8.2.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 48/48
Acórdão do Tribunal Geral de 16 de dezembro de 2015 — Suécia/Comissão
(Processo T-521/14) (1)
([«Regulamento (UE) n.o 528/2012 - Produtos biocidas - Ação por omissão - Especificação dos critérios científicos para a determinação das propriedades perturbadoras do sistema endócrino - Não adoção pela Comissão dos atos delegados - Obrigação de agir»])
(2016/C 048/54)
Língua do processo: sueco
Partes
Demandante: Reino da Suécia (representantes: A. Falk, K. Sparrman e L. Swedenborg, agentes)
Demandada: Comissão Europeia (representantes: D. Kukovec, agente, assistido por M. Johansson, advogado)
Intervenientes em apoio do demandante: Reino da Dinamarca, (representantes: C. Thorning e N. Lyshøj, agentes); República francesa (representantes: D. Colas e S. Ghiandoni, agentes); Reino dos Países Baixos (representantes: inicialmente M. Bulterman e M. Noort, depois M. Bulterman e C. Schillemans, agentes); República da Finlândia (representante: H. Leppo, agente); Parlamento Europeu (representantes: A. Neergaard e P. Schonard, agentes); e Conselho da União Europeia (representantes: M. Moore e A. Norberg, agentes)
Objeto
Pedido de declaração de que a Comissão se absteve ilegalmente de adotar os atos delegados relativos aos critérios científicos para a determinação das propriedades perturbadoras do sistema endócrino.
Dispositivo
1)
Não tendo adotado os atos delegados no que se refere à especificação dos critérios científicos para a determinação das propriedades perturbadoras do sistema endócrino, a Comissão Europeia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 5.o, n.o 3, primeiro parágrafo do Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas.
2)
A Comissão é condenada a suportar, para além das suas próprias despesas, as efetuadas pelo Reino da Suécia.
3)
O Reino da Dinamarca, a República francesa, o Reino dos Países Baixos; a República da Finlândia, o Parlamento Europeu e o Conselho da União Europeia suportarão as suas próprias despesas.
(1) JO C 431 de 1.12.2014.
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