27.6.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 232/11
Acórdão do Tribunal Geral de 12 de maio de 2016 – Zuffa/EUIPO (ULTIMATE FIGHTING CHAMPIONSHIP)
(Processo T-590/14) (1)
((«Marca da União Europeia - Pedido de marca da União Europeia nominativa ULTIMATE FIGHTING CHAMPIONSHIP - Motivos absolutos de recusa - Falta de caráter distintivo - Caráter descritivo - Aquisição do caráter distintivo pelo uso - Dever de fundamentação - Público pertinente - Artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), e n.os 2 e 3, e artigo 75.o do Regulamento (CE) n.o 207/2009»))
(2016/C 232/13)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Zuffa, LLC (Las Vegas, Nevada, Estados Unidos) (representantes: S. Malynicz, barrister, K. Gilbert e C. Balme, solicitors)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: P. Bullock, agente)
Objeto
Recurso interposto da decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 19 de maio de 2014 (processo R 1425/2013-2), relativa a um pedido de registo do sinal ULTIMATE FIGHTING CHAMPIONSHIP como marca da União Europeia.
Dispositivo
1)
É anulada a decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto da propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 19 de maio de 2014 (processo R 1425/2013-2) na parte em que nega provimento ao recurso interposto pela Zuffa, LLC relativamente aos produtos e serviços seguintes:
—
«Cassetes de áudio pré-gravadas; discos fonográficos; discos compactos; cassetes de vídeo pré-gravadas; discos de vídeo laser; discos de vídeo digitais; discos digitais versáteis; CD-ROM contendo competições, eventos e programas de artes marciais mistas; filmes de artes marciais mistas», que integram a classe 9;
—
«fornecimento de informações sobre artes marciais mistas através de redes de comunicações e informáticas; fornecimento de notícias e informações sobre desporto, manutenção da forma física e artes marciais mistas através de redes de comunicações e informáticas» que integram a classe 41.
2)
É negado provimento ao recurso quanto ao mais.
3)
A Zuffa, LLC e o EUIPO suportarão as suas próprias despesas.
(1) JO C 351, de 6.10.2014.
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