23.11.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 389/46
Acórdão do Tribunal Geral de 23 de setembro de 2015 — Schroeder/Conselho e Comissão
(Processo T-205/14) (1)
(«Responsabilidade extracontratual - Dumping - Importações de determinados citrinos preparados ou conservados originários da China - Regulamento (CE) n.o 1355/2008 declarado inválido pelo Tribunal Geral - Prejuízo alegadamente sofrido pela demandante na sequência da adoção do regulamento - Ação de indemnização - Esgotamento das vias de recurso internas - Admissibilidade - Violação suficientemente caracterizada de uma norma jurídica que confere direitos aos particulares - Artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 384/96 [posteriormente, artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1225/2009] - Dever de diligência - Nexo de causalidade»)
(2015/C 389/49)
Língua do processo: alemão
Partes
Demandante: I. Schroeder KG (GmbH & Co.) (Hamburgo, Alemanha) (representante: K. Landry, advogado)
Demandados: Conselho da União Europeia (representantes: J.-P. Hix, agente, assistido inicialmente por D. Geradin e N. Tuominen, a seguir por N. Tuominen, advogados) e Comissão Europeia (representantes: T. Maxian Rusche e R. Sauer, agentes)
Objeto
Ação de indemnização com vista a obter a reparação do prejuízo alegadamente sofrido devido à adoção do Regulamento (CE) n.o 1355/2008 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados citrinos preparados ou conservados (a saber, mandarinas, etc.) originários da República Popular da China (JO L 350, p. 35), declarado inválido pelo acórdão de 22 de março de 2012, GLS (C-338/10, Colet., EU:C:2012:158).
Dispositivo
1)
A ação é julgada improcedente.
2)
A I. Schroeder KG (GmbH & Co.) é condenada nas despesas.
(1) JO C 212, de 7.7.2014.
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