3.11.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 363/37
Acórdão do Tribunal Geral de 16 de setembro de 2015 — EMA/Drakeford
(Processo T-231/14 P) (1)
(«Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública - Função pública - Agentes temporários - Contrato por tempo determinado - Decisão de não prorrogação - Artigo 8.o, primeiro parágrafo, do RAA - Conversão de um contrato por tempo determinado em contrato por tempo indeterminado - Plena jurisdição»)
(2015/C 363/45)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Agência Europeia de Medicamentos (EMA) (representantes: T. Jabłoński e N. Rampal Olmedo, agentes, assistidos de D. Waelbroeck e A. Duron, advogados)
Outra parte no processo: David Drakeford (Dublin, Irlanda) (representantes: S. Orlandi e T. Martin, advogados)
Intervenientes em apoio da recorrente: Comissão Europeia (representantes: J. Currall e G. Gattinara, agentes); Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) (representantes: M. Heikkilä e E. Maurage, agentes); Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia (Frontex) (representantes: H. Caniard e V. Peres de Almeida, agentes); Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) (representantes: D. Detken, S. Gabbi e C. Pintado, agentes); e Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (CEPCM) (representantes: J. Mannheim e A. Daume, agentes)
Objeto
Recurso do acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Terceira Secção), de 5 de fevereiro de 2014, Drakeford/EMA (F-29/13, ColetFP, EU:F:2014:10), destinado a obter a anulação desse acórdão.
Dispositivo
1)
O acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Terceira Secção) de 5 de fevereiro de 2014, Drakeford/EMA (F-29/13, EU:F:2014:10), é anulado na medida em que o Tribunal da Função Pública exerceu, nesse acórdão, o seu poder de plena jurisdição em matéria pecuniária relativamente ao período subsequente à sua prolação.
2)
É negado provimento ao recurso quanto ao restante.
3)
O processo é remetido ao Tribunal da Função Pública.
4)
Reserva-se para final a decisão sobre as despesas em relação a D. Drakeford e à Agência Europeia de Medicamentos (EMA).
5)
A Comissão Europeia, a Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA), a Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia (Frontex), a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) e o Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (CEPCM) suportarão as respetivas despesas nesta instância.
(1) JO C 202, de 30.6.2014.
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