pedir nem o objeto da reclamação (acórdão de 25 de outubro de 2013, Comissão/Moschonaki, T‑476/11 P, EU:T:2013:557, n.o 76).
55
Ora, resulta da reclamação que a recorrente observou que, com base no anúncio de vaga e do guia para os candidatos, isto é, um documento explicativo da EIOPA posto à disposição dos candidatos internos e externos, não contava que fossem aplicáveis ao processo de seleção em causa regras diferentes da que figuram no ROA. Nestas circunstâncias, a Autoridade não pode razoavelmente alegar, na fase contenciosa, que não pudera compreender com precisão suficiente, na fase da reclamação, que a interessada pretendia invocar o princípio da confiança legítima (v., neste sentido, acórdão de 25 de outubro de 2013, Comissão/Moschonaki, T‑476/11 P, EU:T:2013:557, n.o 78).
56
Consequentemente, a exceção de inadmissibilidade relativa ao segundo fundamento, baseada no desrespeito da regra da concordância, deve ser afastada.
57
Quanto ao quinto fundamento, o Tribunal observa que esta parte da contestação não foi efetivamente invocada expressamente na reclamação, embora a regra da concordância entre a reclamação e a petição exija, em princípio, sob pena de inadmissibilidade, que um fundamento invocado perante o juiz da União já o tenha sido no âmbito do procedimento pré‑contencioso, para que a Administração tenha a possibilidade de conhecer as críticas que o interessado formula contra a decisão impugnada (v. acórdão de 25 de outubro de 2013, Comissão/Moschonaki, T‑476/11 P, EU:T:2013:557, n.o 71).
58
No entanto, por um lado, no que diz respeito ao quinto fundamento, que, a título principal, é relativo à ilegalidade da decisão de 30 de junho de 2011, o Tribunal considera que, mesmo que tenha admitido ter aceitado ser sujeita a um período de afetação provisória no âmbito do processo de contratação para o lugar de perito sénior, a recorrente pediu, na sua reclamação, para ser remunerada durante esse período pelo grau AD 8, o que equivalia a contestar a possibilidade, embora prevista pela decisão de 30 de junho de 2011, de condicionar esse pagamento à confirmação da interessada nas suas novas funções no termo do período de afetação provisória e de só prever esse pagamento a título retroativo.
59
Por outro lado, e de qualquer modo, o Tribunal já declarou que o recorrente pode formular uma exceção de ilegalidade, pela primeira vez, na fase contenciosa, não obstante a regra da concordância (v. acórdãos de 12 de março de 2014, CR/Parlamento, F‑128/12, EU:F:2014:38, n.o 32, e de 18 de setembro de 2014, Cerafogli/BCE, F‑26/12, EU:F:2014:218, n.o 39, que é objeto de recurso no Tribunal Geral da União Europeia, processo T‑787/14 P). Assim, em suma e segundo jurisprudência constante, uma exceção de ilegalidade pressupõe unicamente, para ser admissível, que o ato geral cuja ilegalidade é suscitada seja aplicável, direta ou indiretamente, ao caso que é objeto de recurso e que exista um vínculo jurídico direto entre a decisão individual impugnada e o ato geral cuja ilegalidade é suscitada (v. acórdãos de 6 de junho de 2007, Walderdorff,/Comissão, T‑442/04, EU:T:2007:161, n.o 47, e jurisprudência referida e de 11 de julho de 2007, Wils/Parlamento, F‑105/05, EU:F:2007:128, n.o 36).
60
Como os dois requisitos mencionados no número anterior estão preenchidos no caso em apreço, no que diz respeito quer às DGE «Recrutamento» quer à decisão de 30 de junho de 2011, as exceções de ilegalidade que visam, respetivamente, cada um destes dois atos gerais devem, por conseguinte, ser também, de qualquer modo e por esta última razão, declaradas admissíveis.
61
Por último, mesmo que a admissibilidade deste fundamento não tenha sido posta em causa pela Autoridade, o Tribunal declara que, à luz da jurisprudência referida no n.o 59 do presente acórdão, o terceiro fundamento, que visa a ilegalidade das DGE «Recrutamento» devido à falta de consulta do Comité do Pessoal, aspeto que não tinha sido evocado na reclamação, é admissível.
Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação dos princípios da legalidade e da segurança jurídica
– Argumentos das partes
62
Em primeiro lugar, no que respeita ao princípio da legalidade, a recorrente alega que, enquanto o Conselho de Supervisores não aprovasse, em conformidade com o que tinha sido decidido pelo Conselho de Administração da EIOPA na reunião de 15 de novembro de 2012, as DGE «Recrutamento», estas últimas disposições não podiam constituir fundamento jurídico para afastar a condição de experiência profissional pertinente de, pelo menos, oito anos que figurava no anúncio de vaga e, assim, justificar a decisão impugnada. A este respeito, a recorrente precisa que, ao decidir procurar a aprovação do Conselho de Supervisores, o Conselho de Administração não violou, contudo, o Regulamento n.o 1094/2010.
63
A circunstância de o Conselho de Administração ter considerado necessário retificar a ata da reunião de 15 de novembro de 2012 para precisar que as DGE «Recrutamento» tinham sido adotadas regularmente constitui a prova de uma abordagem incoerente. Assim, segundo a recorrente, relativamente ao período compreendido entre 15 de novembro de 2012, data da reunião do Conselho de Administração acima referida, e 22 de julho de 2014, data de adoção da corrigenda, as DGE «Recrutamento» deviam ainda ser aprovadas pelo Conselho de Supervisores para poderem ser consideradas adotadas e, assim, entrar em vigor. De qualquer forma, a recorrente contesta «a legalidade e a existência da corrigenda».
64
Em segundo lugar, quanto ao princípio da segurança jurídica, a recorrente afirma que, por um lado, o anúncio de vaga, que constitui o quadro jurídico vinculativo para a Autoridade e ao abrigo do qual tinha apresentado a sua candidatura, não fazia qualquer referência às DGE «Recrutamento». Por outro lado, uma vez que a Autoridade não as levou ao conhecimento do seu pessoal em conformidade com o artigo 110.o, n.o 3, do Estatuto, pelo menos na data da notificação da decisão impugnada, as DGE «Recrutamento» não podiam, em sua opinião, ser‑lhe aplicadas ou opostas.
65
A EIOPA conclui pela improcedência do primeiro fundamento, alegando, nomeadamente, que a referência a uma aprovação das DGE «Recrutamento» pelo Conselho de Supervisores na ata da reunião do Conselho de Administração de 15 de novembro de 2012 constituía apenas um erro material de redação e que, de resto, este foi retificado posteriormente através da corrigenda, como tinha sido explicado à recorrente na decisão de indeferimento da reclamação.
– Apreciação do Tribunal
66
No que toca, em primeiro lugar, ao princípio da legalidade, importa precisar que, em conformidade com o disposto no artigo 110.o do Estatuto, lido em conjugação com o artigo 68.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1094/2010, as medidas de execução do Estatuto e do ROA, como as DGE «Recrutamento», devem ser adotadas pelo Conselho de Administração, após consulta do Comité do Pessoal e com o acordo da Comissão, e devem ser levadas ao conhecimento do pessoal.
67
É pacífico que, em 3 de abril de 2012, a Comissão aprovou formalmente o projeto das DGE «Recrutamento». Independentemente da questão de saber se o Comité do Pessoal foi ou não consultado, questão que será abordada no âmbito do exame do terceiro fundamento, há que verificar, no quadro do presente fundamento, se o Conselho de Administração era a instância habilitada a adotar as DGE «Recrutamento» e, em particular, se o podia fazer sem a intervenção do Conselho de Supervisores.
68
A este respeito, resulta claramente do artigo 68.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1094/2010 que as DGE «Recrutamento», que são medidas de execução do Estatuto e do ROA ao pessoal da Autoridade, estão abrangidas pelo âmbito de aplicação desta disposição. Ora, o artigo 68.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1094/2010 dispõe que a adoção de tais DGE é da competência do Conselho de Administração.
69
A recorrente tende a contestar que possa ser deduzida da mera aposição pelo presidente do Conselho de Administração da sua assinatura numa versão das DGE «Recrutamento» a conclusão de que o Conselho de Administração aprovou efetivamente essa versão. A este respeito, como salienta em substância a Autoridade, a assinatura nesse caso apenas serve para autenticar as DGE como ato adotado pelo Conselho de Administração. Todavia, tal não significa que elas tenham sido adotadas pelo presidente da Autoridade a título individual.
70
Quanto à indicação, na ata da reunião do Conselho de Administração de 15 de novembro de 2012, no decurso da qual foram aprovadas as DGE «Recrutamento», de que a adoção das mesmas estava sujeita à aprovação dos membros do Conselho de Supervisores e não apenas do Conselho de Administração, esta não pode afetar a constatação de que as DGE «Recrutamento» foram adotadas pelo Conselho de Administração na referida reunião, nem a sua legalidade ou ainda a sua aplicabilidade no caso em apreço. Com efeito, o Conselho de Administração tinha, de qualquer forma, em virtude dos textos aplicáveis à Autoridade, neste caso o Regulamento n.o 1094/2010 e especialmente o artigo 68.o, n.o 2, deste regulamento, competência exclusiva para as adotar e, a este respeito, a recorrente não demonstra que as DGE «Recrutamento» também integravam ou colidiam com as prerrogativas decisórias do Conselho de Supervisores. Por outro lado, nenhum elemento dos autos submetido ao Tribunal é suscetível de contradizer ou mesmo apenas pôr em dúvida a explicação dada pela Autoridade, segundo a qual esta referência a uma aprovação pelo Conselho de Supervisores na ata da reunião de 15 de novembro de 2012 constituiu um simples erro material na redação da referida ata.
71
Ainda sobre esta questão, uma leitura da integralidade da ata da primeira reunião do Conselho de Administração em 10 de janeiro de 2011 tende a confirmar que, quando decidiu e anunciou o procedimento que seguiria a este respeito, o Conselho de Administração não pretendeu nem ponderou subordinar a adoção efetiva das DGE «Recrutamento» ao acordo dos membros do Conselho de Supervisores. Efetivamente, uma vez que a abreviatura «BoS» se refere ao Conselho de Supervisores («Board of Supervisors»), é claro que, como sustenta a EIOPA, a referência feita no n.o 7 desta última ata a uma aprovação pelo «Board» da EIOPA, e não pelo «BoS», é uma referência ao Conselho de Administração da EIOPA e não ao Conselho de Supervisores. Assim, o teor da referida ata tende a confirmar que, posteriormente, a menção da ata da reunião do Conselho de Administração de 15 de novembro de 2012, relativa à intervenção dos membros do Conselho de Supervisores, mais não era do que um erro material e não pode em caso algum ser razoavelmente interpretada, no contexto, como a manifestação de uma súbita vontade deliberada do Conselho de Administração de subordinar a adoção do texto das DGE do Estatuto e do ROA à aprovação prévia pelo Conselho de Supervisores.
72
Nestas condições, há que rejeitar o argumento da recorrente, segundo o qual, ao retificar a ata de 15 de novembro de 2012, a Autoridade adotou uma abordagem incoerente que resultou na inaplicabilidade das DGE «Recrutamento» no caso em apreço. Com efeito, o Tribunal considera que, com a sua corrigenda, o Conselho de Administração se limitou a corrigir um erro material de redação evidente, de forma a que o conteúdo da ata da reunião de 15 de novembro de 2012 reflita a realidade do procedimento que tinha seguido efetivamente para adotar as DGE «Recrutamento», isto é, o previsto no artigo 110.o, n.o 1, do Estatuto, lido em conjugação com o artigo 68.o do Regulamento n.o 1094/2010, e que não implicava a intervenção do Conselho de Supervisores.
73
No que respeita, em segundo lugar, ao princípio da segurança jurídica deve recordar‑se que, segundo jurisprudência constante, o referido princípio requer que a Administração possibilite aos interessados conhecerem, com exatidão, o âmbito das obrigações que lhes incumbem ou dos direitos que lhes assistem (v., neste sentido, acórdãos de 21 de junho de 2007, ROM‑projecten, C‑158/06, EU:C:2007:370, n.o 25; de 11 de dezembro de 2007, Skoma‑Lux, C‑161/06, EU:C:2007:773, n.o 28; e de 10 de março de 2009, Heinrich, C‑345/06, EU:C:2009:140, n.o 44). Consequentemente, e segundo jurisprudência também constante, o princípio da segurança jurídica exige que uma regra estabelecida pela Administração e que define direitos e obrigações dos membros do seu pessoal seja adequadamente publicada, de acordo com as modalidades e formas a determinar pela Administração (acórdãos de 30 de novembro de 2009, Wenig/Comissão, F‑80/08, EU:F:2009:160, n.o 90; de 14 de abril de 2011, Šimonis/Comissão, F‑113/07, EU:F:2011:44, n.o 73; e de 15 de outubro de 2014, Moschonaki/Comissão, F‑55/10 RENV, EU:F:2014:235, n.o 41).
74
Quanto, em particular, às regras de recrutamento dos agentes temporários, a EHCC de uma instituição ou agência está obrigada a indicar o mais exatamente possível no anúncio de vaga os requisitos necessários para ocupar o lugar em causa, para que as pessoas possam apreciar se se devem candidatar (v., neste sentido, acórdãos de 30 de outubro de 1974, Grassi/Conselho, 188/73, EU:C:1974:112, n.o 40, e de 2 de outubro de 1996, Vecchi/Comissão, T‑356/94, EU:T:1996:136, n.o 50). Embora a EHCC não tenha de recordar os requisitos expressamente previstos no Estatuto, uma vez que se presume que os candidatos os conhecem, já um anúncio de vaga ficaria desprovido de objeto, que é o de informar os candidatos dos requisitos a preencher para ocupar um lugar, se a Administração pudesse afastar um candidato por um motivo que não figura expressamente no referido anúncio, ou no Estatuto, ou que ainda não foi objeto de publicação acessível ou conhecida do candidato em causa (v. acórdãos de 14 de abril de 2011, Šimonis/Comissão, F‑113/07, EU:F:2011:44, n.o 74, e de 15 de outubro de 2014, Moschonaki/Comissão, F‑55/10 RENV, EU:F:2014:235, n.o 42).
75
No caso vertente, o motivo pelo qual a recorrente não pôde ser confirmada no final do período de afetação provisória no lugar que tinha sido objeto do anúncio de vaga, isto é, que não demonstrava ter a experiência profissional pertinente mínima exigida de nove anos para ocupar um lugar de grau AD 8, não figurava, é certo, no anúncio de vaga, uma vez que este mencionava, erradamente, uma exigência mínima de oito anos de experiência profissional pertinente. Todavia, o Tribunal considera que, à luz da jurisprudência referida no número anterior do presente acórdão, uma instituição ou uma agência tem, em princípio, a possibilidade, ou até mesmo a obrigação, para assegurar o respeito do princípio da igualdade de tratamento na condução dos vários processos de seleção para lugares do mesmo grau, de afastar um candidato por não preencher um requisito que, devido a um erro material de redação, não figura enquanto tal num dos seus anúncios de vaga, mas que, como no presente caso, decorre clara e inequivocamente de DGE do Estatuto e do ROA aprovadas pela referida instituição ou agência e que foram adequadamente publicadas, pelo que é suposto serem conhecidas de um candidato normalmente diligente pertencente ao pessoal da instituição ou da agência em causa.
76
Ora, a este respeito, o Tribunal observa que as DGE «Recrutamento», na versão definitiva, foram levadas ao conhecimento do pessoal da Autoridade, em 18 de dezembro de 2012, através de uma publicação no sítio intranet Allegro e, além disso, após a realização, em 12 de novembro de 2012, de uma reunião de informação à atenção do pessoal. Esta via de publicação respeita a exigência do artigo 110.o, n.o 3, do Estatuto que deixa à Administração uma ampla margem de escolha quanto ao método de comunicação da informação visada no artigo 110.o do Estatuto (v., relativamente à única comunicação ao Comité do Pessoal, acórdão de 25 de novembro de 1976, Küster/Parlamento, 123/75, EU:C:1976:162, n.o 7).
77
Deve acrescentar‑se que, na audiência, a recorrente não logrou explicar de forma convincente por que razão não terá podido aceder, em 12 de fevereiro de 2014 ou anteriormente, às DGE «Recrutamento», acedendo ao sítio intranet Allegro que, como salientou a Autoridade, não se abre a partir do Internet Explorer mas exige a utilização de outro navegador, o que, como salientou também a Autoridade sem ser desmentida quanto a este ponto pela recorrente, todo o pessoal da Autoridade devia saber. Além disso, a recorrente não contesta que as decisões submetidas, como as DGE «Recrutamento», ao Conselho de Administração para adoção estão registadas num servidor informático partilhado na Autoridade e acessível permanentemente a todo o pessoal. Também não contesta que ambas as versões das DGE «Recrutamento», às quais, alegadamente, só teve acesso pela primeira vez em 19 de fevereiro de 2014, eram, em todo o caso, idênticas no que diz respeito à exigência de experiência profissional pertinente mínima de nove anos para se poder ocupar um lugar de grau AD 8 na Autoridade.
78
Consequentemente, o primeiro fundamento deve ser julgado improcedente.
Quanto ao terceiro fundamento, relativo à ilegalidade das DGE «Recrutamento» devido à falta de consulta do Comité do Pessoal
– Argumentos das partes
79
Alegando que o Comité do Pessoal só foi instituído na Autoridade através de uma decisão de 15 de novembro de 2012, a recorrente invoca em apoio do seu terceiro fundamento, que importa examinar antes do segundo, que, nessas circunstâncias em que não existia Comité do Pessoal, é evidente que, em violação do artigo 110.o, n.o 1, do Estatuto, esse comité não pôde ser consultado antes da reunião de 15 de novembro de 2012, durante a qual o Conselho de Administração, como sustenta a Autoridade, adotou, alegadamente, as DGE «Recrutamento».
80
Segundo a EIOPA, o Comité do Pessoal foi devidamente consultado sobre o texto das DGE «Recrutamento», aprovado pela Comissão e, seguidamente, adotado pelo Conselho de Administração da Autoridade.
– Apreciação do Tribunal
81
Em primeiro lugar, resulta claramente dos autos que, contrariamente ao que sustenta a recorrente, o Comité do Pessoal foi criado antes da data de 15 de novembro de 2012. Com efeito, os resultados da primeira eleição dos três membros do Comité do Pessoal foram proclamados em 13 de abril de 2011.
82
Quanto ao respeito da exigência, aplicável por analogia às agências como a EIOPA e que figuram no artigo 110.o, n.o 1, do Estatuto, segundo a qual as DGE são adotadas pela autoridade investida do poder de nomeação (a seguir «AIPN») ou pela EHCC de cada instituição ou agência após consulta do Comité do Pessoal, resulta dos documentos apresentados pela Autoridade em anexo à sua contestação que, em 19 de setembro de 2011, foi organizada uma reunião entre o Comité do Pessoal e a Direção da EIOPA e que, no decurso desta, foi acordado que o Comité do Pessoal enviaria as suas propostas de alterações sobre três séries de DGE, relativas, respetivamente, aos agentes temporários, aos agentes contratuais e à direção intermédia. A este respeito, em 14 de outubro de 2011, o coordenador de recursos humanos enviou uma mensagem de correio eletrónico ao Comité do Pessoal, pedindo‑lhe para formular os seus comentários sobre as DGE supramencionadas, enquanto, em 14 de novembro de 2011, o Comité do Pessoal respondeu que não tinha comentários a fazer sobre as diversas DGE sujeitas ao seu exame.
83
O texto do preâmbulo das DGE «Recrutamento» refere‑se, portanto, corretamente, em termos unívocos, ao facto de o órgão de representação do pessoal ter sido efetivamente consultado, indicando que «[o] Conselho de Administração da EIOPA [adotou as DGE ‘Recrutamento’] em conformidade com o artigo 110.o do Estatuto e após consulta do Comité do Pessoal da EIOPA».
84
Em segundo lugar, embora, em apoio do seu terceiro fundamento, a recorrente tenha invocado um único argumento, a saber, a não instituição do Comité do Pessoal antes de 15 de novembro de 2012, argumento rejeitado por ser manifestamente infundado, os debates na audiência também incidiram sobre a questão, suscitada por um membro do Tribunal, de saber se o Comité do Pessoal tinha sido novamente consultado sobre o projeto de DGE «Recrutamento», conforme alterado na sequência da formulação pela Comissão de observações que condicionavam a sua aprovação do texto na aceção do artigo 68.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1094/2010.
85
A este respeito, como foi recordado no n.o 66 do presente acórdão, o artigo 110.o do Estatuto dispõe que as agências adotam as DGE após consulta do seu Comité de Pessoal e com o acordo da Comissão, ao passo que o artigo 68.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1094/2010, que remete para o artigo 110.o do Estatuto, precisa que as DGE do Estatuto e do ROA devem ser adotadas pelo «Conselho de Administração [da EIOPA], em concertação com a Comissão».
86
Embora as DGE do artigo 110.o do Estatuto não possam ser adotadas por uma agência sem o acordo da Comissão, conferindo assim um certo poder de tutela a esta última, já o Comité do Pessoal exerce funções de mera consulta, a saber, uma forma modesta de participação numa tomada de decisão, que de forma alguma obriga a Administração a dar seguimento às observações do Comité do Pessoal no âmbito da consulta do mesmo. Posto isto, sob pena de afetar o efeito útil da obrigação de consulta, cabe à Administração respeitar essa obrigação sempre que a consulta do Comité do Pessoal possa exercer influência sobre o conteúdo do ato a adotar (v., neste sentido, acórdão de 20 de novembro de 2003, Cerafogli e Poloni/BCE, T‑63/02, EU:T:2003:308, n.o 23, e jurisprudência referida).
87
As referidas disposições do artigo 110.o do Estatuto não estabelecem a cronologia das fases do processo de adoção de DGE por uma agência, em especial quanto a saber se o seu Comité do Pessoal pode ou deve ser ouvido antes ou depois do acordo da Comissão. A este respeito, o Tribunal salienta contudo que, no contexto regulamentar em causa no presente caso, o poder de adoção das DGE formalmente atribuído ao Conselho de Administração da Autoridade depende do acordo da Comissão, pelo que, na realidade, tanto a Autoridade como a Comissão têm poder decisório na matéria. Assim, há que considerar que o Comité do Pessoal de uma agência pode, como no caso vertente, ser consultado antes da aprovação de um projeto de DGE pela Comissão, desde que o texto posteriormente adotado, formalmente, pela agência não difira substancialmente, devido às alterações feitas a pedido da Comissão, do texto inicialmente submetido ao Comité do Pessoal.
88
Assim, nas circunstâncias do caso em apreço, a Autoridade só estaria obrigada a consultar de novo o Comité do Pessoal antes da adoção das DGE «Recrutamento» se decidisse aceitar alterações, exigidas pela Comissão, à sua proposta inicial que tivessem afetado substancialmente a economia dessa proposta. Em contrapartida, inexiste tal obrigação se se tratar de alterações pontuais e com efeitos limitados, sendo de recordar que o caráter substancial de uma alteração deve ser apreciado do ponto de vista do objeto e do lugar das disposições alteradas na totalidade do dispositivo, e não do ponto de vista das consequências individuais que possam ter sobre os funcionários ou agentes em causa (v., neste sentido, acórdão de 22 de dezembro de 2008, Centeno Mediavilla e o./Comissão, C‑443/07 P, EU:C:2008:767, n.o 52).
89
Ora, a este respeito, o Tribunal constata que, pela Decisão C(2012) 2272 final de 3 de abril de 2012, a Comissão aprovou as DGE do Estatuto e do ROA adotadas por várias agências, entre as quais as DGE «Recrutamento» da EIOPA. No entanto, não se pode deixar de observar que não resulta do texto da mesma decisão, produzida pela Autoridade, que a Comissão tenha exigido uma alteração, pontual ou substancial, ao texto das DGE «Recrutamento» que lhe foi submetido para acordo. Pelo contrário, na decisão de aprovação supramencionada, a Comissão notou, no quarto considerando, que «se [tinha chegado] à conclusão, através de um exame detalhado, que [o]s projetos de [DGE] seguiam, em grande medida, as disposições pertinentes adotadas pela Comissão para o seu próprio pessoal [e que a]s divergências em relação às disposições da Comissão [se cingiam] às especificidades [das] agências [em causa]».
90
Assim, por força dos princípios formulados nos n.os 87 e 88 do presente acórdão, a EIOPA não estava, a priori, obrigada a consultar de novo o Comité do Pessoal sobre o projeto de DGE «Recrutamento» após a decisão de aprovação da Comissão.
91
Além disso, resulta dos autos que, no quadro do processo seguido para a adoção das DGE do Estatuto e do ROA pela Autoridade, foram apresentados, conjuntamente, vários textos de DGE ao Comité do Pessoal e à Comissão. A este respeito, em 9 de novembro de 2012, o coordenador de recursos humanos enviou uma mensagem de correio eletrónico ao Comité do Pessoal, onde se referia à existência de discussões com este último sobre os projetos de DGE do Estatuto e do ROA, incluindo as DGE «Recrutamento», já aprovados pela Comissão e que seriam submetidos ao Conselho de Administração para adoção na sessão de 15 de novembro de 2012. Ora, resulta dessa mensagem de correio eletrónico que só um dos textos ainda não tinha sido submetido, à data de 9 de novembro de 2012, ao Comité do Pessoal e que este último indicou expressamente, por correio eletrónico, em 14 de novembro de 2012, não ter comentários a fazer a respeito do referido texto.
92
Assim, as constatações factuais precedentes, por um lado, confirmam que não foram adotadas alterações substanciais aos projetos de DGE sobre os quais o Comité do Pessoal já tinha sido consultado. Por outro lado, e em todo o caso, confirmam que este último esteve em larga medida implicado no processo de adoção das várias DGE do artigo 110.o do Estatuto e que não quis aditar observações sobre o texto das DGE «Recrutamento», cuja transmissão ao Conselho de Administração lhe tinha sido anunciada pela mensagem de correio eletrónico de 9 de novembro de 2012 acima referida e cujo conteúdo conhecia, que, admitindo que pudesse diferir do conteúdo do projeto de DGE «Recrutamento» que lhe foi inicialmente apresentado, só podia conter alterações pontuais e com efeitos limitados na aceção da jurisprudência referida no n.o 88 do presente acórdão.
93
Resulta do exposto que a exceção de ilegalidade das DGE «Recrutamento» devido à falta de consulta do Comité do Pessoal deve ser julgada improcedente.
Quanto ao segundo fundamento, relativo à violação do princípio da confiança legítima
– Argumentos das partes
94
A recorrente alega, em primeiro lugar, que, através da decisão impugnada, a Autoridade rejeitou, retroativamente, a sua candidatura ao processo de recrutamento aberto pelo anúncio de vaga e, designadamente, lhe negou direitos subjetivos que a decisão de 7 de novembro de 2013 lhe tinha conferido ao nomeá‑la para o lugar em causa com efeitos a partir de 16 de setembro de 2013. Com este comportamento, a Autoridade não respeitou a sua confiança legítima na legalidade da sua contratação ocorrida em 7 de novembro de 2013. Segundo a recorrente, nenhuma circunstância objetiva a poderia ter levado a aperceber‑se do erro constante do anúncio de vaga ou, ainda, de elementos suscetíveis de pôr em causa a legalidade da decisão de 7 de novembro de 2013.
95
Em segundo lugar, a recorrente alega que a Autoridade agiu em prazos manifestamente irrazoáveis, se se tiver em conta o facto de que a decisão impugnada foi adotada, respetivamente, sete meses após a sua aceitação, em 18 de julho de 2013, do lugar de perito sénior e nove meses após a publicação, em 24 de maio de 2013, do anúncio de vaga.
96
A Autoridade conclui pela improcedência do segundo fundamento, alegando que a ilegalidade que afeta o seu recrutamento não podia escapar à recorrente, uma vez que as DGE «Recrutamento» foram publicadas no sítio intranet da EIOPA. Além disso, no âmbito dos catorze processos de recrutamento organizados entre 1 de janeiro de 2011 e 24 de maio de 2013, data da publicação do anúncio de vaga, foi sempre exigido o requisito da experiência profissional pertinente mínima de nove anos para o preenchimento de lugares de grau AD 8, o que, tendo em conta a dimensão reduzida da EIOPA, a recorrente não podia razoavelmente ignorar.
– Apreciação do Tribunal
97
A título preliminar, segundo jurisprudência assente, o princípio da proteção da confiança legítima, que se inscreve entre os princípios fundamentais do direito da União (v., designadamente, acórdão de 5 de maio de 1981, Dürbeck, 112/80, EU:C:1981:94, n.o 48), implica que qualquer funcionário ou agente pode invocar esse princípio quando se encontre numa situação da qual resulte que a Administração da União, ao dar‑lhe garantias precisas, gerou nele esperanças fundadas. As garantias dadas devem, além disso, respeitar as normas aplicáveis (acórdão de 18 de julho de 2007, AER/Karatzoglou, C‑213/06 P, EU:C:2007:453, n.o 33 e jurisprudência referida).
98
Apesar de o princípio da proteção da confiança legítima poder limitar o direito de a Administração revogar, com efeitos retroativos, um ato ilegal no caso em que o destinatário do ato podia confiar na sua aparente legalidade, este requisito não está preenchido na presença de circunstâncias objetivas que deviam ter conduzido o interessado a aperceber‑se do erro em causa ou, por outras palavras, na presença de elementos suscetíveis de suscitar dúvidas a respeito da legalidade do ato. Assim, o interessado não pode confiar na aparente legalidade do ato revogado, nomeadamente, quando o referido ato não tem base legal ou foi adotado em manifesta violação das regras jurídicas aplicáveis (acórdão de 12 de maio de 2010, Bui Van/Comissão, T‑491/08 P, EU:T:2010:191, n.o 4 e jurisprudência referida).
99
No caso em apreço, o anúncio de vaga não continha, é certo, nenhuma referência às DGE «Recrutamento» e, portanto, a fortiori, qualquer alusão ao artigo 7.o das referidas DGE, que exigem uma experiência profissional pertinente mínima de nove anos para ocupar um lugar de grau AD 8. Todavia, o Tribunal considera que, nas circunstâncias do caso em apreço, a recorrente não podia razoavelmente ignorar que essas DGE se aplicavam necessariamente ao seu caso.
100
Com efeito, é razoável considerar que um agente temporário experiente, como a recorrente, que já ocupava um lugar de grau AD 6 na Autoridade, devia ter‑se interrogado sobre a duração mínima da experiência profissional necessária para poder ser recrutado para e/ou classificado num lugar de grau AD 8, como o visado pelo anúncio de vaga. Isto vale a fortiori no caso vertente, uma vez que, por um lado, a obtenção do lugar de perito sénior implicava, no caso da recorrente, uma progressão de dois graus relativamente à sua classificação no grau AD 6 no seu lugar de «expert on stakeholders». Por outro lado, há que ter em conta o contexto especial no âmbito do qual as agências da União operam geralmente, nomeadamente caracterizado pelo facto de disporem de um número limitado de pessoal e por limitações operacionais particulares (v., neste sentido, acórdãos de 4 de dezembro de 2013, ETF/Schuerings, T‑107/11 P, EU:T:2013:624, n.os 97 e 100 e de 10 de setembro de 2014, Tzikas/AFE, F‑120/13, EU:F:2014:197, n.o 93). Ora, antes de prover o lugar de perito sénior, a Autoridade, entidade administrativa de pequena dimensão, que tinha apenas 13 lugares do grupo de funções de assistente e 70 lugares do grupo de funções de administrador, apenas 11 dos quais de grau AD 8, tinha publicado pelo menos catorze anúncios de vaga para lugares de grau AD 8 e, para cada um desses lugares, tinha exigido sistematicamente aos candidatos experiência profissional mínima de nove anos.
101
No entanto, cumpre ainda recordar que, segundo jurisprudência igualmente constante, a base da relação laboral entre um agente temporário e a instituição ou agência em causa é constituída por um contrato de admissão (acórdãos de 18 de outubro de 1977, Schertzer/Parlamento, 25/68, EU:C:1977:158, n.o 40, e de 19 de junho de 1992, V./Parlamento, C‑18/91 P, EU:C:1992:269, n.o 39). Assim, quanto à possibilidade de extinguir uma relação contratual, uma vez estabelecida pelo encontro de vontades das partes, a EHCC não age unilateralmente como agiria uma AIPN, estando vinculada às disposições contratuais relevantes que a ligam ao seu agente e, em todo o caso, ao respeito das disposições do ROA, em especial dos artigos 14.° e 47.° deste.
102
A este respeito, em circunstâncias como as do caso vertente, em que a EIOPA confirmou expressamente nas suas respostas escritas e orais que não pretendia invocar nenhuma das disposições acima referidas, mas basear‑se exclusivamente na sua decisão de 30 de junho de 2011, o Tribunal considera que, independentemente das considerações ligadas ao respeito do princípio da proteção da confiança legítima, a EHCC da Autoridade não podia decidir unilateralmente revogar a proposta de emprego, regulada pelas condições previstas na decisão de 30 de junho de 2011, conforme tinha sido recordado na mensagem de correio eletrónico de 17 de julho de 2013 que formalizou essa proposta, e rejeitar retroativamente a candidatura da recorrente.
103
Com efeito, embora nenhuma disposição do ROA proíba a EHCC, mediante disposições contratuais mais favoráveis aos agentes, de limitar, no interesse desses agentes, o seu poder, que retira do artigo 47.o do ROA, de rescindir contratos de trabalho válidos (acórdãos de 30 de novembro de 1994, Düchs/Comissão, T‑558/93, EU:T:1994:279, n.o 43, e de 7 de julho de 2004, Schmitt/AER, T‑175/03,EU:T:2004:214, n.o 53), não pode, porém, fora dos casos previstos no ROA, desvincular‑se unilateralmente do contrato que celebrou com o agente interessado. Em concreto, é certo que uma proposta de emprego dirigida a um candidato para efeitos da sua admissão enquanto agente temporário constitui uma mera intenção e, a este título, um ato preparatório, não criador de direitos, que pode ser revogado, por exemplo, quando a EHCC descubra, depois de formular a proposta de emprego, que o interessado não cumpre um dos requisitos de admissão previstos no ROA, no anúncio de vaga ou nas disposições internas (v., neste sentido, acórdão de 23 de outubro de 2012, Eklund/Comissão, F‑57/11, EU:F:2012:145, n.o 66, e despacho de 10 de julho de 2014, Mészáros/Comissão, F‑22/13, EU:F:2014:189, n.o 73). Contudo, a situação é diferente se tal proposta tiver sido aceite e materializada numa decisão da EHCC, como a de 7 de novembro de 2013, e se, de facto, já tiver sido iniciada a execução da nova relação contratual. Com efeito, nessa situação, do encontro de vontades das partes contratantes nascem obrigações novas de natureza contratual, que limitam o poder da EHCC de agir unilateralmente fora dos casos expressamente previstos no ROA, conforme previstos no artigo 47.o deste, e, em todo o caso, de agir com efeitos retroativos.
104
Ora, no caso em apreço, o Tribunal salienta, em primeiro lugar, que a recorrente tinha aceitado expressamente, em 18 de julho de 2013, a proposta de emprego feita na véspera pela Autoridade nos termos que figuram na sua mensagem de correio eletrónico de 17 de julho de 2013 dirigida à recorrente. A este respeito, decorre do teor dessa mensagem que a mesma contém dois aspetos: era feita uma primeira proposta firme de «afetação provisória» à recorrente, que mantinha o benefício do seu contrato por tempo indeterminado no grau AD 6, ao passo que lhe era feita uma segunda proposta, que, por seu lado, estava condicionada à qualidade do trabalho demonstrada pela interessada durante o período de afetação provisória. Assim, essa mensagem não continha uma proposta de contratação imediata nas condições do anúncio de vaga, que se referia apenas a um lugar de agente temporário por tempo determinado de três anos, na aceção do artigo 9.o do ROA. O Tribunal salienta, em segundo lugar, que a proposta firme de «afetação provisória» se materializou, no caso em apreço, na decisão de 7 de novembro de 2013, ainda que, formalmente, não se tratasse de um aditamento ao contrato de trabalho assinado pelas duas partes. Em terceiro lugar, o Tribunal Geral constata que a recorrente exerceu efetivamente as suas funções na qualidade de perito sénior durante cerca de seis meses e que, em quarto lugar, a EIOPA indicou, na audiência, que a decisão impugnada tinha por base jurídica, não uma disposição do ROA, mas a decisão de 30 de junho de 2011, que tinha sido adotada pelo Diretor Executivo da Autoridade para preencher uma lacuna do Estatuto e do ROA.
105
Nestas circunstâncias, a EHCC da Autoridade não podia, em 24 de fevereiro de 2014, decidir, unilateralmente, com efeitos retroativos e sem fundamento jurídico tangível, rejeitar a candidatura da recorrente ao lugar de perito sénior, o que equivalia, por outras palavras, a revogar a sua proposta de emprego de 17 de julho de 2013, na sua vertente firme relativa a uma afetação provisória, que já tinha sido aceite pela recorrente, pelo que tinha esgotado os seus efeitos. Isto é válido mesmo que só se tratasse de uma proposta de afetação provisória por um período de seis meses, com, no final, a possibilidade de a recorrente, ao aceitar a segunda proposta, caso viesse a concretizar‑se, perenizar a sua relação laboral por tempo indeterminado, resultante do seu contrato vigente de grau AD 6, no lugar de perito sénior, normalmente a prover apenas por um período determinado de três anos.
106
Há, portanto, que concluir que, uma vez que rejeita retroativamente a candidatura da recorrente ao lugar de perito sénior, a decisão impugnada é ilegal.
107
Quanto à questão de saber se, como sustenta a recorrente, nomeadamente na formulação do seu petitum, a EHCC da Autoridade revogou efetivamente a decisão de 7 de novembro de 2013, que afetava a recorrente a título experimental ao lugar de perito sénior, não se pode deixar de observar que a decisão impugnada não visa expressamente a revogação dessa decisão de 7 de novembro de 2013. Ora, o Tribunal constata que esta última decisão previa unicamente a afetação provisória da recorrente a partir de 16 de setembro de 2013 e anunciava, em caso de confirmação nas novas funções assim ocupadas, uma decisão futura da EHCC, no caso em apreço, uma proposta de afetação definitiva, que confirmava o seu grau AD 8 previsto para o lugar de perito sénior, e isto com efeitos retroativos à data de 16 de setembro de 2013. Em conclusão, uma vez que foi efetivamente em execução dessa decisão de 7 de novembro de 2013 que a recorrente foi remunerada, no grau AD 6, durante o período de afetação provisória e dado que, devido à recusa posterior da EHCC da Autoridade de a confirmar nas suas funções, não beneficiou de uma remuneração retroativa a contar de 16 de setembro de 2013, no grau AD 8, deve considerar‑se que a decisão de 7 de novembro de 2013 não foi revogada ou de outra forma anulada pela decisão impugnada já que, pelo contrário, esgotou todos os seus efeitos.
108
Em face do exposto, há que acolher parcialmente o segundo fundamento, declarando a ilegalidade da decisão impugnada, na medida em que viola, no âmbito de uma relação contratual, direitos adquiridos e termos contratuais, ao rejeitar retroativamente a candidatura da recorrente ao lugar de perito sénior e ao revogar implicitamente a proposta de emprego feita em 17 de julho de 2013, já aceite pela recorrente.
Quanto ao quarto fundamento, relativo à violação dos direitos de defesa e do artigo 41.o da Carta
– Argumentos das partes
109
A recorrente alega que, por não lhe ter dado a possibilidade de apresentar utilmente as suas observações antes da adoção da decisão impugnada, a Autoridade violou o seu direito de ser ouvida antes da adoção de uma decisão que a prejudica. Ora, sustenta que, se tivesse podido dar a conhecer o seu ponto de vista sobre a questão de saber se a Autoridade tinha o direito de adotar a referida decisão, podia ter influenciado o teor da mesma.
110
A EIOPA conclui pela improcedência do fundamento, observando, designadamente, que a recorrente foi ouvida no âmbito das reuniões que teve em 3 e 11 de fevereiro de 2014 com, respetivamente, um membro da equipa dos recursos humanos e o Diretor da Direção «Regulamentações».
– Apreciação do Tribunal
111
Relativamente à questão de saber se, no caso em apreço, a Autoridade respeitou plenamente o direito de ser ouvido da recorrente quanto à questão de saber se tinha, pelo menos, nove anos de experiência profissional pertinente quando apresentou a sua candidatura ao lugar de perito sénior, resulta dos autos e dos debates na audiência que, por um lado, a recorrente tinha sido informada, na reunião que teve, em 3 de fevereiro de 2014, com um membro da equipa dos recursos humanos, de que a Autoridade estava, nessa altura, a verificar se preenchia o requisito dos nove anos de experiência profissional mínima exigida para poder ocupar um lugar de grau AD 8 e, por outro, que, na reunião de 11 de fevereiro de 2014 com o Diretor da Direção «Regulamentações», ambos procuraram determinar se, concretamente, preenchia, ou não, o referido requisito de, pelo menos, nove anos de experiência profissional.
112
Resulta, nomeadamente, dos autos que, na reunião de 11 de fevereiro de 2014, o Diretor da Direção «Regulamentações» deu à recorrente a possibilidade de contestar o cálculo feito pela Administração do número de anos de experiência profissional de que dispunha. Consequentemente, no que respeita à sua experiência profissional anterior, a recorrente teve a possibilidade de dar a conhecer utilmente o seu ponto de vista ao referido diretor antes de o Diretor Executivo adotar a decisão impugnada.
113
Para além do facto de que a recorrente foi ouvida no âmbito da verificação da duração da sua experiência profissional, o Tribunal considera, no contexto factual que acaba de ser descrito, não só que a recorrente não podia ignorar a importância que a Autoridade atribuía à questão de saber se tinha, pelo menos, nove anos de experiência profissional pertinente para poder ocupar um lugar de grau AD 8 mas também que a recorrente tinha sido informada de que, o que a Autoridade lamentava, não podia ser confirmada no lugar de perito no grau AD 8 por não ter, na data prevista no anúncio de vaga, pelo menos, nove anos de experiência profissional pertinente.
114
Por outro lado, a recorrente ainda teve a possibilidade de completar o seu ponto de vista sobre o modo de cálculo da sua experiência profissional e sobre as consequências jurídicas daí decorrentes durante os treze dias que mediaram entre a reunião de 11 de fevereiro de 2014 e a adoção, em 24 de fevereiro de 2014, da decisão impugnada (v. acórdão de 10 de setembro de 2014, Tzikas/AFE, F‑120/13, EU:F:2014:197, n.o 59).
115
Nestas condições, o Tribunal conclui que, antes de decidir, através da decisão impugnada, não confirmar a recorrente no lugar de perito sénior, a Autoridade respeitou o direito da recorrente de ser ouvida nos termos do artigo 41.o, n.o 2, alínea a), da Carta.
116
Atendendo ao exposto, há que julgar o quarto fundamento improcedente.
Quanto ao quinto fundamento, relativo, a título principal, à ilegalidade das regras constantes da decisão de 30 de junho de 2011 e, a título subsidiário, à inobservância do âmbito de aplicação desta decisão
– Argumentos das partes
117
A recorrente alega, em substância, a título principal, que a decisão de 30 de junho de 2011 é ilegal por quatro motivos.
118
Em primeiro lugar, o Diretor Executivo não era competente para adotar a decisão de 30 de junho de 2011, uma vez que, na opinião da recorrente, esta competência pertence ao Conselho de Administração, o qual podia ter adotado um texto análogo, baseando‑se no artigo 47.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1094/2010. A este respeito, a recorrente contesta, em substância, que a decisão de 30 de junho de 2011 possa constituir uma «instrução administrativa» na aceção do artigo 53.o, n.o 3, deste regulamento.
119
Em segundo lugar, a recorrente contesta a legalidade do motivo que presidiu à adoção da decisão de 30 de junho de 2011, isto é, a existência de um vazio jurídico a colmatar entre o Estatuto e as DGE do Estatuto e do ROA adotadas pela Autoridade para os casos de reafetação, a lugares de agentes temporários, de agentes já empregados pela Autoridade sob o mesmo regime, se bem que num grau inferior. A recorrente considera que, em caso de afetações sucessivas do mesmo agente a vários lugares na Autoridade, e sob o mesmo estatuto de agente temporário, apenas o primeiro emprego deve dar lugar a um período experimental sob a forma de estágio, conforme previsto no artigo 14.o do ROA. Com efeito, o ROA não prevê, na situação de um agente temporário já confirmado nas suas funções numa agência no termo do estágio previsto nesta disposição, que este agente possa ser sujeito a uma obrigação de cumprir novo estágio quando seja afetado a outro lugar de agente temporário no interior da mesma agência, mesmo que seja chamado a exercer outras funções ou a fazê‑lo num grau superior.
120
Em terceiro lugar, a recorrente alega que a decisão de 30 de junho de 2011 pode conduzir a uma situação abusiva quando, como no seu caso, o mesmo agente temporário permanece 18 meses em «estágio», e isto, no caso concreto, no quadro de uma relação de trabalho de apenas três anos.
121
Em quarto lugar, a recorrente alega que a Autoridade devia ter revogado a decisão de 30 de junho de 2011, pois a sua razão de ser era apenas gerir o primeiro caso de afetações sucessivas de um agente temporário, e isto até à implementação de uma política de gestão dos contratos de agentes temporários. Ora, tendo as DGE «Recrutamento» sido adotadas, a decisão de 30 de junho de 2011 já não podia ser aplicada no caso em apreço.
122
A título subsidiário, a recorrente alega que a decisão de 30 de junho de 2011 foi mal aplicada a seu respeito. Em especial, a recorrente alega que o anúncio de vaga não mencionava nem um período experimental nem a existência da decisão de 30 de junho de 2011. Contudo, a recorrente reconheceu, na audiência, que, ao aceitar, em 18 de julho de 2013, a proposta relativa ao lugar de perito sénior, tinha aceitado ser sujeita ao regime da afetação provisória previsto na decisão de 30 de junho de 2011.
123
A Autoridade conclui pela improcedência do quinto fundamento, alegando que a decisão de 30 de junho de 2011 é uma «instrução administrativa interna» que o Diretor Executivo podia adotar baseando‑se na competência que lhe confere o artigo 53.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1094/2010 para o efeito. Quanto ao seu objeto, a Autoridade explica que esta decisão, que foi adotada em benefício do pessoal, visa dar aos candidatos internos da EIOPA a possibilidade de começarem a trabalhar num lugar de grau superior, sem perder o benefício do seu anterior contrato, celebrado por tempo determinado ou indeterminado, que, a final, continua vigente e não é rescindido nem caduca no momento da afetação provisória num lugar de grau superior.
– Apreciação do Tribunal
124
Com o seu quinto fundamento, a recorrente pretende, na realidade, suscitar uma exceção de ilegalidade da decisão de 30 de junho de 2011. A este respeito, a recorrente não pôs expressamente em causa, na reclamação, a legalidade desta decisão nem, em particular, o próprio princípio de ficar novamente sujeita a uma obrigação de concluir com sucesso um período experimental, análoga à obrigação de estágio prevista no artigo 14.o do ROA. No entanto, como foi exposto nos n.os 58 a 60 do presente acórdão, a presente exceção de ilegalidade deve ser declarada admissível.
125
No que respeita à competência ratione personae do Diretor Executivo para adotar a decisão de 30 de junho de 2011, não se pode deixar de observar que esta decisão pode integrar a categoria das «instruções administrativas internas», cuja adoção, por força do artigo 53.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1094/2010, é da competência do Diretor Executivo. Consequentemente, a exceção de ilegalidade da decisão de 30 de junho de 2011 deve ser rejeitada na medida em que visa um vício de incompetência ratione personae.
126
No que diz respeito ao vício de incompetência ratione materiae, importa verificar, antes de mais, se, como considerou o Diretor Executivo na decisão de 30 de junho de 2011, nessa data existia efetivamente um «vazio jurídico» entre o Estatuto e o ROA e as respetivas regras de aplicação internas da Autoridade, que justificasse a adaptação de uma prática administrativa derrogatória sobre a contratação para lugares de agente temporário por tempo determinado, que foi objeto de um anúncio de vaga publicado no exterior e na Autoridade, de um agente já empregado por tempo indeterminado pela Autoridade nessa qualidade de agente temporário, mas num grau inferior ao do lugar a prover.
127
Desde logo, o Tribunal considera que a decisão de 30 de junho de 2011 prevê, de facto e sob a denominação «afetação provisória» («provisional assignment»), condicionar e adiar a contratação, ou, dito de outro modo, a afetação definitiva, do interessado a um lugar de grau superior à demonstração, no termo de um período experimental de seis meses sob a forma de uma afetação provisória, da qualidade do desempenho nas novas funções, por conseguinte ocupadas temporariamente. Este dispositivo de «afetação provisória» equivale, em substância, a dar a possibilidade a um agente temporário de ocupar interinamente um lugar de grau superior, conforme prevista no artigo 7.o, n.o 2, do Estatuto, aplicável por analogia por força do artigo 10.o do ROA, impondo‑lhe simultaneamente um período experimental, análogo em termos de objetivo ao estágio previsto no artigo 14.o do ROA. Com efeito, num dispositivo como este, não previsto no Estatuto nem no ROA, e não se referindo também ao artigo 14.o do ROA, pelo que se afigura ser um dispositivo sui generis, a contratação ou a nova afetação só se torna definitiva após um período experimental durante o qual o agente temporário, titular de um contrato relativo a outro lugar e num grau inferior, é unicamente afetado temporariamente ao lugar de grau superior a prover e que foi objeto de um anúncio de vaga.
128
A este respeito, é verdade que o artigo 10.o, n.o 3, do ROA impõe, em caso de nova «afetação», mesmo «provisória», terminologia utilizada na decisão de 30 de junho de 2011, a celebração de um aditamento ao contrato de trabalho cuja celebração deve ser contemporânea da mudança de afetação. No entanto, o Tribunal considera, no caso em apreço, por um lado, que a Autoridade e a recorrente, através das respetivas mensagens de correio eletrónico de 17 e 18 de julho de 2013, consubstanciando, respetivamente, uma proposta e uma aceitação do lugar objeto do anúncio de vaga, acordaram numa afetação provisória, sem porém antecipar uma afetação definitiva, e que essas mensagens devem valer, em conjunto, como aditamento ao contrato de trabalho na aceção do artigo 10.o, n.o 3, do ROA. O Tribunal entende, por outro, que a celebração desse aditamento não impossibilitava a EHCC da Autoridade de decidir, após um período de afetação provisória da recorrente, celebrar um novo aditamento no qual fosse decidido afetá‑la definitivamente às novas funções e novo grau.
129
Feitas estas considerações, o Tribunal salienta que nenhuma disposição do Estatuto ou do ROA indica especificamente se, o que a recorrente contesta, a Administração pode, sob a forma de uma afetação provisória, impor um novo período experimental a um agente temporário, no caso em apreço sob contrato por tempo indeterminado, que já foi confirmado nas suas funções ao abrigo do artigo 14.o do ROA, quando pretenda, a prazo, afetá‑lo ou contratá‑lo, a título permanente, para outro lugar correspondente a um grau superior.
130
Com efeito, quando muito, o artigo 10.o, n.o 3, do ROA prevê que «[a] colocação de um agente temporário num lugar de grau superior àquele em que tenha sido admitido será registada num averbamento ao seu contrato de trabalho». Todavia, não resulta do teor nem da economia dos artigos 10.° e 14.° do ROA que estes se opõem a que a Administração possa exigir do agente em causa a realização de um novo estágio na aceção do artigo 14.o do ROA ou qualquer outra forma de período experimental para efeitos dessa nova colocação.
131
Assim, quando admite num dos seus outros lugares um dos seus agentes temporários já confirmado, com contrato por tempo determinado ou indeterminado, nas suas funções anteriores após um estágio na aceção do artigo 14.o do ROA, a EHCC pode decidir dispensar o interessado da realização de um novo estágio se considerar que prossegue, nessa qualidade de agente temporário, a relação laboral que mantinha com a sua entidade empregadora, incluindo na hipótese de a continuação da relação laboral ser acompanhada de uma passagem de grau ou de uma evolução nas funções exercidas e de o anúncio de vaga do lugar agora ocupado só previr o recrutamento por tempo determinado.
132
Inversamente, quando o novo contrato de trabalho com a mesma EHCC se inscreve no âmbito de outra categoria de emprego ou materializa numa rutura na carreira do agente temporário já confirmado através de um estágio nos termos do artigo 14.o do ROA, que se manifeste, por exemplo, numa alteração substancial da natureza das funções exercidas pelo agente em causa ou ainda, como no presente caso, numa diferença de dois graus, a EHCC pode, no exercício do seu poder de apreciação e de organização dos seus serviços, decidir considerar, para efeitos do artigo 14.o do ROA, que o contrato de admissão do interessado, mesmo quando materializado num aditamento ao contrato anterior, se refere a um lugar diferente, que implica, à semelhança dos candidatos externos à instituição ou à agência, como os agentes temporários de outras instituições ou agências ou ainda as pessoas que não trabalham para a União, a demonstração pelo interessado de qualidades profissionais suficientes nas novas funções, justificando assim a confirmação nessas funções e a classificação em grau mais elevado do que o anterior.
133
Consequentemente, o Tribunal considera que a Autoridade podia prever, na decisão de 30 de junho de 2011, a possibilidade de sujeitar um candidato a um lugar a prover na Autoridade, na qual já esteja a exercer funções enquanto agente temporário confirmado mas num grau inferior ao do lugar em causa, à semelhança de um candidato externo à Autoridade que é sujeito a um estágio na aceção do artigo 14.o do ROA no lugar em causa, a uma nova forma de período experimental de seis meses, cujos resultados irão condicionar a posterior admissão definitiva nas novas funções e no novo grau superior mediante um aditamento ao seu contrato, nos termos do qual será recolocado a título permanente no lugar em causa. Tal interpretação, que resulta da aplicação analógica do artigo 14.o do ROA a um agente temporário que não é recrutado ex novo por uma instituição ou agência mas que aí já beneficia de um contrato por tempo determinado ou indeterminado após ter realizado um estágio nos termos do artigo 14.o do ROA, permite também não penalizar os agentes temporários que já tenham sido confirmados numa agência, porque, sendo caso disso, a agência poderia vir a privilegiar o recrutamento de candidatos dos quais poderá exigir uma avaliação do rendimento após um período experimental, neste caso nas condições do artigo 14.o do ROA, em detrimento precisamente de candidatos internos à agência, que não dispõem da possibilidade de fazer um novo estágio.
134
Cabe agora verificar se, como alega a recorrente, a Autoridade podia condicionar a sua remuneração de grau AD 8 à conclusão com sucesso do período de afetação provisória.
135
A este respeito, nas circunstâncias do caso em apreço respeitantes à contratação de agentes temporários nos termos do artigo 2.o, alínea a), do ROA, o Tribunal observa, antes de mais, que, em princípio, qualquer candidato selecionado no termo de um processo de seleção deve ser contratado pelo período e no grau previstos no correspondente anúncio de vaga, ou seja, no caso em apreço, no grau AD 8 por um período determinado de três anos. A este respeito, a Autoridade confirmou que qualquer candidato externo teria sido contratado nesse grau e por esse período de tempo, independentemente da questão de saber se era anteriormente agente temporário, tendo já, ou não, efetuado um estágio nos termos do artigo 14.o do ROA, noutra instituição ou agência. Contudo, o Tribunal salienta que, no presente processo, a recorrente pretende a continuação do seu contrato por tempo indeterminado, no quadro do qual ocupava, antes de ser provisoriamente afetada ao de perito sénior, o lugar de «expert on stakeholders».
136
Por outro lado, o artigo 7.o, n.o 2, do Estatuto, aplicável por analogia aos agentes temporários por força do artigo 10.o, n.o 1, do ROA, prevê a possibilidade de um funcionário ou agente, que exerça interinamente, pelo período máximo de um ano, funções normalmente com classificação superior à do seu lugar de origem, não ser imediatamente remunerado pelo grau superior. Este artigo prevê, assim, a possibilidade de uma afetação provisória, que limita, porém, a um período máximo de quatro meses, após o qual o interessado deve, em substância, ser remunerado pelo grau superior. No caso em apreço, e independentemente do facto de a Autoridade não ter invocado esta disposição, o período máximo de quatro meses foi claramente ultrapassado.
137
Feitas estas considerações, o Tribunal salienta que o dispositivo instituído pela decisão de 30 de junho de 2011 não está expressamente previsto no ROA nem no Estatuto, aplicável por analogia. Este dispositivo permite concretamente à Autoridade oferecer a possibilidade a um dos seus agentes temporários de obter, a médio prazo, sem perder o benefício do seu contrato anterior, por tempo determinado ou indeterminado, o grau superior previsto para o lugar a que se candidatou, ao qual será definitivamente afetado apenas no final do período experimental de seis meses realizado sob a forma de afetação provisória acima referida. Este dispositivo revela‑se particularmente favorável no seu princípio, nomeadamente numa situação como a da recorrente, pois pode permitir aos interessados ganhar vários graus em termos de classificação sem obrigação de rescisão do contrato anterior, obrigação que, em contrapartida, se impõe ao candidato que não exerça funções na Autoridade.
138
Nesta perspetiva, a Autoridade quis, por um lado, certificar‑se de que o agente em causa demonstrava qualidades profissionais suficientes para ser confirmado e afetado, permanente e definitivamente, ao novo lugar, que tinha sido objeto de um anúncio de vaga publicado, e para beneficiar retroativamente, no termo do período de afetação provisória, do vencimento do grau superior previsto para o exercício das novas funções. Por outro lado, a Autoridade quis assegurar uma certa proteção aos agentes temporários nela já confirmados nas suas funções, in casu, não lhes impondo a resolução do seu contrato anterior, eventualmente por tempo indeterminado, o que lhes permitiria, assim, ao contrário de agentes temporários de outras agências ou instituições, evitar ficar sem emprego no caso de, no termo do período de afetação provisória, não terem demonstrado qualidades profissionais suficientes, avaliadas à luz das funções novas.
139
No entanto, o Tribunal considera que os candidatos internos à Autoridade, afetados a um lugar de grau superior nas condições previstas pela decisão de 30 de junho de 2011, são chamados a exercer as funções correspondentes ao referido lugar. Consequentemente, numa situação como a do caso em apreço, em que a Administração não pretende invocar a aplicação do artigo 7.o, n.o 2, do Estatuto, relativo ao exercício interino de funções de grau superior, nem, a fortiori, a possibilidade de afetar provisoriamente um agente, durante quatro meses, a um lugar de grau superior, pagando‑lhe simultaneamente o salário do seu lugar de origem, de grau inferior, afigura‑se que nenhuma razão objetiva ou jurídica permite justificar que a recorrente, enquanto candidata interna à Autoridade, não tenha podido beneficiar imediatamente do vencimento correspondente ao grau anunciado para o lugar referido no anúncio de vaga, ao qual ela se candidatou e que ocupou em regime de afetação provisória.
140
Resulta do exposto que a decisão de 30 de junho de 2011 não é válida por prever, no seu n.o 6, que um agente temporário, colocado provisoriamente num lugar a que normalmente corresponde uma classificação superior à do seu lugar atual, não seja imediatamente classificado no grau anunciado no anúncio de vaga, mas o seja retroativamente após um período experimental de seis meses, já que conduz, em casos como o da recorrente, à colocação provisória de um candidato interno à Autoridade num lugar que já foi objeto de um processo de seleção com publicação, sem lhe conferir a classificação prevista para o lugar referido no anúncio de vaga, embora o interessado esteja incumbido de exercer plenamente as funções referentes ao lugar em causa durante um período superior a quatro meses.
141
Consequentemente, a exceção de ilegalidade deve ser parcialmente acolhida e a decisão impugnada anulada, na medida em que priva a recorrente do benefício de um salário correspondente ao grau AD 8 durante o período experimental de exercício das funções sob a forma de uma afetação provisória, compreendido entre 16 de setembro de 2013 e 24 de fevereiro de 2014.
Quanto ao pedido de indemnização
Argumentos das partes
142
A recorrente alega que, tendo em conta a ilegalidade da decisão impugnada, deveria ter sido contratada pela Agência no grau AD 8 a partir de 16 de setembro de 2013. Consequentemente, reivindica, a título principal, o pagamento da diferença salarial entre os graus AD 6 e AD 8 a partir dessa data ou, a título subsidiário, pelo período compreendido entre 16 de setembro de 2013 e 24 de fevereiro de 2014. Por outro lado, considera ter sofrido um prejuízo moral. Com efeito, tendo em conta a qualidade da sua prestação e o nível do seu profissionalismo e dedicação às atividades da Agência, sentiu ter sido objeto de uma enorme injustiça no caso em apreço, o que justifica que lhe seja atribuído o montante de 20000 euros a título de indemnização desse prejuízo moral.
143
A Autoridade alega que, por não ter sido apresentado na reclamação, o pedido indemnizatório, pelo menos para os danos morais alegadamente sofridos, deve ser julgado inadmissível. Em todo o caso, os pedidos de indemnização relativos quer ao prejuízo material quer ao prejuízo moral devem ser julgados improcedentes.
Apreciação do Tribunal
144
Quanto à admissibilidade dos pedidos de indemnização, resulta de jurisprudência constante que, quando existe, como no caso vertente, um nexo direto entre um recurso de anulação e uma ação de indemnização, esta última é admissível enquanto acessória do recurso de anulação, sem que deva necessariamente ser precedida de um requerimento solicitando à Administração a reparação do prejuízo pretensamente sofrido e de uma reclamação contestando as razões do indeferimento tácito ou expresso do requerimento (acórdão de 28 de abril de 2009, Violetti e o./Comissão, F‑5/05 e F‑7/05, EU:F:2009:39, n.o 120 e jurisprudência referida). De qualquer forma, o Tribunal salienta que, no presente caso, a recorrente, na sua reclamação, pediu não só para ser confirmada nas suas funções de perito sénior mas também que a Autoridade ordenasse o pagamento, no seu caso, de uma remuneração correspondente ao grau AD 8 a partir de 16 de setembro de 2013. Semelhante pedido reveste natureza indemnizatória.
145
Quanto ao mérito, no que respeita ao prejuízo material alegado pela recorrente, o Tribunal considera que, relativamente ao período de afetação provisória efetivamente cumprido pela recorrente, isto é, o período compreendido entre 16 de setembro de 2013 e 24 de fevereiro de 2014, decorre dos fundamentos do presente acórdão, que sustentam a anulação da decisão impugnada, que a recorrente sofreu um prejuízo material real e certo durante esse período, posto que, sem prejuízo do período de quatro meses previsto no artigo 7.o, n.o 2, do Estatuto, aplicável em caso de exercício interino de funções de grau superior, devia ter sido remunerada pelo grau AD 8, não pelo grau AD 6. Consequentemente, há que julgar procedentes os seus pedidos de indemnização, na medida em que visam a indemnização do prejuízo material sofrido no período de afetação provisória, bem como o seu pedido de que o montante dessa indemnização seja acrescido de juros de mora fixados à taxa de financiamento do BCE, acrescida de dois pontos.
146
Em contrapartida, no que respeita ao período posterior a 24 de fevereiro de 2014, data da decisão impugnada e a partir da qual a recorrente deixou de exercer as funções de perito sénior, o Tribunal salienta que, se, como reivindica, a recorrente tivesse sido, imediata e definitivamente, contratada para o lugar de perito sénior, devê‑lo‑ia ser, em princípio, nas condições do anúncio de vaga, isto é, efetivamente no grau AD 8, mas por um período determinado de três anos. Com efeito, em tal situação, a EHCC poderia ter exigido a resolução do contrato anterior devido à natureza substancialmente diferente das funções e ao grau superior previsto para o novo lugar em causa.
147
No entanto, resulta dos autos, em especial das mensagens de correio eletrónico da Autoridade e da recorrente, de 17 e 18 de julho de 2013, respetivamente, que valem como aditamento ao contrato de trabalho então vigente, e que foi formalizado pela decisão de 7 de novembro de 2013, que as partes apenas acordaram contratualmente, num primeiro momento, na «afetação provisória» da recorrente ao lugar de perito sénior e não numa afetação a título permanente. Em tais circunstâncias, como alegou acertadamente a Autoridade, a EHCC podia diferir, para data posterior ao exercício das funções em causa sob a forma de uma afetação provisória, a celebração e a assinatura de um novo aditamento, prevendo, num segundo momento, uma nova afetação, desta vez decidida a título definitivo, da recorrente e que viria substituir, contratualmente, a sua afetação anterior, isto é, «expert on stakeholders».
148
Daqui resulta que, no caso em apreço, a EHCC da Autoridade pôde, através da decisão impugnada, recusar‑se a confirmar a recorrente nas suas funções de perito sénior, o que equivalia, a final, a renunciar a propor‑lhe um novo aditamento ao seu contrato que contivesse uma proposta de afetação a título permanente e definitivo às funções de perito sénior, e isto com o fundamento, legítimo, de que não tinha preenchido o requisito de experiência profissional pertinente mínima de, pelo menos, nove anos em 16 de junho de 2013, conforme previsto nas DGE «Recrutamento», com a consequência de que podia, todavia, retomar as funções de «expert on stakeholders» ou outras funções para as quais continuava contratada pela Autoridade, in casu, por tempo indeterminado, ou seja, funções correspondentes ao grau AD 6.
149
Consequentemente, por visar um prejuízo material posterior a 24 de fevereiro de 2014 e resultar de uma diferença salarial entre os graus AD 6 e AD 8, os pedidos de indemnização devem ser julgados improcedentes.
150
Quanto ao alegado prejuízo moral, há que recordar que, segundo jurisprudência constante, a anulação de um ato ilegal, como a decisão impugnada, constitui, em si mesma, a reparação adequada e, em princípio, suficiente de todo o prejuízo moral que esse ato possa ter causado, a não ser que o recorrente demonstre que sofreu um prejuízo moral dissociável da ilegalidade em que se baseia a anulação e que não seja suscetível de ser integralmente reparado por essa anulação (v., neste sentido, acórdãos de 6 de junho de 2006, Girardot/Comissão, T‑10/02, EU:T:2006:148, n.o 131, e de 19 de novembro de 2009, Michail/Comissão, T‑49/08 P, EU:T:2009:456, n.o 88).
151
No presente caso, a recorrente sublinhou essencialmente a sua conduta, o seu rendimento e a qualidade do seu desempenho profissional para demonstrar que sofreu um prejuízo moral consubstanciado num sentimento de injustiça e no não reconhecimento devido ao trabalho que prestou, bem como na impressão, ou mesmo na convicção, de ter descido de grau.
152
Resulta da jurisprudência que o sentimento de injustiça e o transtorno causado pelo facto de a pessoa ter de instaurar um processo pré‑contencioso, e depois contencioso, para reconhecimento dos seus direitos podem, em certas circunstâncias, constituir um prejuízo suscetível de decorrer do mero facto de a Administração ter praticado um ato ilegal (v., neste sentido, acórdão de 7 de fevereiro de 1990, Culin/Comissão, C‑343/87, EU:C:1990:49, n.os 27 e 28).
153
A este respeito, o Tribunal refere que o regime específico de afetação provisória a um lugar de grau superior, instituído pela Autoridade sob a forma de «instrução administrativa» como a decisão de 30 de junho de 2011, não foi, por certo, contrariamente às DGE do Estatuto e do ROA adotadas pela Autoridade, adotado de comum acordo com a instituição de tutela da EIOPA, isto é, a Comissão, pelo que, pelos fundamentos expostos, não é inteiramente conforme às exigências do Estatuto e do ROA.
154
No entanto, verifica‑se que esse regime específico foi concebido para permitir aos agentes temporários já confirmados nas suas funções na Autoridade, como a recorrente, beneficiarem de uma modalidade de acesso rápido a lugares de graus superiores, sem perderem o benefício do seu contrato inicial, no caso de, após um período experimental de seis meses durante o qual as novas funções são exercidas no quadro de uma afetação provisória, não demonstrarem poder assumir novas funções de forma satisfatória, retomando o contrato inicial plenamente os seus efeitos, sem caducar.
155
Assim, nas circunstâncias específicas do presente processo, verifica‑se em última análise que a recorrente tanto beneficiou do regime específico de afetação provisória concebido pela EIOPA para o lugar de «expert on stakeholders» e para o de perito sénior como sofreu, relativamente a este último lugar, os inconvenientes do referido regime. Este regime permitiu‑lhe em particular, ao contrário dos candidatos externos à Autoridade que seriam verosimilmente obrigados a demitirem‑se das suas funções para ocupar o lugar de perito sénior, conservar o benefício do seu contrato por tempo indeterminado no grau AD 6. Nestas condições, independentemente dos méritos da interessada na execução das suas funções, o Tribunal não considera que a recorrente tenha demonstrado a existência de um prejuízo moral dissociável da ilegalidade subjacente à anulação da decisão impugnada e que não é suscetível de ser integralmente reparado por essa anulação.
156
Resulta das considerações expostas que:
—
a decisão impugnada deve ser anulada na medida em que:
—
em violação, no âmbito de uma relação contratual, dos direitos adquiridos e dos termos do contrato, rejeita com efeitos retroativos a candidatura da recorrente ao lugar de perito sénior e revoga implicitamente a proposta de emprego, em regime de afetação provisória, já aceite pela recorrente, que lhe havia sido feita em 17 de julho de 2013;
—
priva a recorrente do direito a beneficiar de um vencimento correspondente ao grau AD 8 durante o período de afetação provisória compreendido entre 16 de setembro de 2013 e 24 de fevereiro de 2014;
—
os pedidos de anulação são julgados improcedentes quanto ao restante;
—
a EIOPA é condenada a indemnizar o prejuízo material sofrido pela recorrente entre 16 de setembro de 2013 e 24 de fevereiro de 2014, no montante correspondente à diferença entre a remuneração do grau AD 6 e a do grau AD 8, acrescido de juros de mora, a partir de 16 de setembro de 2013, à taxa fixada pelo BCE para as principais operações de refinanciamento no período em causa e acrescida de dois pontos;
—
os pedidos de indemnização são julgados improcedentes quanto ao restante.
Quanto às despesas
157
Nos termos do artigo 101.o do Regulamento de Processo, sem prejuízo de outras disposições do capítulo VIII do título II do referido regulamento, a parte vencida suporta as suas próprias despesas e é condenada nas despesas da outra parte se tal tiver sido requerido. Ao abrigo do artigo 102.o, n.o 1, do mesmo regulamento, o Tribunal pode decidir, quando razões de equidade o exijam, que uma parte vencida suporte as suas próprias despesas, mas que seja condenada apenas parcialmente nas despesas efetuadas pela outra parte, ou mesmo que não seja condenada a suportar tais despesas.
158
Resulta dos fundamentos enunciados no presente acórdão que a Autoridade é a parte que deve ser considerada parcialmente vencida. Além disso, a recorrente, nos seus pedidos, requereu expressamente a condenação da EIOPA nas despesas. Por outro lado, as circunstâncias do caso em apreço, nomeadamente o facto de a situação da recorrente se dever, em parte, a um erro material na redação do anúncio de vaga e de, consequentemente, a Autoridade lhe ter enviado indevidamente uma proposta de emprego, que, de seguida, revogou ilegalmente no termo do período experimental, justificam que, em qualquer caso, em aplicação do artigo 102.o, n.o 2, do Regulamento de Processo, a EIOPA suporte as suas próprias despesas e seja condenada na totalidade das despesas da recorrente, apesar de o Tribunal ter dado apenas provimento parcial ao recurso.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA (Primeira Secção)
decide:
1)
É anulada a decisão da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma de 24 de fevereiro de 2014 na medida em que:
—
em violação, no âmbito de uma relação contratual, dos direitos adquiridos e dos termos do contrato, rejeita com efeitos retroativos a candidatura de S. Murariu ao lugar de perito sénior em pensões complementares de reforma («senior expert on personal pensions») e revoga implicitamente a proposta de emprego, em regime de colocação provisória, já aceite por S. Murariu, que lhe havia sido feita em 17 de julho de 2013;
—
priva S. Murariu do direito a beneficiar de um vencimento correspondente ao grau AD 8 durante o período de colocação provisória compreendido entre 16 de setembro de 2013 e 24 de fevereiro de 2014.
2)
Os pedidos de anulação são julgados improcedentes quanto ao restante.
3)
A Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma é condenada a indemnizar o prejuízo material sofrido por S. Murariu entre 16 de setembro de 2013 e 24 de fevereiro de 2014, no montante correspondente à diferença entre a remuneração do grau AD 6 e a do grau AD 8, acrescido de juros de mora, a partir de 16 de setembro de 2013, à taxa fixada pelo Banco Central Europeu para as principais operações de refinanciamento no período em causa e acrescida de dois pontos.
4)
Os pedidos de indemnização são julgados improcedentes quanto ao restante.
5)
A Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma suporta as suas próprias despesas e é condenada a suportar as despesas efetuadas por S. Murariu.
Barents
Perillo
Svenningsen
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 16 de julho de 2015.
O secretário
W. Hakenberg
O presidente
R. Barents
( *1 ) Língua do processo: francês.
Full & Egal Universal Law Academy