14.1.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 16/33
Acórdão do Tribunal Geral de 15 de novembro de 2018 — PKK/Conselho
(Processo T-316/14) (1)
(«Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas adotadas contra o PKK no âmbito da luta contra o terrorismo - Congelamento de fundos - Competência do Conselho - Possibilidade de uma autoridade de um Estado terceiro ser qualificada de autoridade competente na aceção da Posição Comum 2001/931/PESC - Base factual das decisões de congelamento de fundos - Referência a atos terroristas - Fiscalização jurisdicional - Dever de fundamentação - Exceção de ilegalidade»)
(2019/C 16/42)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Kurdistan Workers’ Party (PKK) (representantes: A. van Eik, T. Buruma e M. Wijngaarden, advogados)
Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: inicialmente F. Naert e G. Étienne e, em seguida, Naert e H. Marcos Fraile, agentes)
Intervenientes em apoio do recorrido: Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (representantes: inicialmente C. Brodie e V. Kaye, em seguida C. Brodie e S. Brandon, em seguida C. Brodie, C. Crane e R. Fadoju, em seguida por C. Brodie, R. Fadoju e P. Nevill e, por último, R. Fadoju, agentes), Comissão Europeia (representantes: inicialmente F. Castillo de la Torre e D. Gauci, em seguida D. Gauci e J. Norris-Usher e T. Ramopoulos e, por último, por J. Norris-Usher, T. Ramopoulos e R. Tricot, agentes)
Objeto
Pedido baseado no artigo 263.o TFUE, destinado, inicialmente, à anulação do Regulamento de Execução (UE) n.o 125/2014 do Conselho, de 10 de fevereiro de 2014, que dá execução ao artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades, e que revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 714/2013 (JO 2014, L 40, p. 9), na parte em que este ato é aplicável ao recorrente, bem como, posteriormente, à anulação de outros atos subsequentes, na parte em que lhe são aplicáveis.
Dispositivo
1)
O Regulamento de Execução (UE) n.o 125/2014 do Conselho, de 10 de fevereiro de 2014, que dá execução ao artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades, e que revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 714/2013, é anulado na parte aplicável ao Kurdistan Workers’ Party (PKK).
2)
O Regulamento de Execução (UE) n.o 790/2014 do Conselho, de 22 de julho de 2014, que dá execução ao artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades, e que revoga o Regulamento de Execução n.o 125/2014, é anulado na parte aplicável ao PKK.
3)
O Regulamento de Execução (UE) 2015/513 do Conselho, de 26 de março de 2015, que dá execução ao artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades, e que revoga o Regulamento de Execução n.o 790/2014, é anulado na parte aplicável ao PKK.
4)
A Decisão (PESC) 2015/521 do Conselho, de 26 de março de 2015, que atualiza e altera a lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplicam os artigos 2.o, 3.o e 4.o da Posição Comum 2001/931/PESC, relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo, e que revoga a Decisão 2014/483/PESC, é anulada na parte aplicável ao PKK.
5)
O Regulamento de Execução (UE) 2015/1325 do Conselho, de 31 de julho de 2015, que dá execução ao artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades e que revoga o Regulamento de Execução 2015/513, é anulado na parte aplicável ao PKK.
6)
A Decisão (PESC) 2015/1334 do Conselho, de 31 de julho de 2015, que atualiza a lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplicam os artigos 2.o, 3.o e 4.o da Posição Comum 2001/931, relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo, e que revoga a Decisão 2015/521, é anulada na parte aplicável ao PKK.
7)
O Regulamento de Execução (UE) 2015/2425 do Conselho, de 21 de dezembro de 2015, que dá execução ao artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades, e que revoga o Regulamento de Execução 2015/1325, é anulado na parte aplicável ao PKK.
8)
O Regulamento de Execução (UE) 2016/1127 do Conselho, de 12 de julho de 2016, que dá execução ao artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades e que revoga o Regulamento de Execução 2015/2425, é anulado na parte aplicável ao PKK.
9)
O Regulamento de Execução (UE) 2017/150 do Conselho, de 27 de janeiro de 2017, que dá execução ao artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades, e que revoga o Regulamento de Execução 2016/1127, é anulado na parte aplicável ao PKK.
10)
O Regulamento de Execução (UE) 2017/1420 do Conselho, de 4 de agosto de 2017, que dá execução ao artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades, e que revoga o Regulamento de Execução 2017/150, é anulado na parte aplicável ao PKK.
11)
A Decisão (PESC) 2017/1426 do Conselho, de 4 de agosto de 2017, que atualiza a lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplicam os artigos 2.o, 3.o e 4.o da Posição Comum 2001/931/PESC, relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo, e que revoga a Decisão (PESC) 2017/154, é anulada na parte aplicável ao PKK.
12)
Quanto ao restante, o pedido de declaração de inaplicabilidade do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 do Conselho, de 27 de dezembro de 2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades, em relação ao PKK é indeferido.
13)
O Conselho da União Europeia suportará, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo PKK.
14)
A Comissão Europeia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte suportarão as suas próprias despesas.
(1) JO C 245, de 28.7.2014.
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