31.10.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 402/36
Acórdão do Tribunal Geral de 15 de setembro de 2016 — Yanukovych/Conselho
(Processo T-348/14) (1)
(«Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas adotadas tendo em conta a situação na Ucrânia - Congelamento de fundos - Lista de pessoas, entidades e organismos aos quais se aplica o congelamento dos fundos e dos recursos económicos - Inclusão do nome do recorrente - Dever de fundamentação - Base legal - Direitos de defesa - Direito a uma proteção jurisdicional efetiva - Desvio de poder - Desrespeito dos critérios de inclusão na lista - Erro manifesto de apreciação - Direito de propriedade»)
(2016/C 402/39)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Oleksandr Viktorovych Yanukovych (Donetsk, Ucrânia) (representantes: T. Beazley, P. Saini, S. Fatima, QC, J. Hage, K. Howard, barristers, e C. Kennedy, solicitor)
Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: inicialmente E. Finnegan e J.-P. Hix, e em seguida J.-P. Hix e P. Mahnič Bruni, agentes)
Interveniente em apoio do recorrido: Comissão Europeia (representantes: D. Gauci e S. Bartelt, agentes)
Objeto
Pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação, em primeiro lugar, da Decisão 2014/119/PESC do Conselho, de 5 de março de 2014, que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia (JO 2014, L 66, p. 26), e do Regulamento (UE) n.o 208/2014 do Conselho, de 5 de março de 2014, que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia (JO 2014, L 66, p. 1), conforme alterados, respetivamente, pela Decisão de Execução 2014/216/PESC do Conselho, de 14 de abril de 2014, que dá execução à Decisão 2014/119 (JO 2014, L 111, p. 91), e pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 381/2014 do Conselho, de 14 de abril de 2014, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 208/2014 (JO 2014, L 111, p. 33), em segundo, da Decisão (PESC) 2015/143 do Conselho, de 29 de janeiro de 2015, que altera a Decisão 2014/119 (JO 2015, L 24, p. 16), e do Regulamento (UE) 2015/138 do Conselho, de 29 de janeiro de 2015, que altera o Regulamento n.o 208/2014 (JO 2015, L 24, p. 1) e, em terceiro, da Decisão (PESC) 2015/364 do Conselho, de 5 de março de 2015, que altera a Decisão 2014/119 (JO 2015, L 62, p. 25), e do Regulamento de Execução (UE) 2015/357 do Conselho, de 5 de março de 2015, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 208/2014 (JO 2015, L 62, p. 1), na medida em que o nome do recorrente foi incluído ou mantido na lista das pessoas, entidades e organismos a quem se aplicam essas medidas restritivas.
Dispositivo
1)
A Decisão 2014/119/PESC do Conselho, de 5 de março de 2014, que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia, conforme alterada pela Decisão de Execução 2014/216/PESC do Conselho, de 14 de abril de 2014, que dá execução à Decisão 2014/119, e o Regulamento (UE) n.o 208/2014 do Conselho, de 5 de março de 2014, que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia, conforme alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 381/2014 do Conselho, de 14 de abril de 2014, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 208/2014, são anulados, na medida em que o nome de Oleksandr Viktorovych Yanukovych foi incluído na lista das pessoas, entidades e organismos a quem se aplicam essas medidas restritivas, até à entrada em vigor da Decisão (PESC) 2015/364 do Conselho, de 5 de março de 2015, que altera a Decisão 2014/119, e do Regulamento de Execução (UE) 2015/357 do Conselho, de 5 de março de 2015, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 208/2014.
2)
É negado provimento ao recurso quanto ao restante.
3)
O Conselho da União Europeia é condenado a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas por O. Yanukovych, no que respeita ao pedido de anulação formulado na petição.
4)
O. Yanukovych é condenado a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo Conselho, no que respeita ao pedido de anulação formulado no articulado de adaptação de pedidos.
5)
A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas.
(1) JO C 253, de 4.8.2014.
Full & Egal Universal Law Academy