14.3.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 98/37
Acórdão do Tribunal Geral de 28 de janeiro de 2016 — Klyuyev/Conselho
(Processo T-341/14) (1)
(«Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas adotadas à luz da situação na Ucrânia - Congelamento de fundos - Lista das pessoas, entidades e organismos aos quais se aplica o congelamento dos fundos e dos recursos económicos - Inclusão do nome do recorrente - Prova do mérito da inclusão na lista»)
(2016/C 098/48)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Sergiy Klyuyev (Donetsk, Ucrânia) (representantes: R. Gherson e T. Garner, solicitors, e B. Kennelly, barrister)
Recorrido: Conselho daUnião Europeia (representantes: A. de Elera-San Miguel Hurtado e J.-P. Hix, agentes)
Estando presente em apoio do recorrido: Comissão Europeia (representantes: D. Gauci e T. Scharf, agentes)
Objeto
pedido de anulação da Decisão 2014/119/PESC do Conselho, de 5 de março de 2014, que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia (JO L 66, p. 26), do Regulamento (UE) n.o 208/2014 do Conselho, de 5 de março de 2014, que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia (JO L 66, p. 1), da Decisão (PESC) 2015/876 do Conselho, de 5 de junho de 2015, que altera a Decisão 2014/119 (JO L 24, p. 16), e do Regulamento de Execução (UE) n.o 2015/869 do Conselho, de 5 de junho de 2015, que dá execução ao Regulamento n.o 208/2014 (JO L 24, p. 1), na medida em que o nome do recorrente foi incluído na lista de pessoas, entidades e organismos aos quais se aplicam tais medidas restritivas.
Dispositivo
1)
A Decisão 2014/119/PESC do Conselho, de 5 de março de 2014, que impõe a medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia, e o Regulamento (UE) n.o 208/2014 do Conselho, de 5 de março de 2014, que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia, são anulados, na parte em que o nome de Sergiy Klyuyev foi incluído na lista de pessoas, entidades e organismos aos quais se aplicam tais medidas restritivas.
2)
É negado provimento ao recurso quanto ao restante.
3)
O Conselho da União Europeia é condenado a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas por S. Klyuyev, no que respeita ao pedido de anulação formulado na petição.
4)
S. Klyuyev é condenado a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo Conselho, no que respeita ao pedido de anulação formulado no articulado de adaptação dos pedidos.
5)
A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas.
(1) JO C 261 de 11.8.2014.
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